Legislação Informatizada - LEI Nº 58, DE 8 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original
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LEI Nº 58, DE 8 DE OUTUBRO DE 1833
Orça a receita e fixa a despeza geral e provincial do Imperio para o anno financeiro de 1834-1835.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
TITUTO I.
Despeza Geral.
CAPITULO I.
Art. 1º É despeza geral.
§ 1º Casa Imperial.
§ 2º Regencia, Ministerio, Conselho de Estado.
§ 3º Corpo Legislativo.
§ 4º Os Tribunaes de Justiça Civil e Militar (emquanto existir), Relação Ecclesiastica, e Cathedraes.
§ 5º Exercito, Marinha, e Diplomacia.
§ 6º Escolas Maiores de Instrucção Publica.
§ 7º Correios, Pharóes, Cannaes, e Estradas geraes, e acquizsições de terrenos, e construcção de Palacios para decencia e recreio do Imperador, e sua Familia.
§ 8º Thesouro Nacional, e Thesourarias Filiaes.
§ 9º Junta do Commercio (emquanto existir).
§ 10. Alfandegas, Mesas, e Administrações de Rendas.
§ 11. Casas de Moeda, e Typographia Nacional.
§ 12. Caixa de amortização da Divida Publica, e suas Filiaes.
§ 13. Commissões de Liquidação da Fazenda Nacional.
§ 14. Empregados vitalicios de Tribunaes, e Repartições extinctas.
§ 15. Monte Pio, e Remunerações de serviços.
§ 16. Pagamento da Divida Publica interna, externa, e por conta de depositos.
§ 17. Soccorros ás Provincias para seu deficit.
Art. 2º Fica orçada a despeza geral do Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1834 ao ultimo de Junho de 1835, pelos differentes Ministerios, na quantia de onze mil vinte e quatro contos cento setenta e dous mil duzentos e quarenta réis... 11.024:172$240.
CAPITULO II.
Ministerio dos Negocios do Imperio.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1º Com a dotação de Sua Magestade o Imperador: duzentos contos de réis.................................200:000$000.
§ 2º Com os alimentos das Serenissimas Princezas: nove contos e seiscentos mil réis...........................9:600$000.
§ 3º Com o ordenado do tutor, mestres e despezas do ensino de Sua Magestade Imperial, e
de Suas Altezas: dez contos trezentos e quatro mil réis...........................................................................10:304$000.
§ 4º Com a Regencia, e Conselho de Estado: cincoenta e sete contos e seiscentos mil réis.................57:600$000.
§ 5º Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e quatro Correios, ficando o Porteiro, e o
Ajudante da mesma Secretaria de Estado desde já: vinte e cinco contos quinhentos e oitenta mil réis.......25:580$000.
§ 6º Com o subsidio dos Deputados, Secretaris, e despezas da respectiva Camara: duzentos
sessenta e quatro contos quatrocentos e sete mil réis.............................................................................264:407$000.
§ 7º Com o subsidio dos Senadores, Secretaria, e despezas da respectiva Camara: duzentos
contos de réis......................................................................................................................................200:000$000.
§ 8º Com o Musêo, e Academia de Bellas Artes: onze contos setecentos e trinta mil réis...................11:730$000.
§ 9º Com a Escola de Medicina do Rio de Janeiro, inclusive tres contos e seiscentos mil réis para a
compra de instrumentos de anatomia, chimica, e physica: vinte e oito contos de réis...............................28:000$000.
§ 10. Na Provincia da Bahia, com a Escola de Medicina, nos termos do paragrapho antecedente:
vinte e oito contos de réis.....................................................................................................................28:000$000.
§ 11. Na da Pernambuco, com o Curso Juridico, premios, Aulas de Preparatorios, e inclusive tres
contos de réis para a impressão de compendios, e despezas da Bibliotheca do mesmo Curso: vinte e
seis contos de réis.................................................................................................................................26:000$000.
§ 12. Em S. Paulo, com o Curso Juridico, nos termos do paragrapho antecedente: vinte e seis
contos de réis........................................................................................................................................26:000$000.
§ 13. Em Minas, com o Curso de Estudos Mineralogicos: seis contos de réis.......................................6:000$000.
§ 14. Com os Correios: cento e quarenta contos de réis..................................................................140:000$000.
§ 15. Com a commissão de Estitistica da Côrte desde já dous contos de réis......................................2:000$000.
§ 16. Com esnsaios para o estabelecimento de Fontes Artesianas no interior das Provincias de
Pernambuco, Parahiba, Rio Grande do Norte, e Ceará desde já: doze contos de réis.............................12:000$000.
§ 17. Com despezas eventuaes: trinta contos de réis........................................................................ 30:000$000.
1.077:221$000.
Legislativo
CAPITULO III.
Ministerio dos Negocios da Justiça.
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1° Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e quatro correios desde já: vinte e dous contos
oitocentos e cincoenta mil réis................................................................................................................22:850$000.
§ 2° Com o Tribunal Supremo de Justiça: sessenta e oito contos e novecentos mil réis........................68:900$000.
§ 3° Com as Relações, ficando desde já supprimida a gratificação dos Presidentes: cento e setenta
contos de réis......................................................................................................................................170:000$000.
§ 4° Com a Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro: quarenta e oito contos trezentos noventa
e cinco mil e novecentos réis..................................................................................................................48:395$900.
§ 5° Com as demais Cathedraes, e Relação Ecclesiastica: sessenta e seis contos quatrocentos
cincoenta e nove mil réis........................................................................................................................66:459$000.
§ 6° Com ensaios para estabelecimento de colonias de degradados, e vagabundos: cincoenta contos
de réis...................................................................................................................................................50:000$000.
§ 7° Com despezas eventuaes: oito contos de réis...............................................................................8:000$800.
434:604$900
CAPITULO IV
Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei:
§ 1° Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e quatro Correios desde já: vinte e seis contos
duzentos e dez mil................................................................................................................................. 26:210$000.
§ 2° Com as Legações, Consulados, Commissões Mixtas, e despezas eventuaes, e extraordinarias
(podendo despender com estas desde já a quantia de vintee cinco contos de réis): cento e cinco de
réis .....................................................................................................................................................105:000$000.
131:210$000
Não contando com a differença de cambio, que resultar dos pagamentos, que se fizerem no estrangeiro.
CAPITULO V
Ministerio dos Negocios da Marinha.
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1° Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e quatro Correios desde já: vinte e sete contos
quarenta e tres mil réis........................................................................................................................... 27:043$000.
§ 2° Com o Corpo da Aramda, Guardas-Marinhas, Aspirantes, e Reformados: cento cincoenta e
oito contos novecentos vinte e nove mil quinhentos e sessenta réis........................................................ 158:929$560.
§ 3° Com o Corpo de Artilharia da Marinha, Reformados, e avulsos: cem contos duzentos sessenta
e tres mil réis....................................................................................................................................... 100:263$000.
§ 4° Com a Auditoria e Executoria: um conto cento e noventa mil réis................................................. 1:190$000.
§ 5° Com a Capellania; dous contos e quatrocentos mil réis................................................................ 2:400$000.
§ 6° Com a Repartição de Saude: seis contos setecentos noventa e dous mil réis................................ 6: 792$000.
§ 7° Com a Intendencia. Contadoria, Almoxarifado, e Officiaes de Fazenda de embarque: vinte e
quatro contos vinte e oito mil réis........................................................................................................... 24:028$000.
§ 8° Com a Inspecção do Arsenal, escravos da Fazenda Publica (dos quaes passaram para o Jardim
Botanico vinte casaes com as crias respectivas, havendo entre elles dous officiaes de carpinteiro, e dous
de pedreiro), e material da Marinha> duzentos sessenta e tres contos oitocentos setenta e nove mil e
quinhentos réis.................................................................................................................................... 263:879$500.
§ 9° Com gratificações: quatro contos trezentos trinta e seis mil réis................................................... 4:336$000.
§ 10. Com os navios armados em estado de paz: quinhentos trinta e nove contos setenta e seis mil réis.................................................................................................................................................... 539:076$000.
§ 11. Com os paquetes, devendo ter a divisão do norte quatro embarcações: setenta e dous contos
de réis................................................................................................................................................... 4:336$000.
§ 12. Com os navios desarmados: noventa e dous contos duzentos e quatorze mil réis....................... 92:214$000.
§ 13. Com premio para ajuste de marinheiros: vinte contos de réis................................................... 20:000$000.
§ 14. Com o costeio dos pharóes, barcas de soccorro, e despeza de lotação: oito contos trinta e
sete mil réis............................................................................................................................................ 8:037$000.
§ 15. Com gratificações aos Pilotos, que servem de Escrivães, e aos Officiaes, que ajustam contas,
e outras despezas: dez contos de réis.................................................................................................... 10:000$000.
§ 16. Com o Mestre de Escola dos Aprendizes do Arsenal: trezentos e sessenta mil contos de réis........................................................................................................................................................... 360$000.
§ 17. Com o Hospital da Marinha, desde já: três contos de réis......................................................... 3:000$000.
§ 18. Com a compra de embarcações para obstarem á importação de escravos, desde já: cem
contos de réis.................................................................................................................................... 100:000$000.
§ 19. Com o estabelecimento de Officinas no Arsenal do Rio de Janeiro: quarenta e oito contos
de réis................................................................................................................................................. 48:000$000.
§ 20. Com o Quartel da Ilha das Cobras: dezasete contos de réis.................................................... 17:000$000.
§ 21. Com a obra do Dique, além do producto da venda da pedra, que dalli se tira: vinte contos de
réis...................................................................................................................................................... 20:000$000.
§ 22. Com o estabelecimento de boias desde a barra da Cidade da Fortaleza até a foz do Amazonas,
e com o balizamento dos canaes das Lagoas Merim e dos Patos, e da Barra do Rio Grande do Sul, e
inclusive quatro contos de réis com o melhoramento das barras da Cutinguiba, e Rio Real, conforme o
plano enviado pelo Presidente da Provincia de Sergipe: vinte e quatro contos de réis.............................. 24:000$000.
§ 23. Com as obras dos pharóes para as Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Rio Grande do Sul,
e Maranhão, e compra das respectivas machinas: concoenta contos de réis........................................... 50:000$000.
§ 24. Com os estabelecimentos de marinha nas Provincias, descontando-se na do Maranhão o soldo
do fallecido Chefe de Esquadra Vasconcellos, e elevando-se a 800$000 o ordenado de cada um dos
Escrivães da matricula, e Pagadoria da Intendencia da Marinha da Bahia: duzentos trinta e oito contos
cento quarenta e tres mil réis............................................................................................................... 238:143$000.
1.830:691$000.
CAPITULO VI.
Ministerio dos Negocios da Guerra.
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei:
§ 1° Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e quatro Correios desde já: vinte e nove contos
duzentos e noventa mil réis.................................................................................................................... 29:290$000.
§ 2° Com o Conselho Supremo Militar, deduzidas as gratificações do Conselheiro, e Vogaes, que
as percebem pela Repartição da Marinha, e do Vogal que goza de outra pelo Archivo Militar: doze
contos setenta e cinco mil réis................................................................................................................ 12:075$000.
§ 3° Com os Commandos de Armas: quatorze contos setecentos vinte e quatro mil réis.................... 14:724$000.
§ 4° Com o Estado-Maior do exercito, officiaes de corpos, e officiaes avulso, comprehendidos os da
extincta 2° Linha, que vencem soldo, e com os reformados: mil cento e vinte contos de réis............... 1.120:000$000.
§ 5° Com o corpo de Engenheiros, deduzidos os vencimentos dos que são membros do Corpo-
Legislativo, e de um reformado: dezoito contos setecentos quarenta e um mil quinhentos e oitenta réis..... 18:741$580.
§ 6° Com os corpos do exercito, ligeiros de Mato Grosso, e artificies: mil contos de réis.............. 1.000:000$000.
§ 7° Com as divisões do Rio Dôce, ligeiros do Maranhão, e pedestres do Espirito Santo: cincoenta
e quatro contos novecentos noventa e um mil quinhentos e quarenta réis................................................. 54:991$540.
§ 8° Com a Academia Militar e de Marinha: nove contos setecentos noventa e cinco mil réis............... 9:795$000.
§ 9° Com o Archivo Militar e Officina lithographica: tres contos quatrocentos setenta e cinco mil réis... 3:475$000.
§ 10. Com os Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos: duzentos trinta e sete contos
cento trinta e nove mil réis................................................................................................................... 237:139$000.
§ 11. Com as Pagadorias das Tropas: nove contos quinhentos e dez mil réis....................................... 9:510$000.
§ 12. Com os hospitaes regimentaes e despeza de botica: trinta e tres contos e dezaseis mil réis........ 33:016$000.
§ 13. Com a fabrica de ferro de Ypanema: tres contos trezentos trinta e seis mil réis........................... 3:336$000.
§ 14. Com as pensões aos onze alumnos da Academia medica cirurgica: um conto duzentos sessenta
e sete mil réis......................................................................................................................................... 1: 267$000.
§ 15. Com diversas outras despezas: cento e cincoenta contos de réis............................................. 150:000$000.
§ 16. Com a divida de soldos militares posteriores ao anno de 1826, desde já: duzentos contos de
réis..................................................................................................................................................... 200:000$000.
2.897:360$210.
CAPITULO VII.
Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei:
§ 1° Com os juros e amortização dos emprestimos brasileiros de 1825 e 1829, importando
em libras 273.449, ao cambio médio de 40: mil seiscentos e quarenta contos seiscentos noventa
e quatro mil réis............................................................................................................................... 1.640:694$000.
§ 2° Com a divida interna fundada, incluindo tres contos de réis para os juros do legado de
Manoel Francisco Guimarães á Misericordia de Mato Grosso, quando isto se verifique: mil
quinhentos vinte e nove contos quatrocentos trinta e dous mil seiscentos e setenta réis....................... 1.529:432$670.
§ 3° Com a Caixa da Amortização e Filial da Bahia: dezanove contos trezentos e oitenta mil e
quatrocentos réis................................................................................................................................... 19:380$400.
§ 4° Com o Tribunal do Thesouro, cujas gratificações contempladas no orçamento serão
conferidas indistinctamente áquelles dos empregados da Secretaria, ou da Contadoria de Revisão,
que mais se distinguirem no desempenho de seus deveres: quarenta e nove contos e setecentos mil réis... 49:700$000.
§ 5° Com as Thesourarias Provinciaes: duzentos e dazaseis contos e tresentos mil réis..................... 216:300$000.
§ 6° Com as Alfandegas: setenta e seis contos quatrocentos sessenta e oito mil réis........................... 76:468$000.
§ 7° Com as Mesas de diversas Rendas: setenta e seis contos cento vinte e oito mil réis.................... 76:128$000.
§ 8° Com as Recebedorias e Collectorias: oitenta e nove contos oitocentos setenta e tres mil réis...... 89:873$000.
§ 9° Com o expediente das Repartições Fiscaes: cento e oitenta contos de réis............................... 180:000$000.
§ 10. Com a Administração e expediente das Casas da Moeda: trinta e sete contos cento e onze
mil réis.................................................................................................................................................. 37:111$000.
§ 11. Com os empregados de repartições extinctas, inclusive quatrocentos mil réis para o Escrivão
das execuções da Fazenda da Provincia de Minas Geraes: oitenta contos e quatrocentos mil réis............ 80:400$000.
§ 12. Com os aposentados cujas mescês tenham sido approvadas: cento trinta e tres contos cento
cincoenta e um mil duzentos e trinta réis............................................................................................... 133:151$230.
§ 13. Com as pensões que têm sido pagas até aqui por differentes repartições: duzentos contos
duzentos cincoenta e nove mil trezentos quarenta e cinco réis............................................................... 200:259$345.
§ 14. Com as tenças: dezanove contos trezentos noventa e tres mil cento e vinte reis......................... 19:393$120.
§ 15. Com o mentepio: trinta e um contos trezantos noventa e tres mil trezentos noventa e cinco réis.. 31:393$395.
§ 16. Com a Junta do Commercio e seu expediente: quatorze contos oitocentos e um mil réi............. 14:801$000.
§ 17. Com a Caixa de depositos publicos: um conto e quatrocentos mil réis........................................ 1:400$000.
§ 18. Com a Typographia Nacional: sete contos e duzentos mil réis.................................................... 7:200$000.
§ 19. Com despezas eventuaes, pagamentos de ausentes e deposito, rebates, conducções e obras:
duzentos e cincoenta contos de réis..................................................................................................... 250:000$000.
4.653:085$000.
TITULO II.
Despeza Prvincial.
CAPITULO I.
Art. 9º É despeza Provincial.
§ 1° Presidencial, Secretaria e Conselho do Governo.
§ 2° Conselho Geral.
§ 3° Justiças territoriaes e guardas policiaes.
§ 4° Escolas menores de intrucção publica e bibliothecas publicas.
§ 5° Jardins e hortos botanicos, passeio publico e illuminação.
§ 6° Professores e empregados de saúde, vaccina, catechese e colonisação.
§ 7° Parochias.
§ 8° Soccorros e ordinarias ás Camaras, casas de misericordia, hospitaes, expostos e seminarios.
§ 9° Casas de prisão com trabalho, reparos e construcção de cadêas, conducção e sustento de presos pobres.
§ 10. Obras publicas de interesse e serviço da Provincia; reparos das iguejas matrizes.
§ 11. Todas as mais que dizem respeito á sua administração economica e peculiar.
Art. 10. Fica orçada a despeza provincial em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei, e pela maneira que abaixo se declara, na quantia de dous mil oitocentos cincoenta e cinco contos quinhentos e sete mil réis................ 2.855:507$000.
CAPITULO II.
Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 11. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender na Provincia do Rio de Janeiro no anno financeiro desta Lei:
§ 1° Com a instrucção publica: sessenta contos de réis..................................................................... 60:000$000.
§ 2° Com a bibliotheca publica: cinco contos oitocentos e trinta mil e quatrocentos réis....................... 5:830$400.
§ 3° Com o jardim botanico, inclusive desde já o ordenado de um conto e seiscentos mil réis ao
Director: doze contos e seiscentos mil réis............................................................................................. 12:600$000.
§ 4° Com o passeio publico: um conto e cem mil réis.......................................................................... 1:100$000.
§ 5° Com a vaccina: seis contos quatrocentos e cincoenta mil réis....................................................... 6:450$000.
§ 6° Com a Provedoria da saúde, inclusive o ordenado de quatrocentos mil réis ao guarda bandeira:
tres contos novecentos vinte e seis mil duzentos réis................................................................................. 3:926$200.
§ 7° Com a illuminação da cidade, inclusive mais cem lampiões: sessenta e oito contos setecentos
cincoenta e sete mil e duzentos réis........................................................................................................ 68:757$200.
§ 8° Com as obras publicas, podendo despender vinte contos de réis desde já, para o
desenccamento de pantanos: cem contos de réis.................................................................................. 100:000$000.
§ 9° Com o canal da Pavuna: trinta contos de réis............................................................................. 30:000$000.
§ 10. Com a catechese dos indigenas: dous contos de réis.................................................................. 2:000$000.
§ 11. Com despezas eventuaes: oito contos de réis............................................................................. 8:000$000.
Art. 12. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, é autorizado a despender na Provincia do Rio de Janeiro, no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com as justiças territoriaes, policia, seu expediente e calabouço, incluidos dous contos de réis
para o ordenado de um novo Juiz de Direito creado na Côrte: trinta e tres contos oitocentos quarenta
e oito mil setecentos e vinte réis............................................................................................................. 33:848$720.
§ 2° Com as guardas policiaes: cento e oitenta contos de réis ......................................................... 180:000$000.
§ 3° Com as guardas nacionaes: quarenta contos de réis................................................................. 140:000$000.
§ 4° Com os parochos, coadjutores, guisamentos, pastores protestantes, e ordinarias: dezanove
contos setecentos oitenta e nove mil trezentos e quarenta réis................................................................. 19:789$340.
§ 5° Com a mesada de quinhentos mil réis ao hospital dos Lazaros: seis contos de réis........................ 6:000$000.
§ 6° Com os reparos de cadêas e construcção da casa de prisão com trabalho: sessenta e dous
contos e quinhentos mil réis................................................................................................................... 62:500$000.
§ 7° Com a conducção, sustento e vestuario de presos indigentes: quinze contos de réis.................... 15:000$000.
§ 8° Com depezas eventuaes: oito contos de réis................................................................................ 8:000$000.
663:801$860.
CAPITULO III.
Provincia do Espirito Santo.
Art. 13. O Presidente da Provincia do Espirito Santo em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidente, Secretaria e Conselho do Governo: seis contos de réis................................... 6:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: oitocentos mil réis............................................................... 800$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: seis contos de réis.............................................................................. 6:000$000.
§ 4° Com a catechese dos Indigenas: quatro contos e novecentos mil réis........................................... 4:900$000.
§ 5° Com a vaccina: duzentos mil réis................................................................................................... 200$000.
§ 6° Com as Obras Publicas, inclusive quatro contos para o reparo de estradas: cinco contos de réis.. 5:000$000.
§ 7° Com as Justiças Territoriaes: tres contos de réis.......................................................................... 3:000$000.
§ 8° Com as Guardas Policiaes: oito contos de réis............................................................................. 8:000$000.
§ 9° Com as Guardas Nacionaes: dous contos de réis........................................................................ 2:000$000.
§ 10. Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos e Ordinarias: dous contos setecentos e quarenta
mil réis.................................................................................................................................................... 2:740$000.
§ 11. Com os reparos de caldêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: dous contos e
quatrocentos mil réis............................................................................................................................... 2:400$000.
§ 12. Com a conducção, sustento e vestuario de presos indigentes: novecentos mil réis.......................... 900$000.
§ 13. Com despezas eventuaes: um conto de réis................................................................................ 1:000$000.
42:940$000.
Legislativo.
CAPITULO IV.
Provincia da Bahia.
Art. 14. O Presidente da Provincia da Bahia em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1º Com a Presidencia, Secretaria e Conselho do Governo: dezasete contos de réis........................ 17:000$000.
§ 2º Com o expediente do Conselho Geral: um conto e quinhentos mil réis...........................................1:500$000.
§ 3º Com a Instrucção Publica, incluida a Ordinaria de um conto de réis ao Seminario Archiepiscopal:
noventa e dous contos de réis................................................................................................................ 92:000$000.
§ 4º Com a Bibliotheca Publica: tres contos de réis............................................................................. 3:000$000.
§ 5º Com a illuminação da Cidade: trinta contos de réis.................................................................... 30:000$000.
§ 6º Com o Passeio Publico: dous contos e quatrocentos mil réis........................................................ 2:400$000.
§ 7º Com a Vaccina: um conto de réis................................................................................................ 1:000$000.
§ 8º Com as Ordinarias de dous contos e quatrocentos mil réis para o Collegio dos Orphãos; de
um conto de réis para cada uma das Misericordias da Cachoeira, Santo Amaro e Nazareth, e de
duzentos mil réis para a da Cidade: cinco contos e seiscentos mil réis....................................................... 5:600$000.
§ 9º Com Obras Publicas: sessenta contos de réis............................................................................ 60:000$000.
§ 10. Com as Justiças Territoriaes: trinta contos de réis..................................................................... 30:000$000.
§ 11. Com as Guardas Policiaes: cento e vinte contos de réis.......................................................... 120:000$000.
§ 12. Com as Guardas Nacionaes: oito contos de réis........................................................................ 8:000$000.
§ 13. Com os Parochos e Missionarios que exercem funcções parochiaes, Coadjutores, Guisamentos
e fabricas: trinta contos de réis............................................................................................................... 30:000$000.
§ 14. Com os reparos de caldêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: quarenta contos
de réis ................................................................................................................................................. 40:000$000.
§ 15. Com a conducção, sustento e vestuario de presos indigentes: quatorze contos de réis............... 14:000$000.
§ 16. Com despezas eventuaes: quatro contos de réis......................................................................... 4:000$000.
458:500$000.
CAPITULO V.
Provincia de Sergipe.
Art. 15. O Presidente da Provincia de Sergipe em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1º Com a Presidencia, Secretaria e Conselho do Governo: sete contos de réis................................. 7:000$000.
§ 2º Com o expediente do Conselho Geral: quinhentos mil réis.............................................................. 500$000.
§ 3º Com a Instrucção Publica: doze contos de réis.......................................................................... 12:000$000.
§ 4º Com a Vaccina: seiscentos mil réis................................................................................................. 600$000.
§ 5º Com as Obras Publicas: seis contos de réis................................................................................. 6:000$000.
§ 6º Com as Justiças Territoriaes: cinco contos de réis........................................................................ 5:000$000.
§ 7º Com as Guardas Policiaes: oito contos de réis............................................................................. 8:000$000.
§ 8º Com as Guardas Nacionaes: dous contos de réis......................................................................... 2:000$000.
§ 9º Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos e Ordinarias: tres contos novecentos e setenta mil
réis......................................................................................................................................................... 3:970$000.
§ 10. Com os reparos de caldêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: quatro contos de
réis......................................................................................................................................................... 4:000$000.
§ 11. Com a conducção, sustento e vestuario de presos indigentes: oitocentos mil réis............................ 800$000.
§ 12. Com despezas eventuaes: um conto de réis................................................................................ 1:000$000.
50:870$000.
Lesgislativo.
CAPITULO VI.
Provincia das Alagôas.
Art. 16. O Presidente da Provincia das Alagôas em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1º Com a Presidencia, Secretaria e Conselho do Governo: oito contos e setecentos mil réis.............. 8:700$000.
§ 2º Com o expediente do Conselho Geral: oitocentos mil réis............................................................... 800$000.
§ 3º Com a lastrucção Publica: dez contos e setecentos mil réis......................................................... 10:700$000.
§ 4º Com o ordenado do Cirurgião-Mór da Provincia e com a vaccina: duzentos e setenta mil réis......... 270$000.
§ 5º Com a Provedoria da Saude: seiscentos mil réis............................................................................. 600$000.
§ 6º Com Obras Publicas: sete contos de réis..................................................................................... 7:000$000.
§ 7º Com as Justiças Territoriaes: seis contos e quatrocentos mil réis................................................... 6:400$000.
§ 8º Com as Guardas Nacionaes: tres contos de réis.......................................................................... 3:000$000.
§ 9º Com as Guardas Nacionaes: tres contos de réis.......................................................................... 3:000$000.
§ 10. Com os Parochos, Coadjutores, Guizamentos e Ordinarias: cinco contos seiscentos e sessenta
mil réis.................................................................................................................................................... 5:660$000.
§ 11. Com o Hospital da Villa do Penedo: oitocentos mil réis................................................................ 800$000.
§ 12. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: cinco contos de
réis......................................................................................................................................................... 5:000$000.
§ 13. Com a conducção sustento e vestuario de presos indigentes: um conto e seiscentos mil réis........ 1:600$000.
§ 14. Com despezas eventuaes: um conto e quatrocentos mil réis........................................................ 1:400$000.
81:930$000.
CAPITULO VII.
Provincia de Pernambuco.
Art. 17. O Presidente da Provincia de Pernambuco em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria e Conselho do Governo: doze contos de réis.............................. 12:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: um conto e quinhentos mil réis...........................................1:500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica, inclusive o Lyceu e as Cadeiras do Seminario Episcopal: quarenta e
tres contos duzentos sessenta e dous mil réis.......................................................................................... 43:262$000.
§ 4° Com o Jardim Botanico: dous contos de réis............................................................................... 2:000$000.
§ 5° Com a Vaccina: um conto de réis................................................................................................ 1:000$000.
§ 6° Com a Saude Publica: um conto quatrocentos noventa e tres mil réis........................................... 1:493$000.
§ 7° Com a Illuminação da Cidade: quatorze contos quinhentos e cincoenta mil réis........................... 14:550$000.
§ 8° Com as Obras Publicas: sessenta contos de réis....................................................................... 60:000$000.
§ 9° Com as Justiças Territoriaes: trinta contos de réis...................................................................... 30:000$000.
§ 10. Com as Guardas Policiaes: cento e vinte contos de réis.......................................................... 120:000$000.
§ 11. Com as Guardas Nacionaes: vinte contos de réis..................................................................... 20:000$000.
§ 12. Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos e Ordinaria de cento e oitenta mil réis ao
Recolhimento da Conceição, e de cem mil réis ao Missionario da Baixa-Verde: doze contos seiscentos
e dazasete mil réis................................................................................................................................. 12:617$000.
§ 13. Com o Hospital dosLazaroas: dous contos de réis..................................................................... 2:000$000.
§ 14. Com os reparos das cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: quarenta contos
de réis.................................................................................................................................................. 40:000$000.
§ 15. Com a conducção, sustento e vestuario dos presos indigentes: quatorze contos de réis............. 14:000$000.
§ 16. Com despezas eventuaes: quatro contos de réis......................................................................... 4:000$000.
378:422$000.
CAPITULO VIII.
Provincia da Parahyba.
Art. 18. O Presidente da Parahyba em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1º Com a Presidencia, Secretaria e Conselho do Governo: oito contos de réis.................................. 8:000$000.
§ 2º Com o expediente do Conselho Geral: oitocentos mil réis............................................................... 800$000.
§ 3º Com a Instrucção Publica: treze contos e trezentos mil réis.......................................................... 13:30$000.
§ 4º Com o ordenado do Cirurgião-Mór da Provincia e a vaccina: seiscentos mil réis............................. 600$000.
§ 5º Com as Ordinarias a diversas Camaras: um conto setecentos e oito mil setecentos e oitenta
réis......................................................................................................................................................... 1:708$780.
§ 6º Com a Illuminação da Cidade: dous contos de réis...................................................................... 2:000$000.
§ 7º Com as Obras Publicas: sete contos de réis................................................................................. 7:000$000.
§ 8º Com as Justiças Territoriaes: cinco contos de réis........................................................................ 5:000$000.
§ 9º Com as Guardas Policiaes: oito contos de réis............................................................................. 8:000$000.
§ 10. Com as Guardas Nacionaes: dous contos e quatrocentos mil réis............................................... 2:400$000.
§ 11. Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos e ordenado do Capellão dos presos: quatro
contos setecentos oitenta e seis mil réis.................................................................................................... 4:786$000.
§ 12. Com o Hospital da Misericordia: um conto de réis..................................................................... 1:000$000.
§ 13. Com os reparos das cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: quatro contos
de réis.................................................................................................................................................... 4:000$000.
§ 14. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: um conto e oitocentos mil réis...... 1:800$000.
§ 15. Com despezas eventuaes: dous contos de réis........................................................................... 2:000$000.
62:394$780.
CAPITULO IX.
Provincia do Rio Grande do Norte.
Art. 19. O Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria e Conselho do Governo: sete contos de réis................................. 7:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: quinhentos mil réis.............................................................. 500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: dez contos de réis............................................................................ 10:000$000.
§ 4° Com a vaccina: duzentos mil réis.................................................................................................... 200$000.
§ 5° Com as Obras Publicas: quatro contos de réis............................................................................. 4:000$000.
§ 6° Com as Justiças Territoriaes: dous contos e quatrocentos mil réis................................................. 2:400$000.
§ 7° Com as Guardas Policiaes: oito contos novecentos noventa e cinco mil réis.................................. 8:995$000.
§ 8° Com as Guardas Nacionaes: dous contos de réis........................................................................ 2:000$000.
§ 9° Com os Parochos, Coadjutores, e Guisamentos: tres contos novecentos cincoenta e seis mil
réis......................................................................................................................................................... 3:956$000.
§ 10. Com reparos das cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: dous contos de réis.... 2:000$000.
§ 11. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes, e remedios para pessoas
pobres: oitocentos mil réis.......................................................................................................................... 800$000.
§ 12. Com despezas eventuaes: um conto de réis................................................................................ 1:000$000.
42:851$000.
CAPITULO X.
Provincia do Ceará.
Art. 20. O Presidente da Provincia do Ceará em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e conselho do Governo: nove contos de réis................................ 9:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: oitocentos mil réis............................................................... 800$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: quatorze contos e trezentos mil réis.................................................. 14:000$000.
§ 4° Com o ordenado do Cirurgião-mór da Provincia, e Vaccina: um conto de réis............................. 1:000$000.
§ 5° Com as Obras Publicas: sete contos de réis................................................................................ 7:000$000.
§ 6° Com as Justiças Territoriaes: oito contos de réis.......................................................................... 8:000$000.
§ 7° Com as Guardas Policiaes: oito contos de réis............................................................................. 8:000$000.
§ 8° Com as Guardas Nacionaes: tres contos de réis.......................................................................... 3:000$000.
§ 9° Com os Parochos, Coadjutores, e Guisamentos: sete contos duzentos setenta e nove mil réis....... 7:279$000.
§ 10. Com a criação dos Expostos: oitocentos mil réis........................................................................... 800$000.
§ 11. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: quatro contos de
réis......................................................................................................................................................... 4:000$000.
§ 12. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: um conto e oitocentos mil réis...... 1:800$000.
§ 13. Com despezas eventuaes: dous contos de réis........................................................................... 2:000$000.
66:979$000.
CAPITULO XI.
Provincia do Piauhy.
Art. 21. O Presidente da Provincia do Piauhy em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: sete contos de réis................................ 7:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: quinhentos mil réis.............................................................. 500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: sete contos e cem mil réis................................................................... 7:100$000.
§ 4° Com a vaccina: quatrocentos mil réis............................................................................................. 400$000.
§ 5° Com as Obras Publicas: quatro contos de réis............................................................................. 4:000$000.
§ 6° Com as Justiças Territoriaes: cinco contos de réis........................................................................ 5:000$000.
§ 7° Com as Guardas Policiaes: vinte e quatro contos de réis............................................................ 24:000$000.
§ 8° Com as Guardas Nacionaes: dous contos e quatrocentos mil réis................................................. 2:400$000.
§ 9° Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos: dous contos quinhentos vinte e cinco mil réis........ 2:525$000.
§ 10. Com os reparos de Cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: quatro contos de
réis......................................................................................................................................................... 4:000$000.
§ 11. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes, e com remedios para os pobres,
que se curam no hospital: um conto e duzentos mil réis............................................................................. 1:200$000.
§ 12. Com despezas eventuaes: um conto de réis................................................................................ 1:000$000.
§ 13. Com o Hospital de Caridade: seiscentos mil réis........................................................................... 600$000.
59:725$000.
CAPITULO XII.
Provincia do Maranhão.
Art. 22. O Presidente da Provincia do Maranhão em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: dez contos de réis............................... 10:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: um conto e quinhentos mil réis......................................... 1:500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica, inclusive um conto de réis para o Seminario Episcopal: treze contos
quinhentos e noventa mil réis................................................................................................................. 13:590$000.
§ 4° Com a Bibliotheca Publica: dous contos de réis............................................................................ 2:000$000.
§ 5° Com a Jardim Botanico: dous contos de réis............................................................................... 2:000$000.
§ 6° Com a Vaccina: quatrocentos e setenta mil réis.............................................................................. 470$000.
§ 7° Com a catechese dos indigenas: um conto e trezentos mil réis...................................................... 1:300$000.
§ 8° Com a illuminação da cidade: oito contos e trezentos mil réis....................................................... 8:300$000.
§ 9° Com Obras Publicas e Canal: vinte e quatro contos de réis........................................................ 24:000$000.
§ 10. Com as Justiças Territoriaes: doze contos de réis..................................................................... 12:000$000.
§ 11. Com as Guardas Policiaes: cincoenta e dous contos de réis...................................................... 52:000$000.
§ 12. Com as Guardas Nacionaes: oito contos de réis........................................................................ 8:000$000.
§ 13. Com os Parochos, Coadjutores, e Guisamentos, inclusive um conto de réis para o Recolhimento
de Nossa Senhora da Annunciação: sete contos duzentos e cincoenta mil réis.......................................... 7:250$000.
§ 14. Com os Lazaros: dous contos de réis........................................................................................ 2:000$000.
§ 15. Com os reparos das cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: doze contos de
réis....................................................................................................................................................... 12:000$000.
§ 16. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: um conto e seiscentos mil réis...... 1:600$000.
§ 17. Com despezas eventuaes: tres contos de réis............................................................................. 3:000$000.
161:010$000.
CAPITULO XIII.
Provincia do Pará.
Art. 23. O Presidente da Provincia do Pará em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, Conelho do Governo: nove contos de réis................................... 9:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: oitocentos mil réis.............................................................. 800$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica, inclusive o Seminario, e o Collegio de Educandas: doze contos de
réis....................................................................................................................................................... 12:000$000.
§ 4° Com o Jardim Botanico, e Horto de especiarias: um conto e cem mil réis.................................... 1:100$000.
§ 5° Com a vaccina: quatrocentos mil réis............................................................................................. 400$000.
§ 6° Com a catechese dos indigenas: tres contos e duzentos mil réis.................................................... 3:200$000.
§ 7° Com o Passeio Publico: quatrocentos mil réis................................................................................. 400$000.
§ 8° Com as Obras Publicas: oito contos de réis................................................................................. 8:000$000.
§ 9° Com as Justiças Territoriaes: doze contos de réis...................................................................... 12:000$000.
§ 10. Com as Guardas Policiaes: quinze contos seiscentos cincoenta e sete mil réis............................ 15:657$000.
§ 11. Com as Guardas Nacionaes: oito contos de réis........................................................................ 8:000$000.
§ 12. Com os Parochos, Coadjutores e Guisamentos: vinte contos de réis......................................... 20:000$000.
§ 13. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: seis contos de réis... 6:000$000.
§ 14. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes, e remedios para os pobres do
Hospital: dous contos de réis................................................................................................................... 2:000$000.
§ 15. Com despezas eventuaes: dous contos de réis........................................................................... 2:000$000.
100:557$000.
CAPITULO XIV.
Provincia de Mato Grosso.
Art. 24. O Presidente da Provincia de Mato Grosso em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: nove contos de réis............................... 9:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: quinhentos mil réis.............................................................. 500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: seis contos quinhentos e dez mil réis................................................... 6:510$000.
§ 4° Com a catechese dos indigenas: um conto e duzentos mil réis...................................................... 1:200$000.
§ 5° Com a Vaccina: trezentos mil réis.................................................................................................. 300$000.
§ 6° Com as Obras Publicas: quatro contos de réis............................................................................. 4:000$000.
§ 7° Com as Justiças Territoriaes: seis contos de réis.......................................................................... 7:000$000.
§ 8° Com as Guardas Policiaes: nove contos de réis........................................................................... 9:000$000.
§ 9° Com as Guardas Nacionaes: tres contos de réis......................................................................... 3:000$000.
§ 10. Com os Parochos, Coadjutores, e Guisamentos: um contos quatrocentos e quarenta mil réis...... 1:440$000.
§ 11. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalhos: dous contos de
réis........................................................................................................................................................ 2:000$000.
§ 12. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: seiscentos mil réis.......................... 600$000.
§ 13. Com despezas eventuaes: dous contos de réis........................................................................... 2:000$000.
45:550$000.
CAPITULO XV.
Provincia de Goyaz.
Art. 25. O Presidente da Provincia de Goyaz em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: nove contos de réis............................... 9:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: quinhentos mil réis.............................................................. 500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: dez contos de réis............................................................................ 10:000$000.
§ 4° Com a catechese dos indigenas: tres contos de réis..................................................................... 3:000$000.
§ 5° Com o ordenado do boticario do Hospital de S. Pedro, e ordinaria ao mesmo Hospital:
um conto e seiscentos mil réis.................................................................................................................. 1:600$000.
§ 6° Com a vaccina: duzentos mil réis.................................................................................................... 200$000.
§ 7° Com as Obras Publicas, e illuminação da cidade: quatro contos de réis........................................ 4:000$000.
§ 8° Com as Justiças Territoriaes: seis contos de réis.......................................................................... 6:000$000.
§ 9° Com as Guardas Policiaes: oito contos de réis............................................................................ 8:000$000.
§ 10. Com as Guardas Nacionaes: tres contos de réis........................................................................ 3:000$000.
§ 11. Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos, e Missionarios: seis contos quatrocentos
trinta e cinco mil réis.............................................................................................................................. 35:000$000.
§ 12. Com os reparos de cadêa, e construcção da casa de prisão com trabalho: dous contos de réis... 2:000$000.
§ 13. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: seiscentos mil réis........................... 600$000.
§ 14. Com despezas eventuaes: dous contos de réis........................................................................... 2:000$000.
56:335$000.
CAPITULO XVI.
Provincia de Minas Geraes.
Art. 26. O Presidente da Provincia de Minas Geraes em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: treze contos de réis............................. 13:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: um conto e quinhentos mil réis.......................................... 1:500$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica: quarenta contos e duzentos mil réis................................................... 42:000$000.
§ 4° Como Jardim Botanico: um conto e duzentos mil réis................................................................... 1:200$000.
§ 5° Com o Guarda-Mór das Minas: oitocentos mil réis........................................................................ 800$000.
§ 6° Com a catechese dos indigenas, e collegio para sua educação: seis contos e quatrocentos mil
réis......................................................................................................................................................... 6:400$000.
§ 7° Com a vaccina e Saude Publica: dous contos de réis................................................................... 2:000$000.
§ 8° Com gratufucações a dous Engenheiros: um conto e seiscentos mil réis........................................ 1:600$000.
§ 9° Com as Obras Publicas: vinte e dous contos de réis.................................................................. 22:000$000.
§ 10. Com as Justiças Territoriaes: vinte e cinco contos e seiscentos mil réis...................................... 25:000$000.
§ 11. Com as Guardas Policiaes: cincoenta contos de réis................................................................. 50:000$000.
§ 12. Com as Guardas Nacionaes: doze contos de réis..................................................................... 12:000$000.
§ 13. Com os Parochos, Coadjutores, e Guisamentos, inclusive a ordinaria de duzentos mil réis
a cada um dos Seminarios de Marianna, Caraça, e Congonhas do Campo: vinte e quatro contos
setecentos oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta réis........................................................................ 24:787$460.
§ 14. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: vinte contos de
réis....................................................................................................................................................... 20:000$000.
§ 15. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: oito contos de réis...................... 8:000$000.
§ 16. Com a illuminação da capital da Provincia: dous contos e quatrocentos mil réis........................... 2:400$000.
§ 17. Com ajudas de custo aos Congregados do Carça, e Congonhas, para Missões: trezentos mil réis...300$000.
§ 18. Com despezas eventuaes: dous contos de réis............................................ 2:000$000.
235:587$460.
CAPITULO XVII.
Provincia de S. Paulo.
Art. 27. O Presidente da Provincia de S. Paulo em Conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: dez contos de réis............................... 10:000$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: um conto de réis.............................................................. 1:000$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica, comprehendidos os Seminarios: vinte e cinco contos de réis............. 25:000$000.
§ 4° Com o Jardim Botanico: um conto e duzentos mil réis.................................................................. 1:200$000.
§ 5° Com a vaccina, e Cirurgião de Paranaguá: um conto e duzentos mil réis....................................... 1:200$000.
§ 6° Com as Obras Publicas, reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho:
vinte contos de réis............................................................................................................................... 20:000$000.
§ 7° Com a catechese dos indigenas: tres contos e quatrocentos mil réis.............................................. 3:400$000.
§ 8° Como Director das Minas e Mattas: um conto de réis................................................................. 1:000$000.
§ 9° Com as Justiças Territoriaes: doze contos de réis...................................................................... 12:000$000.
§ 10. Com as Guardas Nacionaes: cinco contos de réis.................................................................... 26:000$000.
§ 11. Com as Guardas Nacionaes: cinco contos de réis...................................................................... 5:000$000.
§ 12. Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos, Sachristão do collegio, e festividades do mesmo
fundadas em contracto: vinte e sete contos de réis.................................................................................. 27:000$000.
§ 13. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: dous contos de réis...................... 2:000$000.
§ 14. Com despezas eventuaes: tres contos de réis............................................................................. 3:000$000.
137:800$000.
CAPITULO XVIII.
Provincia de Santa Catharina.
Art. 28. O Presidente da Provincia de Santa Catharina em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: seis contos e seiscentos mil réis............. 6:600$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: oitocentos mil réis............................................................... 800$000.
§ 3° Com a Instrucção Publica, inclusive o Lente de Cirurgia Pratica: quatro contos duzentos e
quarenta mil réis...................................................................................................................................... 4:240$000.
§ 4° Com a vaccina: duzentos mil réis.................................................................................................... 200$000.
§ 5° Com a catechese dos indigenas: seiscentos mil réis......................................................................... 600$000.
§ 6° Com Obras Publicas: quatro contos de réis................................................................................. 4:000$000.
§ 7° Com a criação de Expostos: quinhentos mil réis............................................................................. 500$000.
§ 8° Com o Hospital: trezentos mil réis.................................................................................................. 300$000.
§ 9° Com Justiças Territoriaes: tres contos de réis............................................................................. 3:000$000.
§ 10. Com as Guardas Policiaes: oito contos setecentos e dozemil réis................................................ 8:712$000.
§ 11. Com as Guardas Nacionaes: tres contos de réis......................................................................... 3:000$000.
§ 12. Com os Parochos, Coadjutores, Guisamentos, inclusive os da Freguezia da Laguna: tres
contos oitocentos e vinte mil réis.............................................................................................................. 3:820$000.
§ 13. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: dous contos de réis. 3:820$000.
§ 14. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos indigentes: oitocentos mil réis........................... 800$000.
§ 15. Com despezas eventuaes: um conto de réis................................................................................ 1:000$000.
39:572$000.
CAPITULO XIX.
Provincia do Rio Grande do Sul.
Art. 29. O Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul em conselho é autorizado a despender no anno financeiro desta Lei.
§ 1° Com a Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo: nove contos oitocentos cincoenta e
seis mil réis............................................................................................................................................. 9:856$000.
§ 2° Com o expediente do Conselho Geral: um conto e quinhentos mil réis.......................................... 1:500$000.
§ 3º Com a Instrucção Publica: quarenta contos de réis.................................................................... 40:000$000.
§ 4º Com a vaccina: um conto e setecentos mil réis............................................................................. 1:700$000.
§ 5º Com os Professores de Saude Publica: um conto e quatrocentos mil réis...................................... 1:400$000.
§ 6º Com o Hospital: quatrocentos mil réis............................................................................................ 400$000.
§ 7º Com a estatistica da Provincia, e medição de terras para os colonos: tres contos e quatrocentos
mil réis.................................................................................................................................................... 3:400$000.
§ 8º Com as Obras Publicas, inclusive a da remoção das arêas na Villa do Rio Grande, e povoação
do Norte: vinte contos de réis................................................................................................................ 20:000$000.
§ 9º Com as Justiças Territoriaes: dez contos de réis......................................................................... 10:000$000.
§ 10. Com as Guardas Policiaes: trinta e sete contos de réis.............................................................. 37:000$000.
§ 11. Com as Guardas Nacionaes: oito contos de réis........................................................................ 8:000$000.
§ 12. Com a illuminação da cidade: quatro contos de réis................................................................... 4:000$000.
§ 13. Com os Parochos, menos o da Laguna, Coadjutores, Pastores Protestantes, e Guisamentos:
seis contos vinte e seis mil e trezentos réis................................................................................................ 6:026$300.
§ 14. Com os reparos de cadêas, e construcção da casa de prisão com trabalho: vinte contos de
réis....................................................................................................................................................... 20:000$000.
§ 15. Com a conducção, sustento, e vestuario dos presos indigentes, inclusive quatrocentos mil
réis para o Hospital: quatro contos e quatrocentos mil réis........................................................................ 4:400$000.
§ 16. Com despezas eventuaes: tres contos de réis............................................................................. 3:000$000.
170:682$300.
TITULO III.
Da Receita Publica.
CAPITULO I.
Art. 30. Continuam a cobrar-se, durante o anno financeiro desta Lei, todos os Impostos, de que trata o titulo 3º capitulo unico da Lei de 24 de Outubro de 1832, com as seguintes alterações.
§ 1º O Imposto das casas de leilão fica elevado a quatrocentos mil réis por cada uma annualmente, no Rio de Janeiro; a duzentos mil réis na Bahia e Pernambuco; e a cem mil réis nas demais cidades capitaes.
§ 2º O Imposto denominado do banco sobre as embarcações, comprehende tambem as das Nações Estrangeiras, tenham estas, ou não celebrado tratados com o Imperio: e sua arrecadação começará desde já.
§ 3º O equivalente de um por cento estabelecido pelo art. 51 § 2º da Lei de 15 de Novembro de 1831, comprehende sómente as mercadorias estrangeiras seccas, e molhadas; e não a moeda estrangeira de ouro, ou prato, e metaes preciosos em barra, ou pinha, e os generos de producção brasileira, levados de Provincia á Provincia: tendo lugar esta declaração desde já.
§ 4º O Direito de armazenagem, depois de passados os quarenta dias, será cobrado mensalmente na razão de um quarto por cento do valor dos generos.
§ 5º Fica extincto o Imposto denominado da garapa, na Provincia de Pernambuco. Capitulo II. Receita Geral.
Art. 31. Pertencem á Receita Geral.
§ 1º Direitos, que se arrecadam nas Alfandegas por importação, exportação, baldeação, e reexportação; e emolumentos, que se cobram nas mesmas Alfandegas de officios, que passaram para a Fazenda Publica.
§ 2º Meio por cento de assignados das Alfandegas.
§ 3º Armazenagem, ancoragem, e pharóes.
§ 4º Contribuição da Junta do Commercio, sobre volumes, e embarcações, inclusive os das nações, com quem não ha tratados; e o imposto denominado do banco sobre as que navegam de barra fóra, inclusive as estrangeiras.
§ 5º O imposto de 15 por cento das embarcações estrangeiras, que passam a ser nacionaes, e o de 5 por cento da venda das nacionaes.
§ 6º Direitos de 25 por cento do ouro.
§ 7º Siza da da venda dos bens de raiz.
§ 8º Forte dos Correios de mar e terra.
§ 9º Impostos para a Caixa de Amortização da divida publica.
§ 10. Dizimo do assucar, algodão, café, tabaco, o fumo; e a contribuição das sacas do algodão.
§ 11. Dizimo do gado vaccum, e cavallar; 20 por cento dos couros do Rio Grande do Sul; e os 40 por cento de consumo na aguardente da Bahia, para resgate das cedulas.
§ 12. Sello das mercês; dizima da Chacellaria; novos e velhos direitos das graças, e titulos, expedidos pelo Poder Executivo, e Tribunaes; e emolumentos, que se cobram no Tribunal Supremo de Justiça.
§ 13. Chancellaria da Imperial Ordem do Cruzeiro; e das tres Ordens Militares, Mestrado; e tres quartos das Tenças.
§ 14. Meio soldo das patentes militares, e contribuição do Monte Pio.
§ 15. Matricula dos Cursos Juridicos, e Academias.
§ 16. Rendimento das Casas de Moeda.
§ 17. Venda do páo brasil, e dos proprios nacionaes.
§ 18. Renda diamantina, e fóros de terrenos de marinha.
§ 19. Bens de defuntos e ausentes; cobrança da divida activa; e da Bulla da Cruzada.
§ 20. Emissão de apolices, e juros das apolices dos emprestimos estrangeiros.
§ 21. Rendas eventuaes, e não classificadas, que provém dos Arsenaes do Exercito, e Marinha, e da venda de vasos de guerra, e limpa das Alfandegas; rendimento da Fabrica da Polvora; da Typographia Nacional; Reposição, e emolumentos, que se cobram pelas Indendencias da Marinha, dos officios, que passaram á Fazenda Publica.
§ 22. Os saldos, e sobras de Receita Geral, e Provincial.
Art. 32. As Rendas Geraes serão escripturadas em livro à parte, e arrecadadas em todo o Imperio, segundo os Regulamentos ora existentes, ou que forem de novo organizados pelo Ministro da Fazenda. O seu producto será recolhido em cofre distincto, e distribuido, segundo as disposições do mesmo Ministro em Tribunal, e na conformidade da presente Lei.
Art. 33. A Receita e Despeza Geral continuará a ser fixada pela Assembléa Geral, sobre o Orçamento do Ministro da Fazenda.
Art. 34. As Provincias, cujas rendas applicadas não chegarem para a sua Despeza Provincia, serão soccorridas pelo cofre da Receita Geral da respectiva Provincia, independentemente de ordem do Ministro, e Presidente do Thesouro Nacional; e por consignações, destinadas por elle, quando não hajam fundos no cofre da Receita Geral da mesma Provincia. Capitulo III. Receita Provincial.
Art. 35. Pertencem á Receita Provincial todos os impostos ora existentes, não conprehendidos na Receita Geral.
Art. 36. As Rendas Provinciaes serão escripturadas á parte, e arrecadadas como até agora pelas Thesourarias respectivas, segundo os Regulamentos ora existentes, ou que forem de novo organizados pelos Presidentes em conselho com approvação do Governo.
Art. 37. A Receita e Despeza Provincial será fixada d'ora em diante pelos Conselhos Geraes sobre o Orçamento dos Presidentes das Provincias.
Art. 38. No dia da abertura dos Conselhos Geraes os Presidentes apresentarão o seu Relatorio impresso com o Orçamento da Receita e Despeza Provincial, e as contas do anno findo; e lhes ministrarão todos os esclarecimentos, que os mesmos Conselhos pedirem. Os Secretarios, e os Inspectores das Thesourarias assistirão ás discussões, sendo para isso convidados pelos Conselhos.
Art. 39. Organizados os Orçamentos serão remettidos á Camara dos Deputados pelo intermedio do Ministro da Fazenda, para serem corrigidos, e approvados pela Assembléa Geral.
Art. 40. As contas da despeza do anno findo, depois de examinadas pelos Conselhos Geraes, serão remettidas da mesma maneira com as suas observações á mesma Camara pelo intermedio do mesmo Ministro, o qual, independentemente da apresentação, deverá logo fazereffectiva a responsabilidade dos empregados prevaricadores, quando já o não tenham sido pelos Presidentes em conselho.
Art. 41. Quando as Rendas Provinciaes não chegarem para as suas despezas, os Conselhos Geraes representarão á Camara dos Deputados, indicando quaes os objectivos, que podem soffrer alguns Impostos, sem maior gravame dos povos: e bem assim os que devam ser substituidos por outros com vantagem da renda, e dos contribuintes. O mesmo poderão praticar a respeito dos Impostos da Receita Geral, arrecadados nas suas Provincias.
TITULO IV.
Disposições Geraes.
CAPITULO UNICO.
Art. 42. Poderão ser vendidos desde já todos os transportes, que se não empregam em carregar madeiras: as embarcações de guerra, que exigirem concertos maiores da metade do seu valor primitivo, e as que estão incapazes de navegar.
Art. 43. Quando em qualquer dos Ministerios se der o caso, que em algum dos artigos de despezas especificadamente concedidas seja diminuta a quantia culculada; e em outro artigo haja sobra na somma arbitrada; poderá o respectivo Ministro supprir a falta com a sobre dentro dos limites da somma consignada ao respectivo Ministerio; sujeito todavia pela sua responsabilidade, pelo uso, que fizer desta permissão.
Art. 44. Quando em qualquer dos artigos de Despeza Provincial se der o caso de ser diminuta a quantia calculada, e em outro artigo haja sobra na somma arbitraria, poderão os Ministros do Imperio, e Justiça na Côrte, e os Presidentes, em conselho, nas Provincias, supprir a fala com a sobra, dentro dos limites da somma consignada á respectiva Provincia: sujeitos todavia, pela sua responsabilidade, pelo uso, que fizerem desta permissão.
Art. 45. Ficam outrosim autorizados a fazerem todas as mais despezas decretadas por Lei a respeito dos differentes ramos de Despeza Provincial, debaixo da mesma responsabilidade do artigo antecedente.
Art. 46. Fica o Governo autorizado a reformar desde já a Administração das Intendencias, e Arsenaes de Marinha do Imperio, com tanto que taes despezas não excedam á quantia votada para estas Repartições na presente Lei, apresentando tudo depois á Assembléa Geral, para sua final approvação.
Art. 47. O Governo fica autorizado a elevar desde já os ordenados dos Lentes da Academia Militar, e de Marinha a seiscentos mil réis, o dos substitutos a trezentos mil réis, e o do Secretario a quatrocentos e cincoenta mil réis, salvos os seus resectivos soldos, emquanto a Assembléa Geral não deliberar sobre a reforma da mesma Academia.
Art. 48. Ficam em vigor, como permanentes, todas as disposições contidas nas Leis do Orçamento de 15 de Dezembro de 1830, de 15 de Novembro de 1831, e de 24 de Outubro de 1832, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita, e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 49. As depezas decretadas pelas Leis do Orçamento para as Obras Publicas, serão feitas pelo Governo na Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes nas demais Provincias; effectuando-se as ditas obras por arrematação, administração, ou empreza como fôr mais conveniente, e tendo vigor estas disposições desde já.
Art. 50. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem, o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos oito de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 66 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)