Legislação Informatizada - LEI Nº 70, DE 22 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original
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LEI Nº 70, DE 22 DE OUTUBRO DE 1836
Orçando a Receita, e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro de 1837-1838, e outras disposições.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
TITULO I.
DESPEZA GERAL.
Art 1.° A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1.° de Julho de 1837 a 30 de Julho de 1838 he fixada na quantia de .......................................................................................... 12.814:666$030
CAPTIULO I.
Ministerio dos Negocios do Imperio.
Art. 2.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
1.° Com a dotação de Sua Magestade o Imperador.............................................................. 200:000$000
2.° Com alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Januaria,
e da Prinseza a Senhora D. Francisca.................................................................................... 16:800$000
3.° Com os ordenados do tutor e Mestres, e despezas com a
instrucção de Sua Magestade Imperial, e Altezas, inclusive um
conto de réis, desde já, para o Mestre de Equitação............................................................. 13:264$000
4.° Com o Regente do Imperio............................................................................................ 20:000$000
5.° Com a Secretaria de Estado e seu expendiente, inclusive a
impressão dos actos expedidos por este Ministerio.............................................................. 28:070$000
6.° Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo.................................................... 80:000$000
7.° Com a Camara dos Senadores, inclusive a quantia de
vinte nove contos e quinhentos mil réis para a Secretaria, e mais despezas............................ 203:200$000
8.° Com a Camara dos Deputados, sua Secretaria, inclusive 600$000,
desde já, para a gratificação de 50$000 mensaes á pessoa de reconhecida
habilidade, que por nomeação do 1.° Secretario se obrigue a ensinar Tachigraphia............... 270:800$000
9.° Com ajuda de custo para ida e volta dos Deputados...................................................... 70:000$000
10. Com os Cursos Juridicos.............................................................................................. 53:500$000
11. Com as Escolas de Medicina........................................................................................ 54:600$000
12. Com a Academia da Bellas Artes................................................................................. 8:146$000
13. Com o Museu, inclusive 200$000 de gratificação, alêm do ordenado,
ao Guarda Porteiro e Preparador....................................................................................... 4:224$000
14. Com o Correio Geral................................................................................................... 130:000$000
15. Com a Junta do Commercio......................................................................................... 19:200$000
16. Com os Empregados na Policia dos Portos, ficando elevado a 600$000
o ordenado do Professor de Saude, e a 400$000 o do Inteprete Secretario
do Porto de Pernambuco. .................................................................................................. 18:314$000
17. Com os canaes, pontes, e estradas geraes, inclusive 2:000$000 mensaes
para a estrada da Serra de Paraty, e 12:000$000, desde já, para o canal da
Pavuna............................................................................................................................... 72:000$000
18. Com a continuação do Monumento levantado á Independencia no Ypiranga.................. 4:000$000
19. Com despezas eventuaes.............................................................................................. 30:000$000
No Municipio da Côrte.
20. Com Escolas menores de Instrucção Publica................................................................. 21:000$000
21. Com a Bibliotheca Publica............................................................................................ 6:214$000
22. Com o Jardim Botanico................................................................................................ 9:340$000
23. Com o Passeio Publico................................................................................................. 2:400$000
24. Com a Vaccina............................................................................................................ 1:750$000
25. Com a Illuminação da Cidade...................................................................................... 70:270$000
26. Com Obras Publicas, e reparo do Seminario de
S. Joaquim, incluidos dezasete contos de réis, desde já,
para a reedificação do Salão, e reparo do Paço do Senado................................................. 120:000$000
Somma o Ministerio do Imperio.................................................... 1.527:092$000
CAPITULO II.
Ministerio dos Negocios da Justiça.
Art. 3.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei:
1.° Com a Secretaria de Estado e seu expediente, inclusive
a impressão dos actos expedidos por este Ministerio........................................................... 20:924$000
2.° Com o Supremo Tribunal de Justiça.............................................................................. 67:266$660
3.° Com as Relações.......................................................................................................... 176:218$800
4.° Com a instrucção e armamento da Guarda Nacional...................................................... 102:000$000
5.° Com os Bispos e Relações Ecclesiastica, ficando elevada
a 3:600$000 a congrua do Arcebispo Metropolitano, e a 2:400$000
a de todos os Bispos de Anemuria, Coadjutor do Capellão-Mór
1:200$000, incluindo-se nesta quantia qualquer outra, que receba da
Fazenda Nacional............................................................................................................... 25:000$000
6.° Com despezas eventuaes............................................................................................... 12:000$000
No Mucipio da Corte
7.° Com a Cathedral e Capella Imperial, ficando elevada a 1:200$000
a congrua dos Monsenhores, a 800$000 a dos Conegos, que residirem,
ou forem dispensados por molestia, ou idade avançada, e a 400$000 a
dos Capellães. .................................................................................................................... 50:673$900
8.° Com Parochos............................................................................................................... 12:214$220
9.° Com as Justiças territoriaes........................................................................................... 13:200$000
10. Com a Policia e segurança Publica................................................................................. 27:792$000
11. Com a Guarda Nacional................................................................................................ 1:950$000
12. Com os Municipaes Permanentes.................................................................................. 180:000$000
13. Com os Lazaros........................................................................................................... 6:000$000
14. Com casas de prisão com trabalho e reparos de Cadeias.............................................. 60:000$000
15. Com a conducção, vestuario, e sustento de presos pobres............................................ 12:000$000
Somma o Ministerio da Justiça.............................................. 767:239$580
CAPITULO III.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Art. 4.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei:
1.° Com a Secretaria de Estado e seu expediente, inclusive a
impressão dos actos expedidos por este Ministerio.............................................................. 24:768$800
2.° Com as Commissões Mixtas.......................................................................................... 13:670$000
3.° Com as Legações e Consulados, e ajuda de custo, e despezas
eventuaes, fóra a differença do cambio da despeza, que se realizar
em moeda estrangeira........................................................................................................... 109:310$000
Somma o Ministerio dos Estrangeiros...................................... 147:748$800
CAPITULO IV.
Ministerio dos Negocios da Marinha.
Art. 5.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei:
1.° Com a Secretaria de Estado e seu expediente, inclusive a despeza
da impressão dos actos expedidos por este Ministerio....................................................... 25:800$000
2.° Com os Officiaes do Corpo da Armada, Guardas Marinhas, e
Aspirantes........................................................................................................................ 161:765$000
3.° Com o Corpo de Artilharia de Marinha....................................................................... 145:665$000
4.° Com a Academia, supprimido o lugar de Cirurgião, e sendo
singelas as comedorias do Commandante.......................................................................... 11:074$000
5.° Com os Navios armados............................................................................................. 542:976$000
6.° Com os Navios desarmados........................................................................................ 65:904$000
7.° Com os Paquetes, inclusive 100:000$000 para compra de
barcos de vapor, que fação este serviço nos Portos do Imperio,
não podendo esta quantia ter diversa applicação............................................................... 172:000$000
8. ° Com os Arsenaes, seus operarios, escravos da Nação, galés
invalidos, e reparos de edificios, não podendo os Inpectores receber
gratificação alguma por outro serviço................................................................................. 432:000$000
9.° Com as Intendecias e Empregados na arrecadação da Fazenda,
e expediente de diversas Repartições................................................................................ 52:303$000
10. Com o Hospital da Marinha....................................................................................... 12:906$000
11. Com a Auditoria e Executoria, e seu expediente, elevado o
ordenado do Auditor a 720$000, e vencendo 280$000 com Fiscal,
supprimido o lugar de seu Ajudante................................................................................... 1:380$000
12. Com as obras, custeio de Pharoes, barcas de soccorro,
estabelecimento de boias, e melhoramento de portos......................................................... 120:000$000
13. Com os Reformados e Avulsos.................................................................................. 54:995$000
Somma o Ministerio da Marinha.................................... 1.798:768$000
CAPITULO V.
Ministerio dos Negocios da Guerra.
Art. 6.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei:
1.° Com a Secretaria de Estado e seu expediente, inclusive
a impressão dos actos expedidos por este Ministerio........................................................ 24:121$000
2.° Com o Conselho Supremo Militar............................................................................... 12:664$670
3.° Com os Commandantes das Armas............................................................................ 18:159$600
4.° Com o Estado-Maior do Exercito, Officiaes dos Corpos,
Officiaes avulsos, comprehende os da 2.ª Linha, que vencem
soldo, e Reformados....................................................................................................... 1.033:287$030
5.° Com o Corpo de Engenheiros................................................................................... 30:209$980
6.° Com os Corpos de 1.ª Linha, e Companhia de Artifices............................................ 1.346:370$100
7.° Com as Divisões de Pedestres, e Ligeiros do Rio Doce,
Maranhão, Espirito Santo e Goyaz................................................................................. 68:498$440
8.° Com os Hopistaes Regimentaes............................................................................... 26:802$000
8.° Com Academia Militar............................................................................................ 22:520$000
10. Com o Archivo Militar, e Officina Lithographica...................................................... 6:923$800
11. Com os Arsenaes de Guerra, e Armazens de Artigos
bellicos, podendo se elevados ao numero de duzentos os
menores addidos ao Arsenal da Côrte............................................................................ 200:000$000
12. Com gratificações, cavalgaduras dos Officiaes Engenheiros,
e das outras Armas, que possão ser empregados............................................................ 6:000$000
13. Com Telegraphos, luzes, diarias a presos condemnados a
trabalhos, soldadas a patrões e remadores de escaleres, alugueis
de casas, transporte, e outras despezas.......................................................................... 32:800$000
14. Com a continuação das obras, de reparos dos edificios que
o Governo julgar indispensaveis, e com despezas eventuaes........................................... 70:000$000
15. Com a divida passiva militar posterior ao anno de 1826.......................................... 100:000$000
Somma o Ministerio da Guerra............................................ 2.998:356$620
CAPITULO VI.
Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Art. 7.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei:
1.° Com a divida externa fundada, £.380.090, calculadas
ao cambio de 43 1/5 dineiros sterlinos por mil réis ao par................................................ 2.111:611$110
2.° Com a Divida interna fundada, incluidos 3:090$887,
dos juros do Legado de Manoel Fernandes Guimarães
á Casa Pia da Provincia de Mato Grosso........................................................................ 1.490:000$000
3.° Com a Caixa da Amortização e filial da Bahia............................................................ 18:280$000
4.° Com o Tribunal do Thesouro e seu expediente,
inclusive a impressão dos actos expedidos por este Ministerio......................................... 61:472$800
5.° Com as Thesourarias filiaes nas Provincias................................................................ 243:052$000
6.° Com Alfandegas, Mesas de diversas Rendas,
Recebidorias e Collectorias............................................................................................ 800:000$000
7.° Com a Casa da Moeda............................................................................................ 30:176$120
8.° Com a operação do troco do papel e cobre............................................................. 20:000$000
9.° Com os empregados de Repartições extinctas.......................................................... 118:622$000
10. Com Aposentados, inclusive réis 1:800$, desde
já, para aposentadoria do Conselheiro João José Lopes
Mendes Ribeiro, contemplado no Decreto N. 79 de
Outubro de 1835.......................................................................................................... 165:413$000
11. Com Pensões......................................................................................................... 152:694$000
12. Com Meios soldos................................................................................................. 94:514$000
13. Com Tenças.......................................................................................................... 29:455$000
14. Com o Monte Pio.................................................................................................. 41:171$000
15. Com o córte e conducção de páo-brasil, pagamento
dos bens de defuntos e ausentes, restituições, descontos
dos bilhetes da Alfandega e Mesas de diversas Rendas,
obras e reparos de edificios á cargo deste Ministerio,
gratificações extraordinarias, e despezas eventuaes....................................................... 199:000$000
Somma o Ministerio da Fazenda................................................. 5.575:461$030
TITULO II.
Da Receita geral.
CAPITULO UNICO.
Art. 8.° Do 1.° de Julho de 1837 em diante ficão abolidas as seguintes imposições:
1.° Contribuição sobre os couros despachados para o consumo da Provincia.
2.° Meio soldo das Patentes militares.
Art. 9.° Do 1.° de Julho de 1837 em diante ficão alteradas, pela maneira abaixo especificada, as seguintes imposições:
1.° O imposto de ancoragem, estabelecido pelo art. 9.°, § 1.° da Lei de 31 de Outubro de 1835, será elevado a trinta réis por tonelada das embarcações nacionaes, que não forem de cabotagem, e das Estrangeiras.
2.° O imposto de 20 por cento sobre os couros na provincia de S. Pedro do Rio Grande será reduzido a 15 por cento.
3.° O imposto estabelecido pelo art. 9.°, § 10 da Lei de 31 de Outubro de 1835, sobre os carneiros e porcos, será reduzido á metade.
4.° O imposto estabelecido pelo § 2.° do Alvará de 20 de Outubro de 1812 será substituido nesta Côrte e nas Capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão pelo novo imposto de 10 por cento do aluguel das lojas constantes do citado paragrapho, e extensivo a qualquer casa ou loja, que contiver generos expostos á venda, seja por grosso ou a retalho; e bem assim ás casas de consignação de escravos, ás em que se vender carne verde, ás fabricas de charutos, ás cocheiras e cavalhariças que contenhão seges e cavallos de aluguel, e aos escriptorios dos Negociantes, Advogados, Tabelliães, Escrivães, Corretores, e Cambistas. Nas demais Cidades e Villas do Imperio, sujeitas ao antigo imposto, será este cobrado, com d'antes, sendo porêm extensivo aos novos objectos de que trata este paragrapho.
Art. 10. Ficão desde já alteradas, pela maneira abaixo declarada, as seguintes imposições.
1.° Os direitos de reexportação e baldeação das mecadorias despachadas para a Costa d'Africa ficão elevados a 15 por cento.
2.° A taxa estabelecida pela base 3.ª do § 3.° do art. 9.° da Lei de 31 de Outubro de 1835, sobre os Jornaes e mais publicações periodicas, fica reduzida a dez réis por numero, sem attenção ao peso e distancia. As cartas do Correio de terra, e as vindas de Paizes estrangeiros, pagarão o mesmo que pagavão antes de Julho do presente anno.
Art. 11. A isenção de direitos, concedidas pelo art. 51, § 4.° da Lei de 15 de Novembro de 1831, ás machinas ainda não usadas nas Provincias, onde forem importadas, fica extensiva, desde já, ás machinas de vapor introduzidas e applicadas á qualquer industria do Paiz, aos livros mandados vir por particulares para seu uso, bem como aos animaes para o melhoramento das raças.
Art. 12. Ficão livres dos direitos de importação, desde já, até o fim do 1.° semestre do anno financeiro desta Lei, os generos de Estiva que forem de primeira necessidade importados e despachados para consumo na Provincia do Pará.
Art. 13. Ficão isentos da taxa do sello todos os papeisexpedidos pela Repartições de Fazenda, relativos á fiscalisação e contabilidade das rendas publicas, excepto quando forem ajuizados ou produzidos como documentos fóra das referidas Repartições.
Art. 14. Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições:
1.° Direitos de 15% de importação
2.° Ditos de 15% addicionaes do chá.
3.° Ditos de 50% da importação da polvora.
4.° Ditos de 2% de reexportação e baldeação.
5.° Ditos de 13% addicionaes das mercadorias despachadas para a Costa d' Africa, conforme o art. 10, § 1.° desta Lei.
6.° Ditos de 1 1/2 % do expediente das Alfandegas.
7.° Ditos de 1/2 % do premio dos Assignados.
8.° Ditos de 7% de exportação.
9.° Ditos de 15% nos couros (S. Pedro do Rio Grande).
10. Ditos de 15% das embarcações Estrangeiras, que passão a ser Nacionaes.
11. Multas por infracção do Regulamento das Alfandegas.
12. Armazenagem.
13. Ancoragem, conforme o § 1.º do art. 9.° desta Lei.
14. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
15. Imposto sobre a mineração do ouro e outros metaes.
16. Renda Diamantina.
17. Fóros dos terrenos de Marinha, menos no Municipio da Cidade do Rio de Janeiro.
18. Matriculas dos Cursos Juridicos, e multas das Academias.
19. Taxas do Correio Geral.
20. Sizas dos bens de raiz.
21. Dizima de Chancellaria, conforme o art. 9.° § 2.° da Lei de 31 de Outubro de 1835, nos casos em que pelas Leis anteriores era devida, entendendo-se assim, desde já, a referida Lei.
22. Contribuição do Monte Pio.
23. Joias da Ordem do Cruzeiro.
24. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.
25. Rendimento da Typographia Nacional.
26. Producto da venda dos proprios Nacionaes, do páo-brasil, da polvora, e de outros generos de propriendade Nacional, sujeitos á Administração Geral.
27. Bens de Defuntos e Ausentes e remanecentes de Depositos das Caixas Geraes.
28. Agio das moedas de ouro e prata.
29. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.
30. Reposições e restituições de Rendas, e Despezas Geraes.
31. Dons gratuitos.
32. Juros de Apolices.
33. Rendimento dos Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.
34. Cobrança da Divida Activa, conforme o art. 11 n. 34 da Lei de 31 de Outubro de 1835, e o art. 21 da presente Lei.
35. Premios dos Depositos publicos.
36. Alienação de Capellas vagas.
37. Augmento da Decima urbana até uma legua, além da Cidade do Rio de Janeiro e Nictheroy.
38. Segunda Decima das Corporações de mão morta.
39. Direitos de Chancellaria das mesmas.
40. Um quarto por cento de reforma das Apolices.
41. Novos e velhos Direitos dos Empregos e Officios Geraes e de Chancellaria.
No Municipio da Côrte
42. Donativos e terças partes dos officios.
43. Sellos das heranças e legados.
44. Emolumentos da Policia.
45. Decima dos predios urbanos.
46. Dizimo de exportação na fórma do § 6.° do art. 9.° da Lei de 31 de Outubro de 1835.
47. Imposto nas casas de leilão e modas.
48. 20% de consumo d'aguardente da terra.
49. Imposto sobre o gado do consumo conforme o art. 9.° § 10 da Lei de 31 de Outubro de 1835, e o art. 9.°, § 3.° desta Lei.
50. Meia siza de escravos.
51. Rendimento do Evento.
Renda com applicação especial
52. Imposto sobre as lojas conforme o § 4.° art. 9.° desta Lei.
53. Dito obre as seges e barcos do interior.
54. Ditos de 5% na venda das embarcações nacinaes.
55. Dito do sello do papel.
56. Taxa de mil réis sobre os escravos.
57. Producto dos contractos com as novas Companhias de mineração.
58. Dito da moeda de cobre inutilisada.
59. Sobras da Receita geral.
Art. 15. O Governo he autorisado a arrecadar, no anno financeiro desta Lei, todos os impostos de que trata o artigo antecedente.
Art. 16. Fica orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de Rs. 14.000:000$000.
TITULO III.
Disposições geraes.
CAPITULO UNICO.
Art. 17. O Governo aposentará, segundo o disposto no art. 94 da Lei de 4 de Outubro de 1831, os empregados das Repartições extinctas, que não poderem servir nas que ora existem, não podendo accumular os vencimentos da aposentadoria com os de qualquer novo emprego.
Art. 18. O Governo fica autorisado a fazer em bilhetes da Alfandegas as consignações mensaes para a Caixa d'Amortização, com tanto que se elles venção antes dos pagamentos da mesma Caixa.
Art. 19. Fica o Governo autorizado, desde já, a contractar por um a tres annos o serviço das Capatazias das Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão, preferindo quem o fizer com gente livre ainda por mais de 5 por cento a quem o fizer com escravos.
Art. 20. Igualmente fica autorisado o Governo a conceder á Provincia de Minas Geraes os quarteis dos extinctos destacamentos para prisões nos districtos dos Juizes de Paz, que não forem de cidades ou villas , quando sejão pedidos pela respectiva Assembléa Provicial.
Art. 21. A metade da cobrança da Divida activa, proviniente de imposots Provinciaes, e anterior ao 1.° de Julho de 1836, fica pertencendo ás respectivas Provincias, cujos Governos a promoverão, guardadas as Leis geraes.
Art. 22. Os metaes preciosos em pó, barra, pinha, ou emmoeda, e a polvora fabricada por conta do Governo, não estão comprehedidos na disposição do art. 9.° da Lei de 31 de Outubro de 1835, e continuarão a pagar somente os2% de exportação.
Art. 23. O Governo supprirá, desde já, pelos cofres da Renda Geral o dificil da Provincias, cujas rendas não chegarem para as suas despezas; não excedendo porêm o suprimento á differença que houver entre a Despeza Provincial fixada pela Lei de 8 de outubro de 1833, e a renda, que foi deixada a cada Provincia pela Lei de 31 de Outubro de 1835.
Art. 24. O Governo apresentará na primeira futura sessão da Assembléa Geral os seguintes quadros: 1.°, da divida fluctuante proveniente de serviços não pagos desde o 1.° de Janeiro de 1827 até o ultimo de Junho de 1836, acompanhado de Tabellas parciaes da divida de cada Provincia, classificada por annos, e com declaração dos serviços, a que pertencer cada uma das verbas, cujo total perfizer o da mesma divida e da parte desta, que se reputar inexigivel; 2.° da divida passiva anterior ao 1.° de Janeiro de 1827, que ainda não estiver inscripta conforme o disposto na Lei de 15 de Novembro de 1827, com declaração das sommas, que presumir inexigiveis; e 3.°, da divida activa do Imperio, classificada por Provincias, e com declaração das quantias, que julgar incobraveis, ou perdidas.
Art. 25. Os Empregados Publicos continuarão a receber os seus ordenados na fórma do art. 16 da Lei de 31 de Outubro de 1835, que não versarem particulamente sobre a Receita, ou fixação de Despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 27. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous de Outrubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1.° de Julho de 1837 ao ultimo de Junho de 1838, e dispondo varias providencias a respeito
.Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Rodrigues Silva a fez.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 24 de Outobro de 1836.- João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 25 de Outubro de 1836.- João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria á fl. 67 v. do Livro 1.° de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1836.- Joaquim Diniz da Silva Faria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 43 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)