Legislação Informatizada - LEI Nº 613, DE 21 DE AGOSTO DE 1851 - Publicação Original

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LEI Nº 613, DE 21 DE AGOSTO DE 1851

Fixa a Força Naval para o ano financeiro de 1852 - 1853.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo da Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º A Força Naval activa, para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e dous a mil oitocentos cincoenta e tres, será igual á que foi decretada na Lei numero quinhentos sessenta e nove de vinte e oito de Julho de mil oitocentos e cincoenta, para o anno de mil oitocentos cincoenta e hum a mil oitocentos cincoenta e dous.

     Art. 2º O Corpo de Imperiaes Marinheiros constará de vinte e quatro Companhias de cento e seis praças cada huma, e de quatro Companhias de Aprendizes Marinheiros de duzentas praças cada huma; tendo esta disposição execução desde já. O Corpo de Fuzileiros Navaes poderá ser elevado ao estado completo.

     Art. 3º Haverá em Mato Grosso huma Companhia de Imperiaes Marinheiros, igual ás da Côrte, quanto ás praças de pret.

     Art. 4º Para preencher as Forças decretadas nos Artigos antecedentes, he o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios, que se apresentarem para o serviço, a contractar Nacionaes, ou Estrangeiros, mediante a concessão de premios, e a recrutar na fórma das Leis.

     Art. 5º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Manoel Vieira Tosta.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval activa no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous até o ultimo de Junho de mil oitocentos cincoenta e tres, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Maria de Sousa a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 25 de Agosto de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 26 de Agosto de 1851.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a folhas 36 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 2 de Setembro de 1851.

Hermenegildo da Cunha Ribeiro Feijó. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 13 Vol. 1 pt I (Publicação Original)