Legislação Informatizada - LEI Nº 719, DE 28 DE SETEMBRO DE 1853 - Publicação Original

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LEI Nº 719, DE 28 DE SETEMBRO DE 1853

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercício de 1854-55.

     D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

     Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1854 a 1855 é fixada na quantia de 31.153:336$737, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.698:256$000

A saber:

Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12:000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6:000$000
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102:000$000
Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brazil, Viuva, a Duqueza de Bragança 50:000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6:000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel 6:000$000
Ditos do Principe o Senhor D. Philippe 6:000$000
10. Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 3:200$000
11. Secretaria de Estado 40:800$000
12. Gabinete Imperial 1:900$000
13. Conselho de Estado 28:800$000
14. Presidencias de Provincias 217:950$000
15. Camara dos Senadores e Secretaria 231:920$000
16. Dita dos Deputados e idem 315:280$000
17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 50:450$000
18. Cursos Jurídicos 105:760$000
19. Escolas de Medicina 87:079$000
20. Academia das Bellas Artes 19:444$000
21. Museu 8:680$000
22. Hygiene Publica 23:500$000
23. Empregados de visitas de saude dos portos 20:000$000
24. Lazaretos 20:000$000
25. Instituto Vaccinico 14:400$000
26. Archivo Publico 7:420$000
27. Correio Geral e paquetes de vapor 1.100:000$000
28. Commissão de Engenheiros 6:146$000
29. Canaes, pontes e estradas, e outras obras publicas geraes, e auxilio ás obras provinciaes que o Governo julgar mais conveniente 1.000:000$000
30. Catechese e civilisação dos Índios 40:000$000
31. Colonias militares 50:000$000
32. Estabelecimento de educandas no Para 2:000$000
33. Eventuaes 30:000$000

Municipio da Côrte

34. Escolas menores de instrucção publica 49:016$000
35. Bibliotheca Publica 14:638$000
36. Jardim Botânico da lagôa de Rodrigo de Freitas 11:924$000
37. Dito do Passeio Publico 3:949$000
38. Instituto Historico e Geographico Brazileiro 2:000$000
39. Imperial Academia de Medicina 2:000$000
40. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4:000$000
41. Hospital dos Lázaros 2:000$000
42. Obras Publicas, incluidos os reparos de que necessita a Igreja de S. Joaquim no Collegio de Pedro II, e a despeza da remoção da Biblioteca Publica quando seja conveniente fazer-se 100:000$000
43. Exercicios findos $

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.427:730$120

A saber:

Secretaria de Estado 35:800$000
Tribunal Supremo de Justiça 105:400$000
Relações 250:200$000
Justiças de 1ª instancia 600:640$000
Policia e segurança publica 155:118$800
Guarda Nacional 115:621$500
Telegraphos 11:480$400
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores 525:000$000
Seminarios Episcopaes 40:000$000
10. Capella Imperial e Cathedral do Rio do Janeiro 62:710$000
11. Repressão do trafico de africanos 25:000$000
12. Eventuaes 10:000$000

No municipio da Côrte

13. Culto publico 4:547$720
14. Corpo municipal permanente 289:211$700
15. Casa de Correcção o reparos de cadêas 64:000$000
16. Conducção e sustento de presos 20:000$000
17. Illuminação publica 113:000$000
18. Exercicios findos $

Art. 4º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despende
com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 549:945$088

A saber:

Secretaria de Estado 44:945$088
Legações e Consulados ao cambio de 27 380:000$000
Empregados em disponibilidade, idem 5:000$000
Extraordinarias no exterior, idem 100:000$000
Ditas no interior em moeda do paiz 20:000$000
Exercicios findos $

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.058:837$155

A saber:

Secretaria de Estado 32:200$000
Quartel General da Marinha 4:816$420
Conselho Supremo Militar 3:600$000
Auditoria e Executória 3:090$000
Corpo da Armada e classes annexas 326:925$840
Batalhão naval 27:636$950
Corpo de imperiaes marinheiros 55:487$000
Companhia de inválidos 7:642$010
Contadorias 40:700$000
10. Intendencias e accessorios 43:094$760
11. Arsenaes 636:746$120
12. Capitanias de portos 59:735$880
13. Navios armados 655:365$360
14. Ditos de transportes 34:801$000
15. Ditos desarmados 24:903$000
16. Hospitaes 17:360$800
17. Pharóes 15:332$400
18. Academia de Marinha 24:960$000
19. Escola 1:304$000
20. Bibliotheca 1:230$210
21. Reformados 50:303$845
22. Material 1.531:201$560
23. Obras 318:400$000
24. Despezas extraordinarias e eventuaes 135:000$000
25. Exercicios findos $

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.041:417$648

A saber:

Secretaria de Estado e Repartições annexas 54:453$800
Contadoria Geral 37:440$000
Conselho Supremo Militar 34:214$000
Pagadoria das Tropas 11:700$000
Escola Militar e Observatorio Astronômico 57:060$000
Archivo Militar e Officina lithographica 23:798$000
Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 1.359:033$160
Hospitaes 154:930$600
Commando das Armas e inspecção dos corpos 47:616$500
10. Officiaes do Exercito e reformados 970:277$863
11. Força de linha 3.757:220$200
12. Corpo de Saude 178:852$000
13. Repartição Ecclesiastica 35:174$400
14. Gratificações, forragens, etapa, ajudas de custo e gratificações diversas 179:386$200
15. Invalidos 45:132$925
16. Pedestres 173:447$400
17. Recrutamento e engajamento 300:000$000
18. Fabrica da polvora 113:354$400
19. Dita de ferro de Ypanema 28:920$600
20. Presidio da Ilha de Fernando 28:797$600
21. Obras militares 300:000$000
22. Diversas diversas e eventuaes 150:608$000
23. Exercicios findos $

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Fazenda é autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.377:150$726

A saber:

Juros e amortização da divida externa calculada ao cambio par de 27 3.823:441$000
Juros da divida interna fundada 3.447:798$000
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 32:000$000
Caixa de Amortização, filial da Bahia, e empregados no resgate e substituição do papel-moeda 38:980$000
Pensionistas do Estado 503:276$416
Aposentados 320:947$644
Empregados de Repartições extinctas 46:441$666
Thesouro Nacional 315:200$000
Thesourarias 468:756$000
10. Juizo dos Feitos da Fazenda 43:700$000
11. Alfândegas 1.174:620$000
12. Consulados 173:710$000
13. Recebedorias 88:940$000
14. Mesas de rendas e Collectorias 171:800$000
15. Casa da Moeda 57:000$000
16. Officina e armazem do papel sellado 61:080$000
17. Typographia Nacional 40:000$000
18. Officina das apolices 2:800$000
19. Administração dos proprios nacionaes 18:250$000
20. Idem de terrenos diamantinos 11:910$000
21. Ajudas de custo a empregados de Fazenda 12:000$000
22. Curadoria de africanos livres 1:500$000
23. Medição de terrenos de marinhas 3:000$000
24. Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 100:000$000
25. Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos 80:000$000
26. Reposições e restituições de direitos e outras 50:000$000
27. Corte e conducção de páo-brazil 60:000$000
28. Obras 200:000$000
29. Gratificações 10:000$000
30. Eventuaes 20:000$000
31. Exercicios findos $
32. Pagamento de emprestimos do cofre de orphãos $
33. Dito dos bens de defuntos e ausentes $

CAPITULO II

RECEITA GERAL

     Art. 8º A receita geral do Imperio é orçada na quantia de 34.000:000$000.

     Art. 9º Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Direitos de importação para consumo.
Ditos de baldeação e reexportação.
Ditos idem para a costa d'Africa.
Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia.
Dito dos generos do paiz.
Dito dos generos livres.
Armazenagem.
Premios de assignados.
Multas.
10. Ancoragem.
11. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passam a nacionaes.
12. Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações.
13. Ditos de 5 % de exportação.
14. Ditos de 2 % idem.
15. Ditos de 1 % idem do ouro em barra.
16. Ditos de 1/2 % idem dos diamantes.
17. Expediente das Capatazias.
18. Multas.
19. Renda do Correio Geral.
20. Dita da Casa da Moeda.
21. Dita de senhoriagem de prata.
22. Dita da Typographia Nacional.
23. Dita da Casa de Correcção.
24. Dita da Fabrica da polvora.
25. Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.
26. Dita dos Arsenaes.
27. Dita dos proprios nacionaes.
28. Dita de terrenos diamantinos.
29. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do municipio da Côrte.
30. Laudemios.
31. Siza dos bens de raiz.
32. Decima urbana de uma legua além da demarcação.
33. Dita addicional das corporações de mão morta.
34. Direitos novos e velhos e de Chancellaria.
35. Dizima da Chancellaria.
36. Joias das ordens honorificas.
37. Matricula dos Cursos Juridicos.
38. Ditas das Escolas de Medicina.
39. Multas por infracção de Regulamento.
40. Sello do papel fixo e proporcional.
41. Premios de depositos publicos.
42. Imposto dos Despachantes e Corretores.
43. Emolumentos das Repartições de Fazenda.
44. Imposto sobre lojas, casas de descontos, etc.
45. Dito sobre casas de moveis, roupa, etc. fabricados em paiz estrangeiro.
46. Dito sobre barcos do interior.
47. Dito de 8 % das loterias.
48. Dito de 8 % dos premios das mesmas.
49. Dito sobre a mineração.
50. Taxa dos escravos.
51. Venda de polvora.
52. Dita de páo-brazil.
53. Imposto sobre datas mineraes.
54. Cobrança da divida activa.

PECULIARES DO MUNICIPIO

55. Dizimos.
56. Decima urbana.
57. Terças partes de officios.
58. Emolumentos da Policia.
59. Imposto sobre casas de leilão e modas.
60. Dito de patente no consumo d'aguardente.
61. Dito do gado do consumo.
62. Meia siza, dos escravos.
63. Sello de heranças e legados.
64. Rendimento do evento.

EXTRAORDINARIA

65. Contribuição para o Monte-pio.
66. Indemnizações.
67. Receita eventual.
68. Reposições e restituições.
69. Venda de generos nacionaes.

DEPOSITOS

Emprestimo do cofre dos orphãos.
Bens de defuntos e ausentes.
Consumo das Alfandegas e Consulados.
Depositos de diversas origens.
Premios de loterias.
Salario de africanos livres

     Art. 10. O Governo fica autorisado a emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 4.000.000$, como antecipação da receita no exercicio desta Lei

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 11. O Governo fica autorisado para:

     § 1º Fixar os ordenados dos Secretarios das Provincias, não excedendo o augmento daquelles que o devam ter á quarta parte do ordenado do respectivo Presidente.

     § 2º Alienar os terrenos desnecessarios do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, affrontando primeiramente aos actuaes arrendatarios pelos preços da avaliação a que se proceder administrativamente, satisfazendo pelo producto das alienações que se fizerem as bemfeitorias daquelles terrenos, que já arrendados convier annexar ao mesmo Jardim, empregando o remanescente em apolices da divida publica, e o juro destas nos melhoramentos do estabelecimento, creação e manutenção de uma Escola normal de agricultura.

     § 3º Contractar:

     1º Com João Frederico Russell, ou com outro qualquer, o serviço da limpeza das casas da cidade do Rio de Janeiro e do esgoto das aguas pluviaes, obrigando-se o emprezario a fazer os trabalhos por districtos designados. Naquelles districtos em que se forem realizando os mesmos trabalhos, poderá o Governo elevar a decima urbana na proporção necessaria para fazer face ás despezas resultantes do contracto. Outrosim poderá o Governo isentar de direitos de importação e exportação os objectos concernentes á empreza.

     2º A construcção de uma linha de telegraphos electricos que, partindo do municipio da Côrte, vá terminar na cidade do Recite, em Pernambuco, passando pelas capitaes das Provincias intermediarias, concedendo para este fim a garantia do juro ate 5 % do capital empregado, assim como as isenções mencionadas no art. 1º do Decreto n. 641 de 26 de Junho de 1852 que forem applicaveis á obra supradita.

     § 4º Extinguir as Contadorias de Marinha da Bahia, Pernambuco e Pará, reorganizar as Intendencias e a Contadoria Geral da Marinha, de accôrdo com o systema de centralisação estabelecido no Thesouro Nacional, sendo o serviço a cargo das Repartições extinctas desempenhado pelas respectivas Thesourarias de Fazenda, nos termos do Decreto n. 870 de 22 de Novembro de 1851, passando os empregados das ditas Repartições a servir em outras, ou nas Thesourarias referidas, independentemente de concurso.

     § 5º Alterar a Tabella das comedorias de embarque junta ao Decreto n. 913 de 10 de Fevereiro de 1852, comprehendendo não só os Officiaes da Armada, como os das classes annexas embarcados em navios armados e transportes.

     § 6º Auxiliar as publicações do Instituto Historico e Geographico Brazileiro com quantia que não exceda a 1:000$, além da somma votada no § 38 do art. 2º desta Lei.

      § 7º Despender:

     1º Até 250:000$ com o principio da execução da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850;

      2º 3:993$ com instrumentos de physica para a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

     3º 5:502$072 com o pagamento de fornecimentos feitos por Manoel Lopes de Oliveira á Fabrica de ferro de S. João de Ypanema no exercicio de 1845 - 1846;

     4º 680$000 com o pagamento do que se deve ao Cirurgião-mór da Armada o Dr. Joaquim Candido Soares de Meirelles, de gratificação vencida de 7 de Julho de 1849 a 30 de Junho de 1850;

      5º 200:000$ com o calçamento das ruas da capital do Imperio;

     6º A quantia que fôr precisa para a desapropriação do morro de Santo Antonio, da cidade do Rio de Janeiro;

     7º A quantia necessaria com a administração e costeio dos pharóes da Lagôa dos Patos, e com a construcção de mais um na ponta de Itapoã, na Provincia, do Rio Grande do Sul.

     § 8º Elevar os vencimentos dos Juizes Municipaes até 1:000$, não excedendo este augmento de despeza a 30:000$000.

     § 9º Reduzir progressivamente até a sua completa extincção os direitos de exportação de que trata o § 13 do art. 9º da presente Lei, á medida que os recursos do Thesouro o permittirem.

     Art. 12. A congrua dos Bispos Diocesanos do Imperio fica elevada a 3:600$, e a do Arcebispo Metropolitano a 4:800$000.

     Art. 13. O art. 40 da Lei n. 369 de 18 de Setembro de 1845 comprehende os Magistrados promovidos.

     Art. 14. Os vencimentos dos empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, incluidos os atrazados ainda não satisfeitos, serão pagos pelos cofres geraes, aos quaes se recolherão os respectivos emolumentos depois de deduzidas as despezas do expediente das mesmas Secretarias.

     Art. 15. A contribuição de caridade, de que trata o art. 104 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, será arrecadada nos differentes portos maritimos do Imperio em beneficio dos seus hospitaes de caridade.

     Art. 16. A extracção da prata, cobre e outros metaes inferiores, feita por companhias ou particulares, pagará sómente as imposições a que está sujeita a extracção do ouro.

     Art. 17. O art. 32 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848 isenta do imposto de 5 % o ouro em pó extraindo pelas companhias de mineração, e a segunda parte do mesmo artigo só diz respeito ás companhias que, em virtude de concessões especiaes feitas pelo Governo, ou pelos contractos por este celebrados, estejam sujeitas ao pagamento de alguma imposição.

     Art. 18. Fica concedida á Companhia Imperial de mineração de Gongo-socco a remissão dos direitos do ouro que extrahir, emquanto não cessarem as difficuldades com que actualmente luta, devendo continuar a cobrança do imposto logo que a importancia delle e das mais despezas ordinarias do estabelecimento possa ser compensada pela sua receita.

     A fiscalisação indispensavel para a fiel execução deste artigo fica incumbida á Thesouraria de Fazenda da Provincia de Minas Geraes, que a exercerá não só pela inspecção do balanço que semestralmente lhe deverá remetter a companhia, como por qualquer exame a que julgue conveniente mandar proceder nos livros de sua escripturação.

     Art. 19. Ficam isentos dos direitos de importação os tubos e mais objectos que para a construcção dos aqueductos d'agua potavel, na cidade da Bahia, vierem de fóra do Imperio por conta da Companhia do Queimado.

     Art. 20. Os proprios da Camara Municipal da Cõrte, e os do Collegio de Pedro lI ficam isentos da decima urbana, e exonerados a mesma Camara e Collegio de qualquer divida a que por semelhante titulo estejam obrigados para com a Fazenda Nacional.

     Art. 21. Ficam isentas dos impostos de siza e sello as compras que fizerem as Provincias, Camaras Municipaes, ou quaesquer autoridades, de terrenos ou predios para abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, ruas, praças e canaes, ou para construcção de edificios publicos, pontes, fontes, aqueductos, portos, caes, pastagens, e quaesquer obras e estabelecimentos destinados á commodidade, decoração e salubridade publica, comprehendida a compra dos predios ns. 50, 52 e 54 da rua dos Pescadores, feita pela Camara Municipal da Côrte.

     Art. 22. O art. 16 da Lei n. 586 de 6 de Setembro de 1850 comprehende em sua disposição os titulos, honras e quaesquer distincções concedidas aos officiaes e praças do Exercito, Armada e Guarda Nacional em destacamento, ou corpos destacados, em remuneração de serviços militares.

     Art. 23. As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno sem decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.

     Art. 24. As disposições dos §§ de 1 a 7 do art. 11, e as dos arts. 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21 e 23 da presente Lei, terão vigor desde a sua publicação.

     Art. 25. O Governo fica autorisado para augmentar desde já a gratificação do Chefe de Policia da Côrte e Provincias do Imperio, cujo serviço demandar essa providencia.

     Art. 26. Ficam em vigor todas as disposições da Lei do orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 27. Ficam revogadas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de Paraná.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza do Imperio para o exercicio de 1854 - 1855, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Pedro de Azevedo Peçanha a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 29 de Setembro de 1853. - Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

    Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei em 1º de Outubro de 1853.

João Maria Jacobina.

     Registrada a fls. 23 do Livro das Cartas de leis e Decretos do Poder Legislativo em 4 de Outubro de 1853.

Luiz Alvares de Azevedo Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 67 Vol. 1 pt I (Publicação Original)