Legislação Informatizada - LEI Nº 45, DE 29 DE AGOSTO DE 1837 - Publicação Original

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LEI Nº 45, DE 29 DE AGOSTO DE 1837

Sobre o modo do Recrutamento para completar as Forças de terra decretadas para os annos de 1837-1838 e de 1838-1839.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.

     Art. 1.º Para completar as Forças de terra decretadas para os annos de mil oitocentos trinta e sete a mil oitocentos trinta e oito, e de mil oitocentos trinta e oito a mil oitocentos trinta e nove, o Governo fica autorisado a recrutar d`entre os Cidadãos Brasileiros de dezoito a trinta e cinco annos de idade os que forem idoneos para o serviço, ainda que sejão qualificados Guardas Nacionaes, com tanto que não tenhão a seu favor alguma das excepções designadas nas Instrucções de dez de Julho de mil oitocentos e vinte dous.

     Art. 2.º Os recrutados poderão dar substitutos idoneos, e quando estes não sejão considerados taes pelo Governo, terá lugar a substituição, mediante a quantia de quatrocentos mil réis, que entrará effectivamente nos Cofres Publicos, para se applicar ao ajuste de voluntarios.

     Art.3.º Os substitutos que não forem isentos por esta Lei, accumularão ao tempo de substituição o de serviço que lhes compita prestar, ou como recrutaveis ou como voluntarios.

     Art. 4.º Ficão derogadas quaesquer Leis e disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte nove dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

José Saturnino da Costa Pereira.

     Carta de Lei pela qual o Regente em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar sobre o modo do recrutamento para 1838 e de 1838-1839, como acima se declara.

Para o Regente em Nome do Imperador ver.

José Maria Flory Vidal a fez.

     Francisco Gê Acayaba de Montezuma.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1.º de Setembro de 1837.- João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra a 2 de Setembro de 1837.-João Bandeira de Gouvêa.

     Registrada na mesma Secretaria de Estado a fl. 58 do Livro 1.º das Leis.

     Secretaria de Estado em 2 de Setembro de 1837.-Luiz José de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)