Legislação Informatizada - LEI Nº 342, DE 6 DE MARÇO DE 1845 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 342, DE 6 DE MARÇO DE 1845
Fixa as Forças Navaes para o anno financeiro de 1845 e 1846.
Dom Pedro II, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As Forças Navaes activas, em tempo ordinario, para o anno financeiro que ha de correr de mil oitocentos quarenta e cinco a mil oitocentos quarenta e seis, constaráõ de duas mil e quinhentas praças de todas as classes, e dos navios de guerra, que o Governo julgar conveniente armar. Em tempo extraordinario, este numero de praças poderá ser elevado a quatro mil.
Art. 2º O Corpo de Artilharia da Marinha poderá ser elevado a seu estado completo.
Art. 3º O Corpo de Imperiaes Marinheiros será elevado, logo que seja possivel, ao numero de quatorze Companhias, com cento e seis praças cada uma.
Art. 4º Além das Companhias mencionadas no artigo antecedente, haverá outra de Aprendizes Marinheiros, que poderá ser elevada até o numero de duzentos menores, de idade de dez a dezasete annos, que ficará addida ao Corpo de Imperiaes Marinheiros.
Art. 5º Haverá mais uma Companhia de Imperiaes Marinheiros, com a mesma organização, e força, quanto ás praças de pret, que tem as Companhias de Imperiaes Marinheiros desta Côrte, para o serviço, e tripolação das barcas canhoneiras, que existem na Provincia de Mato Grosso.
Art. 6º O Governo, para completar as forças ora decretadas, fica autorizado para ajustar maruja a premio, nacionaes, ou estrangeiros, e para recrutar na fórma das leis em vigor.
Art. 7º Fica tambem autorizado o Governo para, além do soldo, dar ás praças do Corpo de Artilharia da Marinha, que, concluindo o seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, emquanto forem praças de pret, e a recrutar, na fórma das leis, as praças precisas para completar a força do referido Corpo.
Art. 8º Os Officiaes de Fazenda, e Nautica, que não tem graduações, bem como os Officiaes Marinheiros, não comprehendidos no Decreto numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, continuaráõ a perceber, quando embarcados em navios armados, o meio soldo, que lhes marca a Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis. Os Cirurgiões, e Capelães da Armada venceráõ tambem a gratificação de quarenta mil réis mensaes, quando embarcados, ou e effectivo empregados nos hospitaes.
Art. 9º A gratificação addicional dos cirurgiãoes e Capellães de Artilharia de Marinha será tambem de quarenta mil réis mensaes.
Art. 10. Os Marinheiros em geral, que por motivo de serviço se inhabiltarem para continuel-o activamente, serão conservados com os com seus vencimentos nos Arsenaes, e Estabelecimentos de Marinha, em que algum serviço possão prestar. Os inteiramente inutilizados conservarão seus vencimentos, e serão recolhidos ao Asylo dos Invalidos, do Exercito, até que uma lei permanente regule a sua sorte, e a daquelles.
Art. 11. Ficão revogadas as leis, e disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas a autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que cumprão, e fação cumprir o guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Antonio Francisco de Paula Hollanda Calvalcanti de Albuquerque.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular as Forças Navaes activas no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco até o ultimo de Junho de mil oitocentos quarenta e seis na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim Maria de Sousa a fez.
Manoel Antonio Galvão.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 10 de Março de 1845
João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicado a presente Lei em 13 de Março de 1845.
Manoel Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 29 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. Secretaria de Estado em 13 de Março de 1845.
Luiz de Azambuja May.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 17 Vol. pt I (Publicação Original)