Legislação Informatizada - LEI Nº 648, DE 18 DE AGOSTO DE 1852 - Publicação Original
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LEI Nº 648, DE 18 DE AGOSTO DE 1852
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1853 - 1854.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e tres a mil oitocentos cincoenta e quatro constarão:
§ 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, dos Quadros da Repartição Ecclesiastica, Corpo de Saude, Estado Maior de primeira e segunda Classes, Engenheiros e Estado Maior General.
§ 2º De vinte mil Praças de pret de Linha em circunstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos de guarnição nas Provincias, em que for necessaria esta especie de Força, podendo ser desde já licenciadas cinco mil na conformidade das disposições do Artigo terceiro do Decreto numero quinhentos sessenta e oito de vinte quatro de Julho de mil oitocentos e cincoenta; e de vinte e seis mil praças em circunstancias extraordinarias.
§ 3º De novecentas e sessenta Praças de pret em Companhias de Pedestres.
Art. 2º As Forças fixadas no Artigo precedente completar-se-hão pelo engajamento voluntario, e, na insufficiencia d'este meio, pelo recrutamento feito em conformidade da Carta de Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, e levada a seiscentos mil réis a quantia que exime o recrutado do serviço. Os que se alistarem voluntariamente servirão seis annos, e os recrutados nove annos. Os voluntarios perceberão huma gratificação, que não exceda á quantia de quatrocentos mil réis, e, concluindo seu tempo de serviço, terão huma data de terras de vinte e duas mil e quinhentas braças quadradas. O contingente necessario para completar as ditas Forças será distribuido em circunstancias ordinarias pela Capital do Imperio e Provincias.
Art. 3º O Governo fica autorisado a destacar até quatro mil Praças da Guarda Nacional, em circunstancias extraordinarias. Esta clausula terá applicação desde já.
Art. 4º O Governo poderá abonar ás Praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o tempo de serviço, quizerem continuar a servir, huma gratificação igual ao soldo de primeira praça, em quanto forem Praças de pret.
Art. 5º Não havendo numero sufficiente de Cirurgiões militares, poderá o Governo ajustar por contracto os que forem necessarios por tempo limitado, e sem preterição dos Cirurgiões effectivos do Exercito.
Art. 6º O Posto de Marechal do Exercito só será preenchido quando o Governo julgar conveniente.
Art. 7º He permanente a disposição do Artigo decimo da Carta de Lei numero seiscentos e quinze de vinte e tres de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum.
Art. 8º Tanto para o caso de reforma, como para o de accesso, segundo a clausula estabelecida no Artigo quarto da Lei numero quinhentos oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, aos Officiaes que servirem nas Provincias de Mato Grosso e Amazonas será contado em mais huma quarta parte o tempo do seu effectivo serviço n'essas Provincias; e, em quanto ahi servirem, se lhes abonará em dobro a gratificação addicional.
Art. 9º Fica extincta a terceira Classe do Exercito, e supprimida a denominação de quarta dada á dos Officiaes reformados, observando-se as disposições dos seguintes §§.
1º Os actuaes Officiaes da terceira Classe, assim como os da primeira e segunda, que por lesões ou molestias incuraveis se inhabilitarem de continuar a servir, serão reformados segundo o Alvará de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, se tiverem vinte e cinco ou mais annos de serviço, e com a vigesima quinta parte do respectivo soldo por cada anno de serviço, se não tiverem vinte e cinco annos completos. Se as lesões ou molestias incuraveis procederem de feridas ou contusões recebidas na guerra ou em qualquer acção de serviço, a reforma com menos de vinte e cinco annos poderá ser concedida com o soldo por inteiro.
2º Os Officiaes que por faltas graves contrarias á disciplica militar forem condemnados a hum anno ou mais tempo de prisão, e os que, na fórma do Artigo segundo paragrapho terceiro do Decreto numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, forem convencidos de irregularidade de conducta definida segundo o Artigo cento sessenta e seis do Codigo penal, poderá o Governo reformar com a vigesima quinta parte do soldo por cada anno de serviço que tiverem, sem que possão ter pela reforma, qualquer que seja o tempo de serviço, vencimento maior do que o soldo inteiro, nem graduação superior á dos postos em que se acharem.
3º O vencimento da reforma não será menor que a terça parte do soldo, quando de conformidade ás disposições dos §§ anteriores for calculado em menos.
Art. 10. O Governo he autorisado:
1º A crear junto ao Ministerio da Guerra huma Repartição de Quartel-mestre General.
2º Alterar a organisação do Exercito supprimindo hum Batalhão de Infantaria, que será substituido por hum Regimento de Cavallaria, podendo passar os Officiaes de Infantaria, que tiverem as precisas habilitações, para o novo Regimento.
3º A extinguir os Conselhos de administração dos fundos de fardamento dos Corpos creados pelo Alvará de doze de Março de mil oitocentos e dez, estabelecendo porêm na Capital do Imperio, e nas Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará Conselhos para administração dos mesmos fundos de fardamento.
4º A melhorar convenientemente a Tabella da gratificação denominada de - transporte - que compete aos Officiaes do Corpo de Engenheiros empregados em Commissões activas.
Art. 11. Fica revogada a disposição do Artigo vigesimo da Lei numero seiscentos vinte e oito de dezasete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, quanto á gratificação addiccional, e os soldos que percebem os Officiaes da 1ª Classe do Exercito são augmentados com a quinta parte de sua importancia; continuando porêm a regular para os vencimentos de reforma e pensões do meio soldo e Monte-Pio de Marinha a Tabella da Lei do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum.
Art. 12. O vencimento diario das Praças de pret das Companhias de Pedestres he igualado ao das Praças de pret dos Corpos do Exercito.
Art. 13. As disposições dos Artigos quarto, quinto e sexto são permanentes. Tambem são permanentes as disposições dos Artigos oitavo, nono, decimo, umdecimo e doudecimo, e desde já terão vigor. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como n'ella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito dias do mez de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para a anno financeiro de 1853 - 1854.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Carlos Antonio Petra de Barros a fez.
José Ildefonso de Sousa Ramos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 21 de Agosto de 1852. Josino do Nascimento Silva. Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 26 de Agosto de 1852.
Libanio Augusto da Cunha Matos.
Registrada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra a fl. 180 do Livro 2º de Leis em 27 de Agosto de 1852.
José Venancio Cantalice
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 17 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)