Legislação Informatizada - LEI Nº 614, DE 22 DE AGOSTO DE 1851 - Publicação Original

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LEI Nº 614, DE 22 DE AGOSTO DE 1851

Organisa o Corpo Diplomatico Brasileiro.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Faço saber a todo os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º O Corpo Diplomatico Brasileiro constará de tres classes de Agentes Diplomaticos, a saber: Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, Ministros Residentes, e Encarregados de Negocios.

    Para os coadjuvar o Governo nomeará, quando sejão necessarios, Empregados subalternos com os titulos de Secretarios e Addidos de Legação.

    Art. 2º O Governo determinará, por Decreto, conforme exigir o serviço publico, o numero e categoria das Missões, que convêm manter actualmente nos Paizes estrangeiros, e bem assim o numero de Empregados, de que deverá cada huma compor-se. Somente pela mesma maneira poderão ser creadas novas Missões, quando sejão necessarias, ou extinctas aquellas, que para o diante o de vão ser.

    Art. 3º Para os lugares de Secretarios e Addidos de Legação serão preferidos os Bachareis Formados nos Cursos Juridicos do Imperio, e os graduados em Academias ou Universidades estrangeiras, que mais versados se mostrarem em linguas. Os individuos, que não tiverem aquellas graduações, hibilitar-se-hão por meio de exame, na fórma que for determinada pelos Regulamentos do Governo.

    Art. 4º Os individuos, que tiverem servido dez annos os lugares de Chefe ou Secretario de Legação, somente poderão ser demittidos por sentença do Tribunal competente, ou Decreto deliberado sobre consulta do Conselho d'Estado.

    Art. 5º Terão de ordenado fixo em moeda do Imperio, e pago nessa moeda, nos casos de disponibilidade e aposentadoria:

Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios 3.200$000
Os Ministros Residentes 2 400$000
Os Encarregados de Negocios 2.000$'000
Os Secretarios de Legação 1 200$000
Os Addidos 800$000

     Alêm desses ordenados receberão mais os Chefes de Missão em exercicio, para occorrerem ás despezas de representação, huma quantia annual paga em quarteis, que o Governo determinará por Decreto, attenta a categoria das Missões, e as circumstancias do Paiz, onde ellas se estabelecerem. Os Secretarios e Addidos perceberão huma gratificação annual, paga e fixada pela mesma maneira, attenta a carestia dos Paizes em que tiverem de residir.

     Art. 6º Abonar-se-hão além disso aos Empregados Diplomaticos, a titulo de ajuda de custo para viagem e despezas de primeiro estabelecimento, dous quarteis da totalidade de seus vencimentos de hum anno, quando forem novamente nomeados para qualquer Missão, e hum quartel somente para viagem, quando tiverem de se retirar para o Imperio, não sendo com licença.

     Nos casos de remoção de humas para outras Legações se abonará hum ou dous quarteis, conforme as distancias, e as despezas provaveis da viagem. Nas remoções das Legações da America poderá o Governo elevar a ajuda de custo, quando o julgue necessario.

      Art. 7º Os Empregados do Corpo Diplomatico, que forem pelo Governo mandados retirar para esta Côrte, serão considerados em disponibilidade, em quanto não tornarem a ser empregados; e perceberão dous terços do ordenado, se forem admittidos ao serviço da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, ou de qualquer outra Repartição, não devendo accumular este com outros vencimentos. Se não forem chamados á algum desses serviços, perceberão somente metade do ordenado.

     Os que passarem cinco annos em disponibilidade; sem que se tenhão empregado em serviço algum, se considerarão fóra do Corpo Diplomatico, e perderão o direito ao vencimento do ordenado, salvo se estiverem no caso de serem aposentados, não se contando o tempo passado em disponibilidade sem serem empregados em qualquer Repartição.

     Art. 8º Os que tiverem servido no Corpo Diplomatico pelo espaço de trinta annos, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro; e os que não tiverem servido por tanto tempo, com o ordenado correspondente ao tempo de serviço. Não se dará porêm, aposentadoria alguma aos que não tiverem completado o tempo de quinze annos.

    Art. 9º O ordenado da aposentadoria será o do ultimo lugar, que tiver servido o Empregado, se o tiver servido ao menos por tres annos; senão, o ordenado será o do lugar immediatamente inferior.

    Art. 10º As disposições dos Arts. 6º, 7º e 8º são applicaveis aos Consules, que perceberem ordenado. O ordenado, para o caso de disponibilidade e aposentadoria de todos, será calculado em 1.200$000, qualquer que seja aliás o que elles perceberem.

    Art. 11º No caso extraordinario de ser nomeado algum Embaixador, o Governo lhe arbitrará quantia para as despezas da sua Missão, á qual poderá annexar hum Secretario e os Addidos que julgar precisos.

    Art. 12º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

    Mandamos por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e dous de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Paulino José Soares de Sousa.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a organisação do Corpo Diplomatico Brasileiro, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João Pereira de Andrade Junior a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Agosto de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

     Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros em 23 de Agosto de 1851.

Joaquim Maria Nascentes de Azambuja.

     Registrada no Livro de Leis e Decretos.

Constancio Nery de Carvalho. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 15 Vol. 1 pt I (Publicação Original)