Legislação Informatizada - LEI Nº 552, DE 31 DE MAIO DE 1850 - Publicação Original
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LEI Nº 552, DE 31 DE MAIO DE 1850
Autorisando o Governo para substituir algumas ou todas as classes de valores do papel, que actualmente serve de meio circulante, por notas de giro limitado.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º O Governo he autorisado para substituir algumas ou todas as classes de valores do papel que actualmente serve de meio circulante, por notas de giro limitado, as quaes terão curso forçado somente dentro dos districtos, que forem marcados pelo mesmo Governo. As notas de hum não serão recebidas nas Estações Publicas de outro districto.
Art. 2º Os prazos para effectuar-se a substituição de que trata o Artigo antecedente, serão determinados pelo Governo, o qual he tambem autorisado para pôr em execução as disposições da Lei de 6 de Outubro de 1835, e quaesquer outras providencias, que parecerem convenientes para realisar a referida substituição.
Art. 3º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá ser augmentada a somma de papel circulante no Imperio, ainda mesmo temporariamente.
Art. 4º Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e hum dias do mez de Maio de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo para substituir algumas ou todas as classes de valores do papel, que actualmente serve de meio circulante; e dando outras providencias como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Junho de 1850.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 6 de Junho de 1850.
João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro respectivo em 6 de Junho de 1850.
José Julio Dreys.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 42 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)