Legislação Informatizada - LEI Nº 69, DE 30 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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LEI Nº 69, DE 30 DE SETEMBRO DE 1837

Sobre a Gratificação dos Conselheiros e Vogaes do Conselho Supremo Militar.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e elle sanccionou a Lei seguinte.

     A gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar será d`ora em diante de cem mil réis mensaes, salvos os soldos de suas respectivas Patentes.

     Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e aguardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA

Sebastião do Rego Barros.

     Carta de Lei, pela qual o Regente interino em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a gratificação dos conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar, como acima se declara.

     Para o Regente Interino em Nome do Imperador ver José Maria Flory Vidal a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 2 de Outubro de 1837, João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 3 de Outubro de 1837. - João Bandeira de Gouvêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 44 Vol. 1 pt I (Publicação Original)