Legislação Informatizada - LEI Nº 715, DE 19 DE SETEMBRO DE 1853 - Publicação Original

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LEI Nº 715, DE 19 DE SETEMBRO DE 1853

Fixaas Forças de terra para o anno financeiro de 1854-1855.

     D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1854 a 1855 constarão:

     § 1º Dos officiaes dos corpos moveis, o de guarnição, dos quadros da Repartição Ecclesiastica, Corpo de Saude, estado-maior de primeira e segunda classes, engenheiros, e Estado-Maior General.

     § 2º De 20.000 praças de pret, de linha, em circumstancias ordinarias, comprehendidos os corpos de guarnição nas Províncias, em que fôr necessaria esta especie de força, podendo ser licenciadas 5.000, na conformidade das disposições do art. 30 do Decreto n. 568 de 24 de Julho de 1850; e de 26.000 praças em circumstancias extraordinarias.

     § 3º De 1.040 praças de pret em companhias de pedestres, incluindo uma companhia para o municipio de Tury-assú na Provincia do Maranhão.

     Art. 2º As forças fixadas no artigo precedente completar-se-hão pelo engajamento voluntario, e, na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento feito em conformidade da Carta de lei de 29 de Agosto de 1837, elevada a 600$000 a quantia qua exime o recrutado do serviço.

     Os que se alistarem voluntariamente servirão seis annos, e os recrutados nove annos. Os voluntarios perceberão uma gratificação, que não exceda á quantia de 400$000, e, concluído o seu tempo de serviço, terão uma data de terra de 22.500 braças quadradas.

     O contingente necessario para completar as ditas forças será distribuido em circumstancias ordinarias pela capital do Imperio e Provincias.

     Art. 3º O Governo fica autorisado para destacar até 4.000 praças da Guarda Nacional, em circumstancias extraordinarias.

     Art. 4º Fica desde já creado um Commando de Armas na Provincia do Amazonas.

     Art. 5º Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 19 dias do mez de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Pedro de Alcantara Bellegarde.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1854-1855.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Setembro de 1853.

Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

     Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 29 de Setembro de 1853.

Libanio Augusto da Cunha Mattos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 62 Vol. 1 pt I (Publicação Original)