Legislação Informatizada - LEI Nº 555, DE 15 DE JUNHO DE 1850 - Publicação Original

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LEI Nº 555, DE 15 DE JUNHO DE 1850

Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1850 a 1851.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1850 a 1851 he fixada na quantia de

26.275.681$708

     A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes.

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.288.024$336

A saber:

Dotação de Sua Magestade o Imperador 800.000$000
Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96.000$000
Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6.000$000
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casas 102.000$000
Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia 6.000$000
Dotação de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil viuva, a Duqueza de Bragança 50.000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel 6.000$000
10º Ditos do Principe o Senhor D. Felippe 6.000$000
11º Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 3.200$000
12º Secretaria de Estado 33.200$000
13º Gabinete Imperial 1.900$000
14º Conselho de Estado 28.800$000
15º Presidencias das Provincias 130.000$000
16º Camara dos Senadores e Secretaria 210.320$000
17º Dita dos Deputados, idem 290.400$000
18º Cursos Juridicos 74.446$668
19º Escolas de Medicina 83.095$668
20º Academia de Bellas Artes 19.820$000
21º Museo 6.044$000
22º Junta do Commercio 8.536$000
23º Archivo Publico 6.220$000
24º Empregados de visitas de saude nos portos maritimos 11.635$000
25º Instituto vaccinico 14.400$000
26º Correio Geral e Paquetes de vapor 767.000$000
27º Canaes, pontes e estradas geraes 200.000$000
28º Catechese e civilisação de Indios 32.000$000
29º Estabelecimento de educandas no Pará 2.000$000
30º Continuação da obra do Palacio Imperial da Boa Vista 100.000$000
31º Eventuaes 25.000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

32º Escolas menores de instrucção publica 48.386$000
33º Bibliotheca Publica 8.598$000
34º Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 9.996$000
35º Dito do Passeio Publico 4.026$000
36º Instituto Historico 2.000$000
37º Imperial Academia de Medicina 2.000$000
38º Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 2.322$000
39º Obras publicas 70.679$000
40º Supprimento ao Hospital dos Lazaros 2.000$000
41º Exercicios findos $

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.016.535$523

A saber:

Secretaria de Estado 31.000$000
Tribunal Supremo de Justiça 70.733$334
Relações 175.000$000
Justiças de primeira instancia 396.490$000
Policia e segurança publica 175.842$800
Guardas Nacionaes 115.221$500
Telegraphos 11.588$940
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores 511.588$834
Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 68.061$900
10º Eventuaes 6.000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

11º Culto publico 4.547$720
12º Corpo Municipal Permanente 242.080$495
13º Casa de correcção e reparo de cadeias 64.000$000
14º Conducção e sustento de presos 20.000$000
15º Illuminação publica 120.380$000
16º Eventuaes 4.000$000
17º Exercicios findos $

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 465.460$000

A saber:

Secretaria de Estado 38.400$000
Legações e Consulados ao par de 671/2  132.840$000
Despezas extraordinarias no exterior, idem 30.000$000
Ditas dentro do Imperio, moeda do paiz 20.000$000
Differença de cambio entre o par de 671/2 e o de 27, em que se calculão as remessas para as despezas dos §§ 2º e 3º 244.220$000
Exercicios findos $

Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.151.828$230

A saber:

Secretaria d'Estado 28.000$000
Quartel General de Marinha 5.313$000
Conselho Supremo Militar 4.800$000
Auditoria e Executoria 3.020$000
Corpo da Armada e classes annexas 282.039$720
Dito de Fuzileiros Navaes 67.041$456
Dito de lmperiaes Marinheiros 95.516$000
Companhia de Invalidos 17.571$370
Contadorias 43.600$000
10º Intendencias e accessorios 50.094$760
11º Arsenaes 804.340$470
12º Capitanias de portos 75.219$670
13º Força Naval 1.102.395$950
14º Navios desarmados 50.000$000
15º Hospitaes 42.809$200
16º Pharoes 40.139$740
17º Academia de Marinha 28.052$710
18º Escolas 1.724$000
19º Bibliotheca 3.803$950
20º Reformados 40.246$234
21º Obras 216.100$000
22º Despezas extraordinarias e eventuaes 150.000$000
23º Exercicios findos $

Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 7.483.032$286

A saber:

Secretaria d'Estado 48.510$000
Conselho Supremo Militar 21.950$000
Pagadorias 44.820$000
Escola Militar 51.066$666
Archivo Militar e Officina Lithographica 12.182$600
Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos 774.335$370
Hospitaes 135.030$000
Commandos de Armas 32.421$900
Officiaes do Exercito e Reformados 941.386$800
10º Exercito 4.079.701$810
11º Corpo de Saude do Exercito 127.184$000
12º Gratificações, forragens e etape 139.197$600
13º Invalidos 45.526$920
14º Pedestres 115.288$800
15º Recrutamento e engajamento 300.000$000
16º Fabrica da polvora 109.784$160
17º Dita de ferro de Ypanema 30.151$860
18º Presidio da Ilha de Fernando 26.800$000
19º Obras Militares 300.000$000
20º Diversas despezas e eventuaes 147.693$800
21º Exercicios findos $

Art. 7º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quatia de 9.870.801$333

A saber:

Juros da Divida externa fundada, calculados ao cambio par de 27 2.798.000$000
Ditos da Divida interna fundada 3.479.000$000
Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 42.620$000
Pensionistas 478.233$133
Aposentados 301.619$200
Empregados de Repartições extinctas 41.717$000
Thesouro Publico Nacional 95.700$000
Thesourarias 261.310$000
Juizo dos Feitos da Fazenda 43.500$000
10º Alfandegas 942.000$000
11º Consulados 148.400$000
12º Recebedorias 104.620$000
13º Mesas de Rendas e Collectorias 158.000$000
14º Casa da Moeda 33.600$000
15º Typographia Nacional 33.000$000
16º Officina de Apolices 2.800$000
17º Administração de Proprios Nacionaes 16.297$000
18º Dita de terrenos diamantinos 8.060$000
19º Almoxarifados existentes 1.425$000
20º Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 6.000$000
21º Curadoria de africanos livres 1.900$000
22º Medição de terrenos de marinhas 3.000$009
23º Premios de Letras, descontos de Assignados de Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 150.000$000
24º Juros de emprestimos dos Cofres de orphãos 80.000$000
25º Pagamentos dos mesmos emprestimos 200.000$000
26º Ditos de bens de defuntos e ausentes 50.000$000
27º Reposições e restituições de direitos, e outras 50.000$000
28º Córte e conducção de Páo-brasil 60.000$000
29º Obras 200.000$000
30º Gratificações 50.000$000
31º Eventuaes 30.000$000
32º Exercicios findos $

CAPITULO 2º

Receita Geral

     Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de  27.299.000$000

     Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do Exercicio da presente Lei sob os titulos abaixo designados.

Direitos de importação para consumo 16.604.000$000
Ditos de baldeação e reexportação 56.400$000
Ditos idem para a Costa d'Africa 81.000$000
Ditos da polvora estrangeira idem 10.000$000
Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia 194.000$000
Dito dos generos do paiz 24.000$000
Dito dos generos livres 7.000$000
Armazenagem 178.000$000
Premios de Assignados 130.000$000
10º Impugnações 6.500$000
11º Multas 24.600$000
12º Ancoragem 460.000$000
13º Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes 56.000$000
14º Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações 30.000$000
15º Ditos de 7 por cento de exportação 3.884.000$000
16º Ditos de 2 por cento idem 12.000$000
17º Ditos de 1 por cento idem do ouro em barras 2.000$000
18º Ditos de 1/2 por cento idem dos diamantes 2.000$000
19º Expediente das Capatazias 22.000$000
20º Multas 3.000$000
21º Taxas do Correio Geral 152.000$000
22º Braçagem do fabrico das moedas de ouro, e senhoriagem das de prata 3.000$000
23º Renda diamantina, dos Proprios Nacionaes, Arsenaes, e Estabelecimentos da Administração Geral 185.000$000
24º Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte 5.000$000
25º Laudemios 2.000$000
26º Sisa dos bens de raiz 870.000$000
27º Decima de huma legua além da demarcação 2.700$000
28º Dita addicional das Corporações de mão morta 47.000$000
29º Direitos novos e velhos, e de Chancellaria 87.000$000
30º Dizima de Chancellaria, 2 por cento 50.000$000
31º Joias das Ordens honorificas 10.000$000
32º Matriculas dos Cursos Juridicos 40.000$000
33º Ditas das Escolas de Medicina 20.000$000
34º Multas das Academias, e por infracções dos Regulamentos 2.000$000
35º Legitimações 1.000$000
36º Sello do papel fixo e proporcional 650.000$000
37º Premios de Depositos Publicos 6.240$000
38º Patentes dos Despachantes e Corretores 18.000$000
39º Feitio dos titulos dos mesmos 100$000
40º Emolumentos de certidões 2.700$000
41º Imposto sobre lojas, casas de descontos, & c. 470.000$000
42º Dito sobre as casas de moveis, roupas, & c., fabricados em paiz estrangeiro 8.800$000
43º Dito sobre seges 7.500$000
44º Dito sobre barcos do interior 12.000$000
45º Dito de 8 por cento das loterias 316.800$000
46º Dito de 8 por cento dos premios das mesmas 109.160$000
47º Dito sobre a mineração 50.000$000
48º Taxa de escravos 160.000$000
49º Producto da venda de Proprios Nacionaes, páo-brasil, polvora e outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral 211.000$000
50º Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836 530.000$000
51º Alienação de Capellas vagas 1.000$000
Peculiares do Municipio
52º Dizimos 20.000$000
53º Decima Urbana 400.000$000
54º Terças partes de officios 600$000
55º Emolumentos de Policia 4.000$000
56º Imposto sobre as casas de leilão e de modas 8.400$000
57º Dito de patente no consumo d'aguardente 130.000$000
58º Dito do gado de consumo 120.000$000
59º Meia sisa dos escravos 100.000$000
60º Sello de heranças e legados 25.000$000
61º Rendimento do evento $

Extraordinaria

62º Agio de moedas e metaes 7.000$000
63º Alcances de Thesoureiros e Recebedores 20.000$000
64º Contribuição para o Monte Pio 570$000
65º Dons gratuitos $
66º Indemnisação pela arrecadação de rendas, medição de marinhas, e outras 26.000$000
67º Juros de Apolices 420$000
68º Premios de Letras 5.000$000
69º Receita eventual 6.000$000
70º Reforma de Apolices 10$000
71º Reposições e restituições 20.000$000
72º Producto da moeda de cobre inutilisada $
73º Dito dos contractos com as novas Companhias de mineração $
74º Remanecentes de depositos e caixas publicas $

Depositos

75º Emprestimos dos Cofres de orphãos 260.000$000
76º Bens de defuntos e ausentes 150.000$000
77º Consumos das Alfandegas e Consulados 16.000$000
78º Depositos 78.000$000
79º Premios de loterias 12.000$000
80º Salario de Africanos livres 18.000$000
81º Producto de loterias para indemnisação de adiantamentos feitos pelo Thesouro 55.500$000

     Art. 10º No caso de deficiencia da receita orçada será o deficit preenchido com emissão de Bilhetes do Thesouro ou de Apolices, como convier.

CAPITULO III

Disposições Geraes

     Art. 11º O Governo fica autorisado para:

     1º Alterar, de accordo com a competente Autoridade Ecclesiastica, o numero, e os vencimentos dos Empregados das Cathedraes do Imperio e da Capella Imperial, não excedendo a despeza á respectiva consignação.

     2º Mandar vender em hasta publica o Proprio nacional, sito na Provincia da Bahia, no Matatú, comprehendendo as casas que servírão de guarda da polvora, e de quartel do destacamento militar, que alli havia; e o terreno adjacente que se acha competentemente medido e demarcado: e bem assim as casas, que forão do Convento de Santa Theresa da dita Provincia, ora pertencentes á Fazenda Nacional; e o predio da chacara da Gloria, sito na Provincia de S. Paulo. O producto destas vendas será applicado ao melhoramento do meio circulante, ou empregado na compra de Apolices para serem amortisadas, conforme parecer mais conveniente ao Governo.

     3º Alienar o quartel denominado de Bragança, sito na Côrte, applicando o seu producto á edificação de outro em lugar conveniente, e com as necessarias commodidades para o alojamento de tropas.

     4º Estabelecer communicações por vapor entre a Capital do Imperio e a Cidade da Victoria, como for mais conveniente; assim como contractar para que os Paquetes de vapor, que navegão para o Sul, toquem as vezes que convier no porto de Paranaguá.

     5º Estabelecer onde convier, presidios e colonias militares dando-lhes a mais adequada organisação.

     6º Satisfazer ás praças de pret do Exercito e Armada o que se lhes dever, e tenha cahido em exercicios findos, decretando para isso credito, de que dará annualmente conta ao Corpo Legislativo.

     7º Alterar a tabella das comedorias dos Officiaes da Armada, que estiverem embarcados em Navios armados.

     8º Arrendar a Fabrica de ferro de Ypanema, se o julgar conveniente.

     9º Alugar huma casa para a Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

     10º Separar do emprego de Inspector do Arsenal as funcções de Capitão do Porto da Capital do Imperio, na fórma que melhor entender.

     Art. 12. Fica o Governo autorisado para quando julgar conveniente, sujeitar ao pagamento dos direitos de consumo os couros, charques e mais productos do gado vaccum, importados pelo interior da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, de qualquer ponto do Estado Oriental, ou dos outros Estados limitrophes, para serem consumidos no Imperio; e para impor direitos de transito sobre os mesmos generos destinados para o estrangeiro, ficando revogado o Artigo 25 da Lei de 18 de Setembro de 1845.

     Art. 13. Igual autorisação he concedida ao Governo, quanto aos productos dos paizes limitrophes, que entrarem pelo interior da Provincia do Pará.

     Art. 14º O Governo não poderá elevar a mais de doze o numero dos Conselheiros e Vogaes do Conselho Supremo Militar.

     Art. 15º Fica pertencendo aos Proprios provinciaes do Pará o terreno em que se achão os armazens, que antigamente servião de Almoxarifado da Marinha, se o Governo os não julgar necessarios para o Arsenal de Marinha da mesma Provincia.

     Art. 16º A autorisação concedida pelo Decreto Nº 506 de 23 de Setembro de 1848, fica extensiva ás despezas com a desapropriação dos terrenos generativos das aguas potaveis, que abastecem a Capital do Imperio, e com a construcção das obras necessarias para seu melhor supprimento e distribuição.

     Art. 17º No caso de não poder completar-se o Corpo Municipal Permanente, poderá o Governo empregar no augmento de Pedestres de Policia a sobra da consignação para a despeza com aquelle Corpo; e fica autorisado para alterar o Regulamento Nº 191 do 1º de Julho de 1842, tanto para melhorar a organisação e economia do mesmo Corpo, como para facilitar o alistamento de voluntarios, não excedendo a despeza á votada nesta Lei.

     Art. 18º O sello proporcional das letras de cambio, escriptos á ordem, notas promissorias, creditos, escripturas ou escriptos de venda, hypothecas, doação, deposito extrajudicial, e de qualquer titulo de transferir a propriedade, ou usofructo, quinhões hereditarios, e legados, e quitações judiciaes, será regulado d'ora em diante pela tabella seguinte:

De 100$000 até 400$000

200 réis.
De mais de 400$000 até 1.000$000 500 réis.
De cada 1.000$000 mais 500 réis.

     Art. 19º Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e na não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 20º Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze dias do mez de Junho do anno de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza geral do Imperio para o exercicio de mil oitocentos e cincoenta a mil oitocentos e cincoenta e hum, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Severiano da Rocha a fez.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 21 de Junho de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Junho de 1850.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado a fl. 150 v. do Livro 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro 22 de Junho de 1850.

Joaquim Diniz da Silva Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)