Legislação Informatizada - LEI Nº 821, DE 14 DE JULHO DE 1855 - Publicação Original

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LEI Nº 821, DE 14 DE JULHO DE 1855

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1856 a 1857

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Uananime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Artigo Primeiro. As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete constarão:

     § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis, e de guarnição, dos Quadros da Repartição Ecclesiastica, Corpo de saude, Estado maior de primeira e segunda classes, Engenheiros e Estado maior General.

     § 2º De dezoito mil Praças de pret de Linha em circunstancias ordinarias, e de vinte e seis mil em circunstancias extraordinarias.

     § 3º De mil e quarenta Praças de pret em Companhias de Pedestres.

     Artigo Segundo. As Forças fixadas no Artigo precedente completar-se-hão pelo engajamento voluntario; e, na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento, em conformidade das disposições em vigor, sendo elevada a seiscentos mil réis a quantia que exime o recrutado do serviço.

     Os que se alistarem voluntariamente servirão por seis annos, e os recrutados nove annos.

     Os voluntarios perceberão huma gratificação, que não exceda á quantia de quatrocentos mil réis; e concluido o seu tempo de serviço terão huma data de terra de vinte duas mil e quinhentas braças quadradas.

     Artigo Terceiro. O contingente necessario para completar as ditas Forças será distribuido, em circunstancias ordinarias, pela Capital do Imperio, e Provincias.

     Artigo Quarto. O Governo fica autorisado para destacar até quatro mil Praças da Guarda Nacional em circunstancias extraordinarias.

     Artigo Quinto. Fica tambem o Governo autorisado para conceder ás Provincias o numero de recrutas para preenchimento dos Corpos de Policia, não sendo este meio excluido pelas respectivas Leis Provinciaes, que regularem a organisação de taes Corpos.

     Artigo Sexto. Fica o Governo autorisado a organisar effectivamente os Corpos Provisorios de Guarnição que creou nas Provincias da Parahyba, e Paraná.

     Artigo Setimo. O augmento da quinta parte do soldo concedido pelas Leis numeros seiscentos quarenta e seis, e seiscentos quarenta e oito de trinta e hum de Julho, e dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous aos Officiaes da primeira classe do Exercito e Armada, será computado para os vencimentos de reforma, pensões de meio soldo, e do monte pio, ficando para este effeito revogada a clausula final dos Artigos quinto e decimo primeiro das referidas Leis.

     He extensiva aos Officiaes da segunda classe do Exercito e Armada a mencionada disposição, a qual todavia não poderá aproveitar aos Officiaes que forem reformados por irregularidade de conducta, ou faltas graves contrarias á disciplina militar, na conformidade do paragrapho segundo dos Artigos quarto e nono das Leis de trinta e hum de Julho, e dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.

     As disposições deste Artigo terão vigor desde a publicação da presente Lei.

     Artigo 8º. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mez de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Marquez de Caxias.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1856 a 1857.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 19 de Julho de 1855.

Josino do Nascimento Silva.

     Registrada. Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 20 de Julho de 1855.

Libanio Augusto da Cunha Mattos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 17 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)