Legislação Informatizada - LEI Nº 704, DE 29 DE AGOSTO DE 1853 - Publicação Original

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LEI Nº 704, DE 29 DE AGOSTO DE 1853

Eleva a Comarca de Coritiba na Provincia de S. Paulo á categoria de Provincia, com a denominação de - Provincia do Paraná. -

     D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º A comarca de Coritiba, na Provincia de S. Paulo, fica elevada á categoria de Provincia, com a denominação de - Provincia do Paraná. - A sua extensão e limites serão os mesmos da referida comarca.

     Art. 2º A nova Provincia terá por capital a cidade de Coritiba, emquanto a Assembléa respectiva não decretar o contrario.

     Art. 3º A Provincia do Paraná dará um Senador e um Deputado á Assembléa Geral, sua Assembléa Provincial constará de 20 Membros.

     Art. 4º O Governo fica autorisado para crear na mesma Provincia as Estações fiscaes indispensaveis para a arrecadação e administração das rendas geraes, submettendo depois o que houver determinado ao conhecimento da Assembléa Geral para definitiva approvação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhemento desta Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 de Agosto de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Francisco Gonçalves Martins.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, elevando a comarca de Coritiba, na Provincia de S. Paulo, á categoria de Provincia, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Manoel José Simões a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Setembro de 1853.

Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

     Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Setembro de 1853.

     Na falta do Official Maior, Joaquim Xavier Garcia de Almeida.

     Registrada na mesma Secretaria de Estado a fls. 242 v. do Liv. 9º de Leis, Alvarás e Cartas. - Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1853.

Estacio Maria da Costa e Abreu.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)