Legislação Informatizada - LEI Nº 615, DE 23 DE AGOSTO DE 1851 - Publicação Original

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LEI Nº 615, DE 23 DE AGOSTO DE 1851

Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1852 - 1853.

      Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil.

     Fazemos saber á todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e dois a mil oitocentos cincoenta e tres constarão:

     § 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição dos quadros da Repartição Ecclesiastica, e Corpo de Saude do Estado Maior de primeira e segunda cIasses, Engenheiros, e Estado Maior General.

     § 2º De vinte mil praças de pret de Linha em circumstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos de Guarnição nas Provincias, em que for necessaria esta especie de Força, conservando-se licenciadas cinco mil na conformidade das disposições do Artigo terceiro do Decreto numero quinhentos sessenta e oito de vinte quatro de Julho de mil oitocentos e cincoenta; e de vinte e seis mil praças em circumstancias extraordinarias.

     § 3º De novecentas e sessenta praças de pret em Companhias de Pedestres, devendo huma destas pertencer á Comarca do Rio de S. Francisco da Provincia de Minas Geraes.

     Art. 2º Para se completarem as Forças fixadas no Artigo primeiro, permanecerão em vigor as Cartas de Lei de vinte nove de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, menos a parte em que a mesma Lei exime o recrutado do serviço, mediante a quantia de quatrocentos réis. Os novos alistados, sendo voluntarios, servirão seis annos, e oito se forem recrutados.

     Art. 3º O Governo fica autorisado a destacar até quatro mil praças da Guarda Nacional.

     Art. 4º O Governo poderá abonar ás praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o tempo de serviço, quizerem continuar a servir, huma gratificação igual ao soldo de primeira praça, em quanto forem praças de pret.

     Art. 5º Não havendo numero suficiente de Cirurgiões Militares, poderá o Governo ajustar por contracto os que forem necessarios por tempo limitado, e sem preterição dos Cirurgiões effectivos do Exercito.

     Art. 6º O Governo fica autorisado a igualar os vencimentos dos Officiaes das Companhias de Pedestres aos dos Officiaes das Companhias dos Corpos do Exercito.

     Art. 7º He permanente a disposição do Artigo antecedente, bem como a do nono do Decreto numero quinhentos quarenta e dois de vinte hum de Maio de mil oitocentos e cincoenta, que elevou os soldos dos Sargentos Ajudantes, Quarteis-mestres, primeiros e segundos Sargentos, e Forrieis.

     Art. 8º Ficão approvadas as disposições dos Artigos 9º, 10, 11, § 2º e 23 parte ultima, 24, 25, 26, 31 e 32, § 1º e 2º do Regulamento expedido com data de trinta e hum de Março de mil oitocentos cincoenta e hum para execução da Lei numero quinhentos oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

     Art. 9º O posto de Marechal do Exercito só será prehenchido, quando o Governo julgar conveniente.

     Art. 10. O Governo fica desde já autorisado a prestar aos recrutas, que forem isentados, os necessarios meios de transporte para os seus domicilios.

     Art. 11. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres dias do mez de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello .

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra, para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e dois a mil oitocentos cincoenta e tres

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 26 de Agosto de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 27 de Agosto de 1851.

Libanio Augusto da Cunha Mattos.

     Registrada a folhas 174 do Livro de Leis numero 2 Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 29 de Agosto de 1851.

Manoel Rodrigues de Moura. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)