Legislação Informatizada - LEI Nº 753, DE 15 DE JULHO DE 1854 - Publicação Original

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LEI Nº 753, DE 15 DE JULHO DE 1854

Fixa a Força Naval, para o anno financeiro 1855 a 1856.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Artigo Primeiro. A Força Naval, para o anno financeiro de mil oitocentos e cincoenta e cinco a mil oitocentos e cincoenta e seis, constará:

     § 1º Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que for preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e estado maior das Divisões Navaes.

     § 2º Em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil, em circunstancias extraordinarias.

     Artigo Segundo. O Governo continua autorisado, para completar o Corpo de Imperiaes Marinheiros, o Batalhão Naval, e a Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso, conforme os respectivos Regulamentos.

     Artigo Terceiro. A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum.

     Artigo Quarto. Fica tambem o Governo desde já autorisado:

     § 1º Para reorganisar o Corpo ecclesiastico da Armada.

     § 2º Para crear até tres Companhias de aprendizes marinheiros nas Provincias, em que o julgar conveniente.

     § 3º Para regular as habilitações dos pilotos dos navios de guerra, assim como dos navios mercantes nacionaes.

     § 4º Para elevar a vinte e cinco mil réis por anno os premios concedidos aos marinheiros avulsos, e a quinze mil réis aos grumetes, engajados voluntariamente, podendo outrosim augmentar-lhes os soldos, dando vinte mil réis mensaes aos marinheiros da classe superior, dezoito mil réis aos primeiros, quinze mil réis aos segundos, e dez mil réis aos grumetes.

     § 5º Para elevar de sessenta a cem mil réis o premio de engajamento para os aprendizes e os Imperiaes marinheiros; e bem assim o premio de engajamento para o Batalhão Naval, equiparando-o ao concedido aos engajamentos do Exercito.

     § 6º Para prorogar até vinte annos o tempo de serviço das praças do Corpo de Imperiaes marinheiros, que ou forem recrutadas, ou passarem das Companhias de aprendizes para o dito Corpo, concedendo:

     1º Aos que tiverem dez annos de serviço, alêm do soldo correspondente ás suas respectivas classes, huma gratificação igual á terça parte do mesmo soldo.

     2º Aos que tiverem dezeseis annos de serviço huma gratificação igual á metade do respectivo soldo.

     3º Aos que tiverem vinte annos de serviço a reforma com o soldo por inteiro; podendo entretanto o Governo, antes de findo este tempo, nos prazos que determinar em Regulamento, licenciar aquelles que o merecerem por seu comportamento, com a condição de se empregarem á bordo dos navios mercantes nacionaes.

     Artigo Quinto. As disposições dos paragraphos quarto, quinto, e sexto do Artigo antecedente são permanentes.

     Artigo Sexto. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

José Maria da Silva Paranhos.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e cinco até o ultimo de Junho de mil oitocentos e cincoenta e seis, na fórma acima declarada.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

     Joaquim Maria de Sousa a fez.

     José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e quatro.

     Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em vinte e cinco de Julho de mil oitocentos e cincoenta e quatro.

     Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada á folhas quarenta verso do Livro primeiro de Cartas de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em vinte e seis de Julho de mil oitocentos e cincoenta e quatro.

     Joaquim Maria de Sousa.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)