Legislação Informatizada - LEI Nº 820, DE 14 DE JULHO DE 1855 - Publicação Original

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LEI Nº 820, DE 14 DE JULHO DE 1855

Fixa a Força Naval, para o anno financeiro de 1856 a 1857.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Artigo Primeiro. A Força Naval para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e seis a mil oitocentos cincoenta e sete constará:

     § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que for preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e estado maior das Divisões Navaes.

     § 2º Em circunstancias ordinarias de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil em circunstancias extraordinarias.

     Artigo Segundo. O Governo continua autorisado para completar o Corpo de Imperiaes Marinheiros, o Batalhão Naval, e a Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, conforme os respectivos Regulamentos.

     Artigo Terceiro. A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum.

     Artigo Quarto. Fica o Governo autorisado para organisar o Corpo dos Officiaes de Fazenda e regular o seu serviço a bordo dos navios de Guerra.

     Artigo Quinto. Fica o Governo autorisado a conceder ás praças da marinhagem alistadas em conformidade do Artigo terceiro do Decreto numero mil quatrocentos e sessenta e seis de vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro o favor concedido no Decreto de onze de Dezembro de mil oitocentos e quinze, e Lei de tres de Maio de mil oitocentes e cincoenta, ás praças do Batalhão Naval, e ao Corpo dos Imperiaes Marinheiros.

     Artigo Sexto. Fica o Governo autorisado a conceder aos Officiaes da Armada, que se embarcarem em Vapores de qualquer Companhia Nacional regularmente organisada, os mesmos favores e vantagens de que gosão os Officiaes embarcados nos Vapores das Companhias Brasileira de Paquetes e Pernambucana.

     Artigo Setimo. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

João Mauricio Wanderley.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis até o ultimo de Junho de mil oitocentos cincoenta e sete, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Maria de Sousa, a fez.

Jose Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 19 de Julho de 1855.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 20 de Julho de 1855.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a fl. 41 Verso do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 21 de Julho de 1855.

Joaquim Maria de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 15 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)