Legislação Informatizada - LEI Nº 83, DE 10 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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LEI Nº 83, DE 10 DE OUTUBRO DE 1837

Fixando as Forças Navaes activas no anno financeiro de 1838-1839

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e elle sanccionou a Lei seguinte.

     Art. 1.º A Forças Navaes activas ordinarias do Imperio para o serviço do anno que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e nove, constarão das embarcações que o Governo julgar necessarias, não devendo as suas respectivas tripolações exceder a mil e oitocentas praças de todas as classes.

     Art. 2.º A força do Corpo da Artilharia de Marinha, em effectividade de serviço, não excederá a seiscentas praças.

     Art.3.º Em circunstancias extraordinarias, as forças decretadas no artigo primeiro poderão ser elevadas, desde já, a quatro mil praças, e as do artigo segundo a mil e duzentas.

     Art. 4.º Só poderão, desde já, ser Aspirantes os discipulos da Academia de Marinha, approvados no primeiro anno Mathematico; e Guardas Marinhas os que tiverem completado o curso dos estudos respectivos.

     Art. 5.º O Governo fica autorisado para ajustar maruja á premio, preferindo os Nacionaes aos Estrangeiros, e, não havendo quem queira assim ajustar-se, poderá recrutar, na fórma da Lei, as praças necessarias para completar as forças acima decretadas.

     Art. 6.º Para preencher a força designada para o Corpo de Artilharia da Marinha, o Governo fica, desde já autorisado a convidar para o serviço os individuos, que, tendo ja servido no Exercito, ou no dito Corpo, obtiverão suas baixas; e a contractar com os que existem ainda com praça, e estão no caso de ter baixa, por haverem acabado o seu tempo de serviço, a continuar no mesmo serviço, dando a huns e a outros, como gratificação, além do soldo que lhe pertencer, em quanto forem praças de pret, huma quantia igual ao mesmo soldo. E quando não possa conseguir, pelos meios acima indicados, completar a mencionada força, poderá recrutar na fórma da Lei.

     Art. 7.º Ficão suspensas as promoções dos Officiaes de Fazenda, Saude, Apito, Capella, e Nautica, que não forem indispensaveis para o serviço das embarcações designadas nos arts.1.º e 3.º

     Art. 8.º O Governo fica, desde já, autorisado a elevar successivamente a dez o numero das Companhias fixas de mariheiros, abatendo-se esta força na decretada no art. 1.º

     Art. 9.º Os Officiaes da Armada, de Artilharia da Marinha, de Fazenda, e de Nautica, quando embarcados em navios armados em guerra, continuarão a perceber, e os Officiaes marinheiros em iguaes circunstancias perceberão, desde já, o meio soldo conferido pelo art. 3.º da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis. Os Cirurgiões da Armada d`ora em diante aó vencerão a gratificação de quarenta mil réis, quando embarcados, ou effectivamente empregados em hospitaes.

     Art. 10. Na Armada, e na Artilharia da Marinha, as promoções aos postos só terão lugar, desde já, quando forem absolutamente insispensaveis ao serviço em relação ás forças decretadas.

     Art. 11. O Governo fica autorisado a conceder licenças, com vencimento de tempo, e de meio soldo, aos Officiaes da Armada, e de Artilharia da Marinha, que as pedirem, sendo desnecessarios ao serviço; e por estas licenças não se pagarão emolumentos.

     Art. 12. Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as  autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.
Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, para regular as Forças Navaes activas no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e oito até trinta de Junho de mil oitocentos trinta e nove, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Ribeiro Peixoto a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.

     Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei em 17 de outubro de 1837. - No impedimento do Official Maior, Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a fl.23 v. do Livro 1.º de Cartas de Lei. Secretaria de Estado em 17 de Outubro de 1837. - Manoel Innocencio Pires camargo de Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 53 Vol. 1 pt I (Publicação Original)