Legislação Informatizada - LEI Nº 683, DE 5 DE JULHO DE 1853 - Publicação Original

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LEI Nº 683, DE 5 DE JULHO DE 1853

Autorisa o Governo para conceder a incorporação, e approvar os Estatutos de hum Banco de depositos, descontos e emissão, estabelecido na cidade do Rio de Janeiro.

     D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º O Governo fica autorisado para conceder a incorporação, e approvar os Estatutos de um Banco de depositos, descontos e emissão, estabelecido na cidade do Rio de Janeiro, sobre as seguintes bases:

     § 1º O Banco durará trinta annos, contados da data de sua installação, e será creado com o fundo capital de 30.000:000$ divididos em 150.000 acções. O Governo poderá permittir o augmento deste fundo, e bem assim a creação de caixas filiaes, onde as necessidades do commercio as exigirem, ficando todavia tambem sujeita á approvação do mesmo Governo a organização das ditas caixas.

     § 2º O Banco terá um presidente nomeado pelo Imperador d'entre os accionistas, que possuirem 50 ou mais acções, e competir-lhe-ha, além das funcções que forem designadas nos Estatutos: 1º presidir a assembléa geral, a directoria, e as commissões, a cujos trabalhos julgar conveniente assistir; 2º ser orgão do Banco e fazer executar suas deliberações, suspendendo todavia as que forem contrarias á Lei ou aos Estatutos, e dando immediatamente conta desta suspensão no Governo, para que elle delibere definitivamente; 3º apresentar á assembléa geral, em nome da directoria, os relatorios das operações do Banco.

     § 3º Haverá tambem um vice-presidente, nomeado igualmente pelo Imperador d'entre os accionistas, que possuirem 50 ou mais acções, para substituir o presidente em seus impedimentos.

     § 4º O presidente receberá annualmente do Banco, como honorario, uma somma, que será fixada nos Estatutos.

     § 5º As operações do Banco poderão começar logo que estiverem subscriptas 50.000 acções.

     § 6º Os bilhetes do Banco serão á vista e ao portador, e realizaveis em moeda corrente (metal ou papel-moeda), e terão o privilegio exclusivo de serem recebidos nas Estações Publicas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e nas das outras, onde estiverem estabelecidas caixas filiaes. O menor valor de cada bilhete será de 20$000 na cidade e Provincia do Rio de Janeiro, e de 10$000 nas outras Provincias do Imperio.

     § 7º Em nenhum caso poderão as emissões do Banco elevar-se a mais do duplo do seu fundo disponivel sinão com autorisação dada por decreto do Governo.

     Art. 2º O Banco obrigar-se-ha a retirar da circulação o papel, que actualmente faz as funcções de numerario, á razão de 2.000 contos cada anno, devendo o resgate começar, o mais tardar, dous annos depois da installação do mesmo Banco, e ser feito do modo seguinte:

     § 1º Os primeiros 10.000 contos empregados no resgate do papel-moeda serão fornecidos pelo Banco a titulo de emprestimo, o qual não vencerá juros em quanto durar o privilegio do dito estabelecimento.

     Findo o prazo marcado no art. 1º § 1º pagará o Governo os referidos 10.000 contos em dinheiro ou em apolices da divida publica de 6%, e ao par.

     § 2º Logo que a somma do papel resgatado exceder a 10.000 contos o Governo pagará trimestralmente ao Banco o excesso da referida somma.

     Art. 3º Si para maior segurança de suas operações entender o Banco que lhe convem obter em qualquer paiz estrangeiro um credito que não exceda á quantia, que o Governo lhe estiver devendo em virtude da disposição do § 1º do art. 2º, poderá o mesmo Governo prestar para esse efeito a garantia do Brasil.

     Art. 4º Todas as vezes que se augmentar o fundo do capital do Banco, na fórma do art. 1º, poderá o Governo exigir que a terça parte desse augmento seja applicada ao resgate do papel-moeda, pela fórma indicada no § 1º do art. 2º.

     Art. 5º Os bilhetes do Banco serão isentos do pagamento do sello.

     Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 5 dias do mez de Julho do anno de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo para conceder a incorporação, e approvar os Estatutos de um Banco de depositos, descontos e emissão, estabelecido na cidade do Rio de Janeiro.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Luiz Alvares de Azevedo Macedo a fez.

Luiz Antonio Barbosa.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 8 de Julho de 1853.

Autonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

     Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Julho de 1853.

João Maria Jacobina.

     Registrada a fls. 20 verso do Livro de Cartas de lei e Decretos do Poder Legislativo.

     Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 9 de Julho de 1853.

Luiz Alvares de Azevedo Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 15 Vol. 1 pt I (Publicação Original)