Legislação Informatizada - LEI Nº 693, DE 10 DE AGOSTO DE 1853 - Publicação Original

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LEI Nº 693, DE 10 DE AGOSTO DE 1853

Autorisa o Governo a impetrar da santa Sé as Bullas de creação de dois Bispados, hum na Provincia de Minas Geraes, e outro na do Ceará.

     D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, lmperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º Fica o Governo autorisado para impetrar da Santa Sé as Bullas de creação de dous Bispados, um na Provincia de Minas Geraes e outro na do Ceará.

     § 1º O da Provincia de Minas Geraes terá a denominação de - Bispado da Diamantina -, e por séde a cidade do mesmo nome; comprehendendo, além da comarca do Serro, o territorio da mesma Provincia que está sujeito á jurisdicção do Arcebispado da Bahia e á do Bispado de Pernambuco.

     § 2º O da Provincia do Ceará terá, a denominação de - Bispado do Ceará -, por séde a cidade da Fortaleza, e por limites os da respectiva Provincia.

     Art. 2º Fica o Governo igualmente autorisado para solicitar as Bullas de desmembração dos territorios de que tratam os seguintes paragraphos:

     § 1º O do termo de Lages, da Provincia de Santa Catharina, que passará do Bispado de S. Paulo para o do Rio de Janeiro.

     § 2º Os das freguezias pertencentes aos Bispados do Rio de Janeiro e Pernambuco encravadas no territorio da Provincia da Bahia, os quaes passarão para o Arcebispado desta Provincia.

     § 3º O da freguezia da Villa Formosa da Imperatriz, da Provincia de Goyaz, que passar, do Bispado de Pernambuco para o de Goyaz.

     Art. 3º Ficam revogadas as leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 de Agosto do 1853, 32º da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Luiz Antonio Barbosa.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo para impetrar da Santa Sé as Bullas de creação de dous Bispados, um na Provincia de Minas Geraes e outro na do Ceará: na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

Luiz Antonio Barbosa.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 13 de Agosto de 1853.

Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

     Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 13 de Agosto de 1853.

Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 37 Vol. 1 pt I (Publicação Original)