Legislação Informatizada - LEI Nº 341, DE 6 DE MARÇO DE 1845 - Publicação Original
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LEI Nº 341, DE 6 DE MARÇO DE 1845
Fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1845 a 1846.
D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Faço saber aos nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As forças de terra para o anno financeiro de 1845 a 1846 constaráõ:
§ 1º Dos Officiaes de linha de que se compõe o quadro do Exercito e os corpos fixos, e companhias fixas.
§ 2º De quinze mil praças de pret de linha em circumstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos, ou Companhias fixas nas provincias, em que fôr necessaria esta especie de força, e de vinte mil em circumstancias extraordinarias.
§ 3º De seiscentas quarenta e quatro praças de pret em Companhias de Pedestres.
Art. 2º Para se completarem as forças fixadas no art. 1º, continuaráõ em vigor as disposições da Carta de Lei de 29 de Agosto de 1837, menos a parte em que a mesma Lei exime o recrutado do serviço mediante a quantia de quatrocentos mil reis. Os novos alistados, sendo voluntarios, serviráõ seis annos, e oito se forem recrutados.
Art. 3º O Governo poderá abonar ás praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o seu tempo de serviço, quizerem continuar a servir, uma gratificação igual ao soldo de 1ª praça, emquanto forem praças de pret.
Art. 4º A gratificação addicional dos Capellães e Cirurgiões do Exercito será de quarenta mil réis mensaes; quando, porém, os mesmos Cirurgiões forem empregados em Provincias, que se acharem em estado de guerra, na qualidade de Directores de hospitaes militares, em que houver mais de um, facultativo ou como Cirurgiões-móres de Brigada, Divisão, ou Força de operações, terão a gratificação de setenta mil réis.
Art. 5º Não havendo numero sufficiente de Cirurgiões; Militares poderá o Governo ajustar por contracto os que forem necessarios, por tempo limitado, e sem preterição dos Cirurgiões effectivos do Exercito.
Art 6º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. C Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos seis de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e lmperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Jeronimo Francisco Coelho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1845 a 1846.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz da Costa Franco e Almeida a fez.
Manoel Antonio Galvão.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 10 de Março de 1845.
João Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 46 do Livro nº 2 de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 15 de Março de 1845.
Luiz da Costa Franco e Almeida.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei aos 15 de Março de 1845.
Francisco de Paula Vieira de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 14 Vol. pt I (Publicação Original)