Legislação Informatizada - LEI Nº 668, DE 11 DE SETEMBRO DE 1852 - Publicação Original

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LEI Nº 668, DE 11 DE SETEMBRO DE 1852

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1853 - 1854.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

Despeza geral

     Art. 1º A Despeza geral do Imperio para o exercicio de 1853 - 1854 he fixada na quantia de 29.633.706$304, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.711.199$334

A saber:

Dotação de Sua Magestade o Imperador 800.000$000
Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96.000$000
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6.000$000
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casas 102.000$000
Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia 6.000$000
Dotação de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, viuva, a Duqueza de Bragança 50.000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel 6.000$000
10º Ditos do Principe o Senhor D. Felippe 6.000$000
11º Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 3.200$000
12º Secretaria d'Estado 36.000$000
13º Gabinete Imperial 1.900$000
14º Conselho d'Estado 28.800$000
15º Presidencias de Provincias 131.600$000
16º Camara dos Senadores e Secretaria 213.920$000
17º Dita dos Deputados e idem 309.240$000
18º Cursos Juridicos, ficando supprimida a despeza com medalhas para premios, e incluida a quantia de 4.000$ para acquisição de livros para as Bibliothecas 90.060$000
19º Escolas de Medicina, incluida a quantia de 2.000$ para acquisição de livros para as Bibliothecas 88.413$334
20º Academia das Bellas Artes 19.396$000
21º Museo 6.044$000
22º Hygiene Publica 23.500$000
23º Empregados de visitas de saude dos Portos 12.103$000
24º Lazaretos 20.000$000
25º Instituto Vaccinico 14.400$000
26º Archivo Publico 7.420$000
27º Correio Geral e Paquetes de Vapor 811.000$000
28º Commissões de Engenheiros 5.700$000
29º Canaes, pontes, e estradas, e outras obras publicas Geraes, sendo 200.000$ para se empregarem nas obras Provinciaes, que o Governo julgar mais convenientes 500.000$000
30º Catechese e civilisação dos Indios 40.000$000
31º Colonias Militares 50.000$000
32º Estabelecimento de Educandas no Pará 2.000$000
33º Eventuaes 25.000$000

No Municipio da Côrte

34º

Escolas menores de Instrucção Publica 47.786$000
35º Bibliotheca Publica 9.248$000
36º Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 10.520$000
37º Dito do Passeio Publico 3.949$000
38º Instituto Historico e Geographico Brasileiro 2.000$000
39º Imperial Academia de Medicina 2.000$000
40º Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4.000$000
41º Hospital dos Lazaros 2.000$000
42º Obras Publicas 100.000$000
43º Exercicios findos §
Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.250.191$188

A saber:

Secretaria d'Estado 31.000$000
Tribunal Supremo de Justiça 72.066$668
Relações 180.00$000
Justiças de 1ª Instancia 545.000$000
Policia e segurança publica, incluido o vencimento devido, na conformidade do Decreto Nº 270 de 23 de Fevereiro de 1843, aos dous Amanuenses extraordinarios da Secretaria da Policia da Provincia da Bahia, que passárão a ser ordinarios em virtude do Art. 19 da Lei Nº 514, de 28 de Outubro de 1848. 154.440$800
Guarda Nacional 115.221$500
Telegraphos 11.480$400
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores 510.000$000
Seminarios Episcopaes 30.000$000
10º Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 62.710$000
11º Repressão do trafico de Africanos 25.000$000
12º Eventuaes 10.000$000

No Municipio da Côrte

13º

Culto Publico 4.547$720
14º Corpo Municipal Permanente 289.211$700
15º Casa de correcção e reparo de Cadêas 64.000$000
16º Conducção e sustento de presos 20.000$000
17º Illuminação publica 125.506$400
18º Exercicios findos $
Art. 4º O Ministrio e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender
com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 540.001$000

A saber:

Secretaria d'Estado 40.001$000
Legações e Consulados ao cambio de 27 400.000$000
Empregados em disponibilidade idem 5.000$000
Extraordinarias no exterior idem 75.000$000
Ditas no interior em moeda do Paiz 20.000$000
Exercicios findos $
Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.069.434$990

A saber

Secretaria d'Estado 26.200$000
Quartel General da Marinha 4.461$000
Conselho Supremo Militar 3.600$000
Auditoria e Executaria 3.090$000
Corpo d'Armada e classes annexas 296.850$960
Dito de Fuzileiros Navaes 21.501$300
Dito de Imperiaes Marinheiros 55.487$000
Companhias de Invalidos 7.745$910
Contadorias 40.700$000
10º Intendencias e accessorios 43.094$760
11º Arsenaes 630.003$825
12º Capitanias dos Portos 57.740$080
13º Navios armados 620.916$510
14º Ditos de transporte 34.801$000
15º Ditos desarmados 24.903$000
16º Hospitaes 13.376$900
17º Pharoes 16.003$300
18º Academia de Marinha 24.227$000
19º Escola 1.304$000
20º Bibliotheca 1.230$210
21º Reformados 36.027$235
22º Materia 1.471.171$000
23º Obras, sendo 400.000$ para a conclusão do dique secco da Ilha das Cobras, que o Governo fica autorisado para contractar, levando na proxima reunião do Corpo Legislativo dar contas do que fizer em virtude desta autorisação 540.000$000
24º Despezas extraordinarias e eventuaes 95.000$000
25º Exercicios findos $
Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 7.325.418$027

A saber:

Secretaria d'Estado 34.200$000
Contadoria Geral 36.440$000
Conselho Supremo Militar 33.162$800
Pagadoria das Tropas 12.300$000
Escola Militar e Observatorio Astronomico 53.620$000
Archivo Militar e Officina Lithographica 16.529$200
Arsenaes de Guerra e Armazens de artigos bellicos 771.110$800
Hospitaes 146.395$000
Commandos d'Armas 36.844$100
10º Officiaes do Exercito e Reformados 909.543$274
11º Exercito 3.991.572$880
12º Corpo de Saude do Exercito 164.140$000
13º Gratificações diversas 196.639$000
14º Invallidos 48.954$723
15º Pedestres 151.953$450
16º Recrutamento e engajamento 100.000$000
17º Fabrica de Polvora 109.687$540
18º Dita de ferro de Ypanema 30.151$860
19º Presidio da Ilha de Fernando 36.172$800
20º Obras Militares 300.000$000
21º Diversas despezas e eventuaes 146.000$000
22º Exercicios findos $
Art. 7º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.737 .461$765

A saber:

Divida externa fundada, calculada ao cambio de 27 4.213.955$554
Dita interna fundada 3.447.608$000
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 32.000$000
Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 39.760$000
Pensionistas do Estado 509.545$715
Aposentados 306.907$830
Empregados de Repartições extinctas 37.461$66
Thesouro Nacional 328.800$000
Thesourarias 465.062$000
10º Juizo dos Feitos da Fazenda 43.500$000
11º Alfandegas 1.100.793$000
12º Consulados 175.090$000
13º Recebedorias 105.711$000
14º Mesas de Rendas e Collectorias 171.000$000
15º Casa da Moeda 54.600$000
16º Officina e Armazem do papel sellado 50.480$000
17º Typographia Nacional 40.000$000
18º Officina de Apolices 2.800$000
19º Administração de Proprios nacionaes 15.769$000
20º Dita de terrenos diamantinos 9.280$000
21º Almoxarifados 838$000
22º Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 12.000$000
23º Curadoria de Africanos livres 1.500$000
24º Medição de terrenos de marinha 3.000$0000
25º Premios de letras, desconto de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 150.000$000
26º Juros dos emprestimos do cofre dos Orphãos 80.000$000
27º Reposições e restituições de direito e outras 50.000$000
28º Córte e conducção de páo-brasil 60.000$000
29º Obras, sendo 20.000$ para a da Alfandega de Maceyó 200.000$000
30º Gratificações 10.000$000
31º Eventuaes 20.000$000
32º Exercicios findos $
33º Pagamento de emprestimos do cofre dos Orphãos $
34º Dito dos bens de defuntos e ausente $
35º Ditos de depositos de qualquer origem $

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de

32.353.000$000
Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei sob os titulos abaixo designados:
Direitos de importação para consumo.
Ditos de baldeação e reexportação.
Ditos idem para a Costa d'Africa.
Expediente dos generos estrangeiros despachados cor carta de guia.
Dito dos generos do Paiz.
Dito dos generos livres.
Armazenagem.
Premios de assignados.
Multas.
10º Ancoragem.
11º Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
12º Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações.
13º Ditos de exportação, reduzidos de 7 a 6 por cento.
14º Ditos de 2 por cento idem.
15º Ditos de 1 por cento idem do ouro em barras.
16º Ditos de 1/2 por cento idem dos diamantes.
17º Expediente das capatazias.
18º Multas.
19º Renda do Correio Geral.
20º Dita da Casa da Moeda.
21º Dita da senhoriagem da prata.
22º Dita da Typographia Nacional.
23º Dita da Casa de Correcção.
24º Dita da Fabrica da Polvora.
25º Dita da dita de ferro de Ypanema.
26º Dita dos Arsenaes.
27º Dita de Proprios nacionaes.
28º Dita de terrenos dias diamantinos.
29º Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte.
30º Laudemios.
31º Siza dos bens de raiz.
32º Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.
33º Dita addicional das Corporações de mão morta.
34º Direitos novos e velhos e de Chancellaria.
35º Dizima da Chancellaria.
36º Joias das Ordens honorificas.
37º Matriculas dos Cursos Juridicos.
38º Ditas das Escolas de Medicina.
39º Multas por infracção de Regulamentos.
40º Sello do papel fixo e proporcional.
41º Premio dos depositos publicos.
42º Imposto dos Despachantes e Corretores.
43º Emolumentos das Repartições de Fazenda.
44º Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c.
45º Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em Paiz estrangeiro.
46º Dito sobre barcos do interior.
47º Dito de 8 por cento das loterias.
48º Dito de 8 por cento dos premios das mesmas.
49º Dito sobre a mineração
50º Taxa dos escravos.
51º Venda de polvora.
52º Dita de páo-brasil.
53º Imposto sobre datas mineraes.
54º Cobrança de divida activa.
Peculiares do Municipio
55º Dizimos.
56º Decima urbana.
57º Terças partes de Officios.
58º Emolumentos de Policia.
59º Imposto sobre as casas de leilão e modas.
60º Dito de patente no consumo d'aguardente.
61º Dito do gado de consumo.
62º Meia siza de escravos.
63º Sello de heranças e legados.
64º Rendimento do evento.
Extraordinarias
65º Contribuição para o Monte pio.
66º Indemnisações.
67º Receita eventual.
68º Reposições e restituições.
69º Venda de generos nacionaes.
Depositos
Emprestimo dos cofres dos Orphãos.
Bens de defuntos e ausentes.
Consumo das Alfandegas e Consulados.
Depositos de diversas origens.
Premios de loterias.
Salarios de Africanos livres.

     Art. 10. O Governo fica autorisado a emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 4.000.000$000 como anticipação de Receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

Disposições Geraes

     Art. 11. O Governo fica autorisado para:

     1º Fazer as despezas precisas com o estudo das causas das seccas, que periodicamente assolão a Provincia do Ceará e outras do Norte, e dos meios proprios para remove-las.

     2º Despender até a quantia de 10.000$000 com a creação e manutenção de novas Cadeiras de ensino nos Seminarios Episcopaes.

     3º Despender até a quantia de 10.000$ com o reparo do edifidio nacional pertencente á Repartição de Marinha, e situado na rua de Bragança desta Cidade, para servir de Quartel ao Corpo de Fuzileiros Navaes; e 2.400$ com os reparos do Arsenal de Marinha da Cidade de Santos.

     4º Pagar as dividas de exercicios findos sem dependencia de pedidos de creditos, excepto nos seguintes casos: 1º se não houver fundos proprios do exercicio a que pertencer o serviço cujo pagamento for reclamado: 2º se o serviço não tiver sido autorisado por Lei, ou por credito aberto pelo Governo nos casos em que o póde fazer. As dividas de exercicios findos até o encerramento do exercicio de 1849 - 1850 serão pagas com fundos do de 1850 - 1851 e seguintes, se para tanto chegarem: no caso contrario se-lo-hão pelos saldos dos creditos votados para pagamento das dividas desta natureza, formando a despeza rubrica especial no Balanço.

     Art. 12. O Governo fica igualmente autorisado para reduzir a cinco por cento, durante o exercicio desta Lei, os direitos de exportação, de que trata o § 13 do Art. 9º, se julgar que tal reducção não poderá desfalcar os recursos necessarios para as despezas decretadas.

     Art. 13. Fica revogado o Art. 3º do Decreto Nº 598 de 14 de Setembro de 1850, na parte em que designa os Membros da Junta Central de Hygiene Publica; e a nomeação destes Funccionarios, assim como a das Commissões e dos Delegados nas Provincias, será feita pelo Governo, como for mais conveniente.

     Art. 14. Continúa em vigor a disposição do § 8º do Art. 11 da Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850, que autorisa o Governo a arrendar a Fabrica de ferro de S. João de Ypanema.

     Art. 15. Fica supprimida a Aula de Tachigraphia , de que trata o Art. 2º § 8º da Lei de 22 de Outubro de 1836.

     Art. 16. Fica concedida á Camara Municipal da Cidade do Recife a remissão da divida, pela qual foi executada por parte da Fazenda Publica, proveniente do emprestimo feito por esta para festejos ordenados pelo Governo por occasião da Acclamação de EI-Rei o Senhor D. João VI, e sem effeito a referida execução.

     Art. 17. As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno, e anteriores sem a decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.

     Art. 18. As disposições do Art. 11 §§ 1º, 3º e 4º, e dos Arts. 13, 16 e 17 da presente Lei terão vigor desde a sua publicação.

     Art. 19. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 20. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assemblea Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1853 - 1854, e dando outras providencias, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Ildefonso de Sousa Ramos.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 17 de Setembro de 1852.

Josino do Nascimento Silva.

      Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei aos 17 de Setembro de 1852.

João Maria Jacobina.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 38 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)