Legislação Informatizada - LEI Nº 628, DE 17 DE SETEMBRO DE 1851 - Publicação Original

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LEI Nº 628, DE 17 DE SETEMBRO DE 1851

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1852-1853.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I
Despeza Geral

     Art. 1º A Despeza geral do Imperio para o exercicio de 1852 - 1853 he fixada na quantia de 27.482.829$607, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios, na fórma especificada nos Artigos seguintes:

     Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de .........................  3.694.175$000  


A saber:


Dotação de Sua Magestade o Imperador

800.000$000

Dita de Sua Magestade Imperatriz

96.000$000

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D.Isabel......................................................

12.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6.000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas

102.000$000

Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia

6.000$000

Dotação de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança

50.000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel

6.000$000

10º

Ditos do Principe o Senhor D. Felippe

6.000$000

11º

Ordenado dos Mestres da Familia Imperial

3.200$000

12º

Secretaria d' Estado

36.000$000

13º

Gabinete Imperial

1.900$000

14º

Conselho d'Estado

28.800$000

15º

Presidencias de Provincias

131.600$000

16º

Camara dos Senadores e Secretaria

228.320$000

17º

Dita dos Deputados, idem

309.240$000

18º

Cursos Juridicos

78.980$000

19º

Escolas de Medicina

84.370$000

20º

Academia das Bellas Artes

19.820$000

21º

Museo

6.044$000

22º

Archivo Publico

7.420$000

23º

Junta de Hygiene Publica

7.000$000

24º

Empregados de visita de saude nos portos maritimos, lazaretos e respectivo costeio

32.103$000

25º

Instituto Vaccinico

14.400$000

26º

Correio Geral e Paquetes de vapor

811.000$000

27º

Commissão de Engenheiros

7.000$000

28º

Canaes, pontes, estradas e outras obras publicas geraes, podendo o Governo despender até a metade da somma consignada nesta verba em auxilio ás obras provinciaes que mais convenientes forem

500.000$000

29º

Çatechese e civilisação dos Indios

40.000$000

30º

Colonias e presidios militares e presidios militares

50.000$000

31º

Estabelecimento de Educandas no Pará

2.000$000

32º

Eventuaes

25.000$000

No Municipio da Côrte

33º

Escolas menores de Instrucção Publica

48.386$000

34º

Bibliotheca Publica, sendo 1.000$000 para a encadernação de obras

9.248$000

35º

Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

9.996$000

36º

Dito do Passeio Publico

4.026$000

37º

Instituto Historico e Geographico Brasileiro

2.000$000

38º

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

39º

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional Auxiliadora da Industria Nacional

2.322$000

40º

Obras Publicas, comprehendida a continuação das do edificio do Museo e reparos do edificio do Museo e reparos dos edificios, e outras do Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas e do Passeio Publico

100.000$000

41º

Hospital dos Lazaros

2.000$000

42º

Exercicios findos findos

$

     Art. 3º O Ministro e Secretario d' Estado, dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de 2.224.932$888 

A saber :

Secretaria d' 'Estado

31.000$000

Tribunal Supremo de Justiça

71.366$668

Relações

180.000$000

Justiças de 1ª Instancia

540.000$000

Policia e segurança Publica

153.346$800

Guarda Nacional

115.221$500

Telegraphos

11.480$400

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores; novas cadeiras de ensino nos Seminarios Episcopaes, conforme a disposição do Art. 11 § 10, incluidas as quantias de 8.000$000 para o estabelecimento de hum Seminario Episcopal no Bispado de S. Paulo, e 3.800$000 para auxiliar a Fabrica da Cathedral do Maranhão nos reparos de que carece a mesma Cathedral

538.975$500

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

62.710$000

10º

Repressão do trafico de Africanos

25.000$000

11º

Eventuaes

10.000$000

No Municipio da Côrte 

12º

Culto Publico

4.547$720

13º

Corpo Municipal Permanente

281.904$400

14º

Casa de correcção e reparos de Cadêas ficando o Governo autorisado para applicar as sobras desta verba á construcção de huma Cadêa segundo o systema cellular

64.000$000

15º

Conducção e sustento de presos

20.000$000

16º

Illuminação Publica

120.380$000

17º

Exercicios findos

$


     Art. 4 ºO Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de 465.450$000 

A saber:

Secretaria d' Estado

38.400$000

Legações e Consulados ao cambio de 27

332.050$000

Extraordinarias no exterior idem

75.000$000

Ditas no interior em moeda do paiz

20.000$000

Exercicios findos

$

     Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de 3.655.290$814 

A saber:

Secretaria d'Estado

28.000$000

Quartel Ganeral da Marinha

5.021$000

Conselho Supremo Militar

3.600$000

Auditoria e executoria

3.140$000

Corpo da Armada e classes annexas

294.097$080

Dito de Fuzileiros navaes

67.041$456

Dito de Imperiaes Marinheiros

153.397$614

Companhia de Invalidos

14.574$560

Contadoria

43.600$000

10º

Intendencias e accessorios

49.094$760

11º

Arsenaes, diminuindo-se a quantia de 5.354$200 na despeza com os remadores, e outras de Inspecção da Bahia; e bem assim 10.200$ na despeza dos officinas do Arsenal de Pernambuco

1.017.366$270

12º

Capitanias de portos, incluida a quantia de 1.000$ para aluguel de casas

59.860$160

13º

Força Naval

1.212.845$600

14º

Navios de transporte

66.149$600

15º

Ditos desarmados

44.881$000

16º

Hospitaes

42.809$200

17º

Pharoes

33.970$320

18º

Academia de Marinha, incluida a quantia de 5.000$ para alugueis da casa

33.229$410

19º

Escola

1.604$000

20º

Bibliotheca

3.430$210

21º

Reformados

33.641$694

22º

Obras, incluidas as quantias de 20.000$ para a do caes da Sagração na Provincia do Maranhão; 10.000$ para a do caes de Marinha da Capital do Pará; 6.029$680 para a construcção de hum pharol no lugar mais azado em frente dos baixos denominados de S. Thomé; 11.807$200 para a conclusão do do morro de S. Paulo na Bahia; 5.000$ para melhoramentos do porto do rio Mamanguape na Provincia da Parahiba; e 120.000$ para continuação das obras do caes do Arsenal e melhoramentos do porto de Pernambuco

299.936$880

23º

Despezas diversas e ventuaes

144.000$000

24º

Exercicios findos

$

     Art. 6º O Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de 7.454.541$887 

A saber:

Secretaria d'Estado

32.800$000

Contadoria Geral, segundo o plano que baixou com o Decreto Nº 778 de 15 de Abril de 1851

36.440$000

Conselho Supremo Militar

29. 658$800

Pagadorias

40.600$000

Archivo Militar e officina lithographica

15.098$800

Arsenaes de Guerra e armazens de de artigos bellicos

777.662$800

Hospitaes

146.250$000

Commando de Armas

32.947$700

10º

Officiaes do Exercito e Reformados

895.721$773

11º

Exercito

4.219.625$280

12º

Corpo de Saude do Exercito

127.420$000

13º

Gratificações diversas

167.858$800

14º

Invalidos

45.526$920

15º

Pedestres

115.288$800

16º

Recrutamento e engajamento

100.000$000

17º

Fabrica da polvora

109.687$540

18º

Dita de ferro de Ypanema

30.151$860

19º

Presidio de Fernando de Noronha

36.172$800

20º

Obras militares

300.000$000

21º

Despezas diversas e eventuaes

147.693$800

22º

Exercicios findos

$


     Art. 7º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes §§ a quantia de 9.988.439$018 

A saber :

Juros da divida externa fundada calculados ao cambio para de 27

2.803.306$606

Ditos da divida interna fundada

3.547.376$000

Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$ na forma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832

32.000$000

Caixa de Amortisação, filial da Bahia, a Empregados no resgate e substituição do papel moeda

40.240$000

Pensionistas do Estado

502.945$140

Aposentados

300.126$606

Empregados de Repartições extinctas

36.011$666

Thesouro Nacional

183.520$000

Thesourarias

237.966$000

10º

Juizo dos Feitos da Fazenda

43.500$000

11º

Alfandegas, incluida a quantia de 10.000$ para aluguel do Trapiche da Ilha das Cobras

1.051.725$000

12º

Consulados

184.769$000

13º

Recebedorias

101.582$000

14º

Mesas de rendas e Collectorias

165.000$000

15º

Casa da Moeda

62.600$000

16º

Typographia Nacional

40.000$000

17º

Officina de Apolices

2.800$000

18º

Administração de Proprios Nacionaes

17.908$000

19º

Dita de terrenos diamantinos

9.280$000

20º

Almoxarifados

838$000

21º

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

6.000$000

22º

Curadoria de Africanos

1.500$000

23º

Medição de terrenos de Marinhas

3.000$000

24º

Premios de Letras, desconto de assignados da Alfandega, commissões, corretagenbs e seguros

150.000$000

25º

Juros de cinco por cento de £ 100.000 adiantadas pela Agencia em Londres na fórma do contracto

44.445$000

26º

Ditos de emprestimos do cofre dos orphãos

80.000$000

27º

Pagamento dos mesmos emprestimos

$

28º

Ditos de bens de defuntos e ausentes

$

29º

Reposições e restituições de direitos

50.000$000

30º

Pagamentos de depositos de qualquer origem

$

31º

Córte e conducção de páo-brasil

60.000$000

32º

Obras

200.000$000

33º

Gratificações

10.000$000

34º

Eventuaes

20.000$000

35º

Exercicios findos

$


CAPITULO II
Receita Federal

     Art. 8º A Receita geral do Imperio he orçada na quantia de 30.500.000$000

     Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto a Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei sob os titulos abaixo designados: 

Direitos de importação para consumo.

Ditos de baldeação e reexportação.

Ditos idem para a Costa d'Africa.

Ditos de polvora extrangeira idem.

Expediente dos generos estrangeiros com despachados com carta de guia.

Dito dos generos do paiz.

Dito dos generos livres.

Armazenagem.

Premios de assignados.

10º

Multas.

11º

Ancoragem.

12º

Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

13º

Ditos de 5 por cento, na compra e venda das embarcações.

14º

Ditos de 7 por cento de exportação.

15º

Ditos de 2 por cento idem.

16º

Ditos de 1 por cento idem do ouro em barras.

Ditos de meio por cento idem dos diamantes.

18º

Expediente das capatazias.

19º

Multas.

20º

Renda do Correio Geral.

21º

Dita da Casa da Moeda.

22º

Dita da senhoreagem da prata.

23º

Dita da Typographia Nacional.

24º

Dita da Casa de correcção.

25º

Dita da Fabrica da polvora.

26º

Dita da dita de ferro.

27º

Dita dos Arsenaes.

28º

Dita de Proprios nacionaes.

29º

Dita de terrenos diamantinos.

30º

Foros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte.

31º

Laudemios.

32º

Siza de bens de raiz.

33º

Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.

34º

Dita addicional das Corporações de mão morta.

35º

Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

36º

Dizima de Chancellaria.

37º

Joias das Ordens honorificas.

38º

Matriculas dos Cursos Juridicos.

39º

Ditas das Escolas de Medicina.

40º

Multas das Academias e por infracção de Regulamentos.

41º

Legitimações.

42º

Sello do papel fixo e proporcional.

43º

Premios de Depositos publicos.

44º

Patentes de Despachantes e Corretores.

45º

Feitio dos titulos dos mesmos.

46º

Emolumentos.

47º

Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c.

48º

Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricadas em paiz estrangeiro.

49º

Dito sobre bancos do interior.

50º

Dito de 8 por cento das Loterias.

51º

Dito de 8 por cento dos premios das mesmas.

52º

Dito sobre mineração.

53º

Taxa dos escravos.

54º

Venda da polvora.

55º

Cobrança da divida activa.

56º

Venda de páo-brasil.

57º

Alienação de Capellas vagas.

Peculiares do Municipio 

58º

Dizimos.

59º

Decima urbana.

60º

Terças partes de Officios.

61º

Emolumentos de Policia.

62º

Imposto sobre casas de leilão e modas.

63º

Dito de patente no consumo de aguardente.

64º

Dito de gado de consumo.

65º

Meia siza dos escravos.

66º

Sello de herança e legados.

67º

Rendimento do evento.

Extraordinaria. 

68º

Agio de moedas e metaes.

69º

Contribuição para o Monte pio.

70º

Indemnisações.

71º

Receita eventual.

72º

Reposições e restituições.

73º

Venda de generos e Proprios nacionaes.

Depositos 

74º

Emprestimo dos cofres dos orphãos.

75º

Bens de defuntos e ausentes.

76º

Consumo das Alfandegas e Consulados.

77º

Depositos de diversas origens.

78º

Premios de Loterias.

79º

Salarios de Africanos livres.

     Art. 10. No caso de deficiencia da Receita orçada será o deficit preenchido com emissão de bilhetes do Thesouro ou de Apolices.

CAPITULO III
Disposições Geraes

     Art. 11. O Governo fica autorisado para:

     1º Despender até 1.200$ annualmente com o aluguel de huma casa onde se estabeleça o Archivo Publico.

     2º Vender em hasta publica os predios pertencentes ao patrimonio do Collegio de Pedro 2º, convertendo o seu producto em Apolices da Divida Publica, as quaes serão inalienaveis.

     3º Trocar por Proprios nacionaes, que não sejão precisos para o serviço publico, os predios de propriedade particular que for necessario demolir para continuação da abertura da rua Leopoldina, entre a Academia das Bellas-Artes e a Praça da Constituição.

     4º Auxiliar a publicação das obras de phytographia e materia medica do Dr. Antonio Correa de Lacerda, e bem assim as do naturalista Dr. Martins, sobre objectos de Sciencias naturaes.

     5º Distribuir por venda, ou por aforamento perpetuo, e pelo modo que julgar mais conveniente, oito lotes de mil braças em quadro cada hum, das terras devolutas que se acharem proximas ás linhas de demarcação das Colonias Militares de Pernambuco e Alagoas; podendo para este effeito somente dispensar na Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

     6º Ceder, a fim de ser incorporado aos bens provinciaes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, o Proprio nacional em que se reune a Assembléa Legislativa da mesma Provincia.

     7º Converter os predios ainda não arrematados, e que pertencerão ao antigo Convento de Santa Theresa da Provincia da Bahia, em Apolices da Divida Publica, que serão inalienaveis, para fazerem parte do patrimonio do Seminario Archiepiscopal.

     8º Converter em Apolices da Divida Publica, que serão igualmente inalienaveis, para fazerem parte do patrimonio do Seminario Episcopal do Maranhão, as duas Fazendas nacionaes de Nossa Senhora de Nazareth, e Japeú, (outr'ora pertencente á Capella de Nossa Senhora do Desterro) sitas na mesma Provincia.

     9º Ceder, para continuação da abertura da nova rua no Bairro da Boa Vista da Cidade do Recife, a necessaria porção do terreno que serve de quintal ao Quartel denominado do Hospicio, e converter o restante, que não for preciso para o serviço do dito Quartel, em Apolices da Divida Publica, que serão inalienaveis, para fazerem parte do patrimonio do Seminario Episcopal de Pernambuco.

     10º Despender annualmente até a quantia de 20.000$ com a creação e manutenção de novas cadeiras de ensino nos actuaes Seminarios Episcopaes.

     11º Augmentar os ordenados dos Juizes Municipaes e de Orphãos até a quantia de 1.000$, segundo as circumstancias de cada lugar, com tanto que esta nova despeza não exceda a 40.000$. Huma vez fixados estes ordenados, não poderão ser alterados senão por Lei.

     12º Pagar aos Commissarios Brasileiros da Commissão Mixta Brasileira e Portugueza do Artigo 3º da Convenção Addicional ao Tratado de 29 de Agosto de 1825 o que se lhes dever desde Fevereiro de 1842 até Junho de 1846, tempo em que effectivamente trabalhárão na sobredita Commissão.

     13º Fazer acquisição da propriedade contigua ao Arsenal de Guerra da Bahia para augmento do mesmo Arsenal, segundo as condições que mais vantajosas forem aos interesses da Fazenda Publica, podendo dar em pagamento algum ou alguns dos Proprios nacionaes sitos na dita Provincia, cuja conservação não for necessaria, ou util ao Serviço publico.

     14º Despender a quantia de 23.836$050 com a construcção de huma ponte de embarque no porto da Capital da Provincia do Ceará, e 20.000$ com a de hum Pharol no porto de Jaraguá em Maceyó.

     15º Fazer as despezas que forem necessarias para recunhar as moedas de 4 e 21 oitavas de ouro.

     16º Reduzir a dinheiro os objectos de ouro e prata, e joias, que se acharem em deposito nos cofres publicos, quando não sejão levantados dentro do prazo de cinco annos, e á isso se não opponhão as partes interessadas. Esta disposição será executada do 1º de Janeiro de 1852 em diante a respeito dos objectos que existirem nos ditos cofres quando for publicada a presente Lei, estando já completo o prazo acima marcado; e o Governo lhe dará toda a publicidade para conhecimento das partes interessadas.

     17. Reformar os Regulamentos relativos ao lançamento e cobrança dos impostos sobre lojas, e aguardente do consumo no Municipio da Côrte, na parte em que determinão que a arrecadação delles seja feita simultaneamente com o da decima urbana nos mezes de Janeiro e Junho de cada anno, a fim de que possa verificar-se em mezes diversos.

     Art. 12. O ordenado do Secretario da Provincia do Amazonas será de 1.600$.

     Art. 13. Os Paquetes de Vapor da Companhia Brasileira, tanto na ida para o Norte, como na volta, deverão tocar por escala no porto da Cidade da Victoria, Capital da Provincia do Espirito Santo.

     Art. 14. Os attestados que se exigem para o pagamento das congruas dos Parochos poderão ser passados pelos Vigarios da Vara, Camaras Municipaes, ou Delegados de Policia.

     Art. 15. Os Monsenhores e Conegos da Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro perceberão a gratificação marcada no Art. 5º do Decreto Nº 697 de 10 de Setembro de 1850, sem a diminuição de que trata o § 2º do mesmo Artigo.

     Art. 16. Fica augmentado com 160 réis diarios o soldo das Praças de pret do Corpo Municipal Permanente da Côrte.

     Art. 17. Fica supprimido hum lugar de Amanuense do Hospital Militar da Côrte.

     Art. 18. Fica revogado o § 3º do Art. 11 da Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850, que autorisou o Governo para alienar o Quartel de Bragança.

     Art. 19. Continua em vigor por mais seis mezes a autorisação concedida ao Governo no Art. 11 do Decreto Nº 542 de 21 de Maio de 1850 para classificar os Cirurgiões do Corpo de Saude do Exercito.

     Art. 20. A gratificação addicional, que percebem os Officiaes do Exercito em serviço, fica augmentada, a saber: a dos Subalternos e Capitães com 10$ mensaes, a dos Officiaes Superiores com 20$, e a dos Officiaes Generaes com 50$. As maiorias de embarque dos Officiaes da Armada ficão tambem augmentadas com as mesmas quantias designadas para os do Exercito de iguaes patentes. Estas disposições porêm só começarão a ter vigor quando o Exercito for reduzido a circumstancias ordinarias.

     Art. 21. A gratificação que actualmente percebem os Lentes e Substitutos dos Cursos Juridicos e Escolas de Medicina fica considerada como ordenado, mas nenhum Lente poderá ser jubilado com menos de 25 annos de serviço; e o que servir alêm de 25 annos vencerá huma gratificação annual de 800$. Os actuaes que requererem sua jubilação, ou que o Governo entender não convir que continuem no magisterio, serão jubilados com o ordenado que ora percebem, tendo 20 annos de serviço; e aquelles que obtiverem provimento do Governo para continuarem a servir alêm dos 20 annos não poderão ser assim jubilados sem que o requeirão.

     Art. 22. Os vencimentos do Professor de inglez e francez do Collegio das Artes de Olinda ficão igualados aos dos outros Professores do mesmo Collegio.

     Art. 23. O provimento das Cadeiras vagas da Aula do Commercio do Rio de Janeiro será feito pela mesma fórma que o das Cadeiras que vagão nos Cursos Juridicos.

     Art. 24. A divida passiva anterior ao anno de 1827 já inscripta no Grande Livro da Divida Publica, em virtude das disposições da Lei de 15 de Novembro do dito anno, e ainda não convertida em Apolices, e bem assim a divida proveniente da mesma origem, inscripta nos Livros auxiliares das Provincias, que ainda o não foi no Grande Livro por depender de liquidação do Thesouro, não está prescripta; e será paga pela fórma determinada na referida Lei toda a que for reconhecida legal pelo mesmo Thesouro.

     Art. 25. Ficão supprimidos os lugares vagos de Escripturario da Caixa da Amortisação e de Amanuense da Secção de Substituição das Notas, devendo ser tambem supprimidos os tres outros lugares de Amanuenses da mesma Secção, logo que possão ter diverso destino os individuos que os occupão, ou que hajão de vagar por qualquer outro motivo.

     Art. 26. Quando o Governo puzer á venda o papel sellado, a taxa do Sello, que devem pagar as letras de cambio, segundo a Tabella do Art. 18 da Lei Nº 555 de 15 de Junho de 1850, será dividida pelas diversas vias, e regulada pela fórma seguinte:

De 100$ até 400$........................... 100 réis por cada via.
De mais de 400$ até 1.000$........... 200 réis » »
De mais de 1.000$ até 2.000$........ 400 réis » »

     E assim progressivamente, cobrando-se mais 200 réis por via de toda a quantia que exceder a cada conto de réis.

     Art. 27. Fica reduzida a 40 réis por folha a taxa do Sello que devem pagar os livros dos Negociantes.

     Art. 28. Fica restabelecido o porte do Correio sobre as folhas periodicas na fórma do Art. 19 da Lei Nº 396 de 2 de Setembro de 1846, que n'esta parte alterou a disposição do Art. 185 do Regulamento Nº 399 de 21 de Dezembro de 1844.

     Art. 29. O imposto sobre as seges e mais vehiculos de conducção fica pertencendo ás Provincias, e no Municipio da Côrte á respectiva Camara.

     Art. 30. Ficão pertencendo á Camara Municipal da Villa da Parahyba do Sul da Provincia do Rio de Janeiro os materiaes dos alicerces outr'ora destinados para construcção da casa dos cobradores do direito de passagem do rio do mesmo nome, a fim de os empregar na edificação da Igreja Matriz, casa da Camara e do Jury.

     Art. 31. Fica revogado o Decreto Nº 502 de 19 de Agosto de 1848, e em seu inteiro vigor a disposição do Art. 2º do Decreto Nº 165 de 29 de Setembro de 1840.

     Art. 32. Os dinheiros de ausentes, cujo pagamento não for reclamado dentro de trinta annos, contados do dia em que houverem entrado nos cofres do Thesouro e Thesourarias prescreverão em beneficio do Estado, salvo se por qualquer dos meios em direito admittidos tiver sido interrompida a prescripção. Quanto aos dinheiros d'esta origem ora existentes nos referidos cofres, de cuja entrada já houver decorrido o prazo de trinta annos, ficão marcados mais tres annos contados do 1º de Janeiro de 1852, para que dentro d'elles possão os interessados reclamar o seu pagamento, devendo o Governo dar toda a publicidade a esta disposição para conhecimento dos mesmos.

     Art. 33. As moedas de ouro que não tiverem o peso legal não serão recebidas nas Estações Publicas; e no Thesouro e Thesourarias serão cortadas e restituidas ás partes as que forem apresentadas sem o dito peso; ou trocados por moeda corrente na razão de quatro mil réis por oitava de ouro, se as mesmas partes o exigirem.

     O Governo conservará na Casa da Moeda a somma que parecer sufficiente para troco da moeda desfalcada que os particulares quizerem trocar.

     Art. 34. O prazo marcado no Art. 15 da Lei Nº 586 de 6 de Setembro de 1850 fica limitado a seis mezes para as Thesourarias.

     Art. 35. As habilitações para a percepção do Monte pio da Marinha, estabelecido pelo Decreto e Plano de 23 de Setembro de 1795, serão processadas perante o Tribunal do Thesouro, como actualmente se pratica a respeito dos meios soldos.

     Art. 36. A disposição do § 4º do Art. 2º do Decreto Nº 736 de 20 de Novembro de 1850 he applicavel a todos os responsaveis por dinheiros e valores do Estado, os quaes na fórma da Legislação em vigor são sujeitos á prestação de contas perante o Tribunal do Thesouro, qualquer que seja o Ministerio á que pertenção; e alêm das penas ahi estabelecidas, e no Decreto Nº 657 de 5 de Dezembro de 1849, que lhes será tambem applicavel quando não apresentarem os livros, contas e documentos de sua gestão nos prazos que lhes forem marcados, caso não o tenhão feito no tempo prescripto pelas Leis, Regulamentos, e Instrucções respectivas, poderá o mesmo Tribunal impor-lhes multas até 1.000$, as quaes serão cobradas executivamente.

     Art. 37. A disposição do Art. 43 da Lei Nº 514 de 28 de Outubro de 1848 não obsta a que o Tribunal do Thesouro conceda moratorias aos fiadores dos Thesoureiros, Collectores ou outros quaesquer Empregados, que tenhão a seu cargo dinheiros, ou valores publicos, para pagarem em prestações os alcances de seus afiançados quando forem a isso obrigados, no caso de reconhecer que os mesmos fiadores são dignos d'essa concessão.

     Art. 38. A contas correntes, ou certidões, com que a Fazenda Publica entra com sua intenção fundada para a cobrança de suas dividas activas de conformidade com o disposto na Lei de 22 de Dezembro de 1761, poderão ser passadas na Directoria Geral, e Secções do Contencioso do Thesouro e Thesourarias, á vista das relações dos devedores da divida activa liquidada nas respectivas Contadorias, assignadas n'aquelle pelo Director Geral da Contabilidade, e n'estas pelos respectivos lnspectores.

     Art. 39. Os Ministerios, em cujas Repartições se verificão receitas especiaes, não poderão augmentar os creditos abertos para suas despezas com o producto de taes receitas, o qual entrará no Thesouro e Thesourarias no fim de cada trimestre.

     Art. 40. Não serão contemplados como renda ordinaria do Estado os dinheiros provenientes das seguintes origens - ausentes, emprestimos dos cofres dos orphãos, remanecentes dos premios de loterias, e outros quaesquer depositos -; nem votada somma alguma para pagamento de taes dinheiros, conservando-se porêm nas Leis de Orçamento as rubricas respectivas, mas sem quantias definidas.

     Art. 41. Não obstante a disposição do Artigo antecedente serão comprehendidas nos Orçamentos as referidas rubricas com a avaliação da renda que puderem produzir, mas em Capitulo especial, debaixo do titulo - Depositos diversos. Da mesma fórma serão contempladas nos Balanços com sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na Despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo unico, especial - Receita de depositos. Se os pagamentos reclamados durante hum exercicio excederem as entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria, e contemplado na respectiva rubrica do Balanço.

     Art. 42. As despezas autorisadas por diversos Artigos da presente Lei sem decretação de fundos correspondentes serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas, e formarão rubrica especial no Balanço quando a não tiverem na Lei.

     Art. 43. O Art. 309 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, que dá faculdade ao Governo para no caso de guerra externa, que intercepte e torne muito arriscado o commercio de cabotagem, permitti-lo aos barcos estrangeiros, será extensivo ao caso, em que o mesmo commercio soffra por qualquer motivo iguaes vexames; embora não haja expressa declaração de guerra, se de outro modo não puder o Governo salvar a propriedade dos Subditos do Imperio.

     Art. 44. A Camara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro fica autorisada para cobrar:

     1º Mil réis por cada rez que se matar no novo matadouro, e trezentos e vinte réis por animal ovelhum, cabrum, ou cerdum.

     2º Cinco mil réis pelas licenças que annualmente conceder ás lojas, armazens, tavernas, e mais casas de negocio, continuando a perceber somente mil réis pelas concedidas ás casas de quitanda. 3º De vinte a cem mil réis pelas licenças que annualmente conceder aos mascates que commerciarem dentro do Municipio, segundo o valor dos objectos do seu commercio, o que será regulado por huma tabella, dependente da approvação do Governo.

     Art. 45. A mesma Camara fica igualmente autorisada para contrahir, sob hypothecas de suas rendas, e com approvação do Governo, hum emprestimo da quantia que for necessaria para conclusão da obra do novo matadouro pela maneira mais vantajosa, a fim de que preste o serviço que he destinado, ficando tambem dependente de approvação do Governo o plano e execução da mesma obra.

     Da renda que produzir o novo matadouro serão annualmente empregados vinte e cinco contos de reis na amortisação de todo o emprestimo contrahido para sua construcção até completa extincção do mesmo emprestimo; e deduzida da restante a somma precisa para o pagamento dos juros, a sobra que houver será annual, e exclusivamente applicada ao calçamento das ruas da Capital, e á conservação e melhoramento dellas.

     Art. 46. Alêm da somma designada no Artigo antecedente serão tambem applicados exclusivamente ao calçamento das mesmas ruas, e á sua conservação e melhoramento: 1º a importancia que da sua renda actual paga a referida Camara de juros do emprestimo já contrahido: 2º o producto do imposto denominado de seges de que trata o Cap. 4º do Regulamento Nº 361 de 15 de Junho de 1844, e que fica pertencendo á mesma Camara conforme o Art. 29 da presente Lei, devendo regular-se a cobrança deste imposto, e do de policia a que se refere o Art. 7º da Lei Nº 586 de 6 de Dezembro de 1850, pela Tabella seguinte:

Omnibus 40$000
Gondolas 30$000
Carroças, e carros de eixo fixo 12$000
Carros de eixo movel 16$000
Carros de enterros de 4 rodas de qualquer feitio e denominação 50$000
Ditos ditos de 2 rodas idem 20$000
Carros, carruagens, traquitanas, e outros transportes de 4 rodas 16$000
Seges, sociaveis, cabs, tilburys e outros transportes de duas rodas, sendo tirados por dois animaes 12$000
Sendo tirados por hum animal 10$000

     Os transportes designados nos nºs 7º e 8º pagarão 50 por cento mais se forem de aluguel.

     Art. 47. A mesma Camara fica autorisada, para contractar precedendo approvação do Governo, com qualquer Companhia ou emprezario, o calçamento das ruas da Capital, sua conservação e melhoramento, pelo systema que mais conveniente parecer, e for tambem approvado pelo Governo; e se não houver Companhia ou emprezario que queira fazer o contracto poderá contrahir hum emprestimo para ser applicado a este objecto.

     O contracto será feito, ou o emprestimo contrahido com a clausula de se applicar ao pagamento dos juros e amortisação do capital empregado não só as sommas de que trata o Artigo antecedente, mas tambem qualquer outra parte das rendas da Camara que no futuro possa ser destinada ao mesmo fim.

     Art. 48. O anno municipal da mesma Camara será contado do 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro, e o Orçamento annual da sua receita e despeza apresentado ao Governo até o fim do mez de Outubro, para que possa ser decretado na fórma do Art. 23 da Lei Nº 108 de 26 de Maio de 1840.

     As contas documentadas da receita e despeza serão apresentadas ao Governo até o 1º de Março de cada anno; approvadas as ditas contas será impresso o balanço, e remettido á Assembléa Geral Legislativa no principio de cada Sessão, acompanhado de hum relatorio do estado da Administração municipal.

     Art. 49. A referida Camara venderá, com preferencia aos emphyteutas, o dominio directo dos prazos que lhe pertencerem, na conformidade do Alvará de 10 de Abril de 1821, observando-se nas avaliações o que se acha disposto no Alvará de 23 de Fevereiro de 1771, e Decreto de 7 de Dezembro de 1772.

     O Governo regulará a melhor fórma de fazer-se effectiva esta disposição: o producto de taes vendas será empregado em Apolices da Divida Publica, e fará parte do patrimonio da Camara.

     Art. 50. As disposições do Art. 11 §§ 1º, 10, 11, 14, 15 e 17, e dos Arts. 12, 15, 16, 19, 21, 23, 27, 28, 33, 38, 44, 45 e 48 da presente Lei terão vigor desde a sua publicação.

     Art. 51. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 52. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezasete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza geral do Imperio para o exercicio de 1852 - 1853, e dando outras providencias, como nella se contêm.

Para Vossa Magestade ver.

José Pedro de Azevedo Peçanha a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

     Registrada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 3 do Livro competente em 22 de Setembro de 1851.

José Pedro de Azevedo Peçanha.

     Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei aos 22 de Setembro de 1851.

João Maria Jacobina.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 39 Vol. 1 pt I (Publicação Original)