Legislação Informatizada - LEI Nº 53, DE 7 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 53, DE 7 DE OUTUBRO DE 1833

Marca o Subsidio que deverão vencer os Deputados na Proxima seguinte Legislatura.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  O subsidio dos Deputados para a proxima seguinte legislatura fica taxado na quantia de dous contos e quatrocentos mil réis, pagos pela mesma maneira até agora praticada.

     Art. 2º  No tempo das sessões legislativas cessarão sómente os vencimentos, e ordenados de Empregos, e Officios, que se não podem exercer conjunctamente durante as mesmas sessões; salvo se o Deputado, ou Senador, não quizer receber o subsidio.                                                                                                                                   Art. 3º  Além do subsidio acima perceberão os Deputados uma indemnização para as despezas da viagem de vinda, e volta, no principio, e fim da legislatura, que lhes será arbitrada pelos Presidentes em conselho. Esta disposição á extensiva aos supplentes, quando tiverem de vir tomar assento, e voltar
     Art. 4º  Ficam revogadas as Leis em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 60 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)