Legislação Informatizada - LEI Nº 752, DE 15 DE JULHO DE 1854 - Publicação Original

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LEI Nº 752, DE 15 DE JULHO DE 1854

Fixa as Forças de terras para o anno financeiro de 1855 a 1856.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis constarão:

     § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis, e de guarnição, dos Quadros da Repartição Ecclesiastica, Corpo de Saude, Estado Maior de primeira e segunda Classe, Engenheiros, e Estado Maior General.

     § 2º De vinte mil Praças de pret de linha em circunstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos de Guarnição nas Provincias, em que for necessaria esta especie de força, podendo ser licenciadas cinco mil, na conformidade das disposições do Artigo terceiro do Decreto numero quinhentos sessenta e oito de vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e cincoenta; e de vinte e seis mil Praças em ciscunstancias extraordinarias.

     § 3º De mil e quarenta Praças de pret em Companhias de Pedestres.

     Art. 2º As Forças fixadas no Artigo precedente completar-se-hão pelo engajamento voluntario, e, na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento feito em conformidade da Carta de Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, elevada a seiscentos mil réis a quantia que exime o recrutado do serviço.

     Os que se alistarem voluntariamente servirão por seis annos, e os recrutados nove annos. Os voluntarios perceberão huma gratificação, que não exceda a quantia de quatrocentos mil réis, e, concluido seu tempo de serviço, terão huma data de terra de duas mil e quinhentas braças quadradas.

     O contigente necessario para completar as ditas Forças será distribuido em circunstancias ordinarias pela Capital do Imperio e Provincias.

     Art. 3º O Governo fica autorisado para destacar até quatro mil Praças da Guarda Nacional em circunstancias extraordinarias.

     Art. 4º O Governo fica desde já autorisado para crear hum Batalhão de Engenheiros com a força de quatrocentas Praças de pret, e para incluir nesta organisação os individuos do Corpo estrangeiro de Pontoneiros que julgar conveniente.

     Art. 5º Fica tambem o Governo autorisado para conceder ás Provincias o numero conveniente de recrutas para preenchimento dos Corpos de Policia, não sendo este meio excluido pelas respectivas Leis Provinciaes, que regularem a organisação de taes Corpos.

    Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze dias do mez de Julho de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

O IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Pedro d'Alcantara Bellegarde.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sancionar, fixando as Forras de terra para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

     Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.

     José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Julho de 1854.

     Josino do Nascimento Silva.

     Registrada. Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra a 25 de Julho de 1854.

     Libanio Augusto da Cunha Mattos.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 25 Vol. 1 pt I (Publicação Original)