Legislação Informatizada - LEI Nº 48, DE 3 DE SETEMBRO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 48, DE 3 DE SETEMBRO DE 1833

Fixa as forças de terra ordinarias para o anno financeiro de 1834-1835.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  As forças de terra ordinarias para o anno, que ha de correr do 1° de Julho de 1834 a 30 Junho de 1835, constarão:

     § 1° Dos Officiaes e mais praças de oito batalhões de caçadores, quatro corpos de cavallaria, cinco de artilharia de posição, um de artilharia a cavallo, e do corpo de ligeiros da Provincia de Mato Grosso. Esta força total, quando seja conveniente, poderá ser elevada á do estado completo, segundo a organização, que pelas leis em vigor lhes foi dada, ficando para este fim autorizado o Poder Executivo a recrutar sómente o numero de homens necessarios para preencher os corpos existentes, e observando-se desde já e na parte que fôr possivel, as disposições legislativas decretadas a respeito, na Lei de 25 de Agosto de 1832.

     § 2° Do estado-maior do Exercito, segundo a organização decretada, dos Officiaes engenheiros, dos Officiaes avulsos; das companhias de artificies do trem de artilheria: e das repartições existentes.

     § 3° Das divisões do Rio Doce da Provincia de Minas Geraes, das duas companhias de ligeiros da Provincia do Maranhão; e dos Pedestres da Provincia do Espirito Santo.

     Art. 2º  O Poder Executivo poderá promover tão sómente para os postos de 1°s e 2°s Tenentes de engenheiros, e de artilheria, quando forem necessarios, e os candidatos tiverem completado os estudos prescriptos pela lei.

     Art. 3º  As outras vagas das tres armas do Exercito serão preenchidas com Officiaes tirados das classes dos avulsos, devendo o Poder Executivo escolher os de maior aptidão, e de graduação igual á das vagas, que houver para preencher.

     Art. 4º  Ficam revogadas todas as leis em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Antéro José Ferreira de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 54 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)