Legislação Informatizada - LEI Nº 68, DE 28 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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LEI Nº 68, DE 28 DE SETEMBRO DE 1837

Fixando as Forças de terra para o anno de 1838-1839.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a  Assembléa Geral Legislativa Decretou a elle sanccionou a Lei seguinte.

     Art. 1.º As Forças de terra para o anno que ha de correr do 1.º de Julho de mil oitocentos trinta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e nove, compor-se-hão:

     § 1.º Da Officialidade e Praças para oito Batalhões de Caçadores, quatro Corpos de Cavallaria, cinco de Artilharia de Posição, hum de Artilharia a cavallo, e do Corpo de  Ligeiros de Mato Grosso.

     § 2.º Do Estado Maior do Exercito, segundo a organisação decretada; dos Officiaes de Engenheiros; dos Officiaes avulsos; das Companhias de Artifices do Trem de Artilharia; e das Repartições existentes.

     § 3.º Das Divisões do Rio Doce na Provincia de Minas Geraes, e das duas Companhias de Ligeiros na Provincia do Maranhão; dos Pedestres da Provincia do Espirito Santo, e de huma Companhia de Ligeiros na Provincia de Goyaz.

     Art. 2.º Os Corpos designados no paragrapho primeiro do artigo antecedente conservarão a organisação determinada no Decreto e mappa de quatro de maio de mil oitocentos trinta e hum, não excedendo o maximo da Força de todos estes Corpos, em circumstancias ordinarias, a oito mil e duzentas Praças; podendo elevar-se desde já, em circumstancias extraordinarias, a doze mil as Praças de pret, que serão distribuídas pelas Companhias dos ditos Corpos.

     E para o complemento e manutenção da dita Força fica o Governo autorisado a recrutar na fórma das Leis existentes.

     Art. 3.º § 1.º Os recrutados  poderão dar substitutos idoneos; e quando não sejão estes considerados taes pelo Governo, poderão eximir-se do serviço, entrando para os cofres publicos com a quantia de quatrocentos mil réis, que serão exclusivamente applicados ao ajuste de voluntarios.

     § 2.º Os substitutos não ficarão isentos de servir o tempo a que são obrigados, além do que servirem por outrem.

     Art. 4.º O Governo fica desde já autorisado a convidar para o serviço individuos tanto Nacionaes coo Estrangeiros, (não excedendo estes a mil) que, tendo ja servido no Exercito, obtiverão suas baixas; e a contractar com os que existem ainda com praça, e estão no caso de ter baixa por terem acabado o seu tempo de serviço, a continuação no mesmo serviço; dando a uns e a outros como gratificação, além do soldo que lhes pertencer em quanto forem Praças de pret, huma quantia igual ao mesmo soldo.

     Art. 5.º O mesmo Governo fica tambem autorisado, desde já, a conceder licenças com vencimento de tempo e com meio soldo aos Officiaes avulsos, que, sendo desnecessarios ao serviço, assim o quizerem. E por estas licenças nenhum emolumento pagarão os licenciados.

     Art. 6.º Fica igualmente autorisado o Governo a conceder huma gratificação de campanha, correspondente á terça parte do respectivo soldo, além dos mais vencimentos, a todos os individuos que fizerem parte das expedições dirigidas a qualquer ponto do Imperio, ou nelle se acharem e cooperarem para o restabelecimento da ordem.

     Art. 7.º A promoções no Exercito só terão lugar quando por bem do serviço fôr indispensavel preencher as vagas, não havendo Officiaes avulsos das respectivas armas com a idoneidade necessaria para ocupa-las; e no Corpo de Engenheiros dentro dos limites prescriptos no artigo segundo da Lei de vinte seis de Agosto de mil oitocentos trinta e cinco. As disposições deste artigo começarão a ter vigor desde já.

     Art.8.º Ficão derogadas as Leis em contrario.

     Mando portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito dias do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Sebastião do Rego Barros.

     Carta de Lei, pela qual o Regente interino em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre a fixação das Forças de terra para o anno que ha de correr do 1.º de Junho de mil oitocentos trinta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e nove, como acima se declara.

     Para o Regente interino em Nome do Imperador ver.

José Maria Flory Vidal a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 30 de setembro de 1837. - João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de Setembro de 1837. - João Bandeira de Gouvêa. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 42 Vol. 1 pt I (Publicação Original)