Legislação Informatizada - LEI Nº 534, DE 3 DE MAIO DE 1850 - Publicação Original

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LEI Nº 534, DE 3 DE MAIO DE 1850

Fixa as Forças Navaes para anno financeiro de 1850.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber á todos os nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º As Forças Navaes activas para o anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta ao ultimo de Junho de mil oitocentos e cincoenta e hum, constarão, em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de todas as classes, e de cinco mil em circunstancias extraordinarias.

     Art. 2º O Corpo de lmperiaes Marinheiros constará de quatorze companhias de cento e seis praças cada huma, e de huma companhia addida de aprendizes Marinheiros, que poderá ser elevada até o numero de duzentas praças, de idade de dez a dezesete annos. Dentro deste numero de quinze companhias, poderá o Governo, se julgar conveniente, augmentar a de aprendizes, diminuindo de igual força o Corpo de Imperiaes Marinheiros.

     Art. 3º Haverá mais em Mato Grosso huma companhia de Imperiaes Marinheiros, igual ás da Côrte, quanto ás praças de pret.

     Art. 4º O Corpo de Fuzisileiros Navaes poderá ser elevado ao estado completo, segundo a organisação que lhe foi dada pelo Decreto numero quinhentos trinta e cinco de onze de Setembro de mil oitocentos quarenta e sete; ficando porêm o Governo autorisado a modificar esta organisação dentro do anno da presente Lei, e outrosim a dar, alêm do soldo, ás praças deste Corpo, que, concluindo o seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, huma gratificação igual ao soldo de primeira praça.

     Art. 5º Ficão approvadas as disposições do Artigo vinte nove, e da segunda parte do Artigo sessenta e seis do Regulamento do Corpo de Imperiaes Marinheiros, a que se refere o Decreto numero quatrocentos e onze - A - de cinco de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, com declaração porêm de que a gratificação ás praças, que quizerem continuar no serviço, será igual ao soldo da primeira praça até a classe de primeiros Marinheiros inclusive, e d'ahi para cima á terça parte do soldo da respectiva classe.

     Art. 6º As disposições do Artigo terceiro do Plano annexo ao Decreto de onze de Dezembro de mil oitocentos e quinze são applicaveis ás praças dos Corpos de Imperiaes Marinheiros e Fuzileiros Navaes, que se impossibilitarem por doença, ou em combate, para continuar no serviço.

     Art. 7º Fica em vigor para o anno desta Lei a disposição do Artigo vinte e cinco da Lei numero quinhentos e quatorze de vinte oito de Outubro de mil oitocentos quarenta e oito, e o Governo autorisado a reformar tambem os actuaes Cirurgiões, que por qualquer motivo considerar incapazes para o serviço.

     Art. 8º Para completar as Forças decretadas, fica o Governo autorisado a dar gratificações aos individuos, que quizerem servir voluntariamente nos Corpos de Imperiaes Marinheiros e de Fuzileiros Navaes, e ajustar maruja a premio, nacional ou estrangeira, e a recrutar na fórma das Leis em vigor.

     Art. 9º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Maio de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Manoel Vieira Tosta.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular as Forças Navaes activas no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta até o ultimo de Junho de mil oitocentos e cincoenta e hum, na fórma declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Barbosa de Oliveira a fez.

Paulino José Soares de Sousa.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Maio de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 23 de Maio de 1850.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a folhas 35 do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria d'Estado em 23 de Maio de 1850.

Joaquim Maria de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)