Legislação Informatizada - LEI Nº 42, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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LEI Nº 42, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838

Fixando as Forças de Terra para o anno de 1839 a 1840.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e elle Sanccionou a Lei seguinte.

     Art. 1º As Forças de Terra decretadas para o anno de mil oitocentos trinta e nove a mil oitocentos e quarenta constaráõ.

     § 1º De doze mil Praças de Pret.

     § 2º Dos Officiaes empregados, e avulsos.

     § 3º Dos que forem promovidos para preenchimento dos Corpos, quando não haja Officiaes avulsos com a idoneidade necessaria para serem promovidos.

     § 4º De quatro Companhias de Artifices.

     Em circumstancias extraordinarias, as Forças designadas no numero primeiro poderáõ ser elevadas á quinze mil Praças de Pret e para as preencher é o Governo autorisado para engajar até tres mil estrangeiros, admittindo-os em Corpos organisados com seus Officiaes, ou nos Corpos Nacionaes, segundo mais convier ao serviço; podendo estipular, como premio do engajamento, a concessão de terras devolutas, para se verificar depois de findo o tempo do mesmo engajamento. Os Estrangeiros, que forem admittidos em Corpos organisados com seus Officiaes, ficaráõ sujeitos á disciplina que convier.

     Art. 2º As Forças, que ficão fixadas para circumstancias ordinarias, serão divididas em dez mil Praças de Pret de Linha, e duas mil fóra da Linha. A primeira Classe comprehende a Infantaria, Cavallaria, e Artilharia de que se compõe o Exercito; e a segunda as Divisões do Rio Doce, os Pedestres, e os Ligeiros das diversas Provincias.

     As tres mil Praças fixadas para circumstancias extraordinarias pertenceráõ á primeira Classe.

     Art. 3º O Governo organisará estas duas Classes de Forças como fôr mais conveniente ao serviço publico, marcará a relação das diversas Armas de que alias se compoem, e as distribuirá conforme fôr compativel com as necessidades do mesmo serviço.

     Art. 4º O Governo é autorisado para conceder uma gratificação correspondente á terça parte do soldo, além dos mais vencimentos, aos Militares que servirem activamente em qualquer ponto do Imperio aonde a ordem publica se achar alterada, ou que forem encarregados de Commissões importantes.

     Art. 5º O mesmo Governo poderá mandar abonar ás Praças dos Corpos do Exercito, que podendo obter baixa por terem completado o seu tempo de serviço quizerem continuar a servir, uma gratificação igual ao soldo de primeira Praça, em quanto forem Praças de Pret.

     Art. 6º Para se completarem as Forças fixadas no artigo primeiro, continuão em vigor as disposições da Carta do Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e sete.

     Art. 7º A presente Lei começará a ter execução desde já.

     Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da lndependencia e do Imperio.

Pedro Araujo de Lima.

Sebastião do Rego Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)