Legislação Informatizada - LEI Nº 3.394, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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LEI Nº 3.394, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1888
Reorganiza a Escola Naval.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Continuam reunidos, sob a denominação de Escola Naval, a Escola de Marinha e o Collegio Naval.
Art. 2º A Escola Naval comprehende dous cursos:
O preparatorio;
O superior.
Como curso annexo haverá o ensino da nautica para paisanos.
Art. 3º Para a matricula no curso preparatorio exige-se:
Portuguez: leitura, escripta e grammatica;
Francez: leitura e versão facil;
Inglez: leitura e versão facil.
Noções geraes de historia sagrada e geographia physica.
Arithmetica: operações fundamentaes sobre inteiros, fracções ordinarias e decimaes, e systema metrico.
A idade para a matricula no curso preparatorio é a de 12 a 15 annos.
Paragrapho unico. Para admissão no curso de nautica exige-se saber ler e escrever portuguez correctamente e as quatro operações arithmeticas fundamentaes sobre inteiros e fracções ordinarias e decimaes.
Art. 4º O curso preparatorio será dividido em tres annos, o superior em quatro annos, o annexo de nautica em dous annos.
Art. 5º O pessoal docente do curso preparatorio será de tres professores para as seguintes secções:
1ª Mathematicas elementares;
2ª Accessoria (historia, geographia e chorographia);
3ª Linguas.
§ 1º Para auxilial-os e substituil-os em suas faltas e impedimentos haverá tres adjuntos nas referidas secções.
§ 2º Além das tres secções haverá mais duas, graphica e technica, sendo esta regida por um instructor e aquella por um auxiliar.
Art. 6º O pessoal docente do curso superior será o seguinte:
a) Secção de sciencias mathematicas:
Um lente cathedratico para cada um dos cursos seguintes:
Curso de analyse mathematica;
Curso de mecanica racional e applicada á construcção naval, machinas a vapor e manobras;
Curso de astronomia e geodesia;
Curso de balistica e de artilharia naval;
Curso de navegação e hydrographia;
Curso de geometria descriptiva e topographia, constituindo aula a cargo de um professor.
Estes cathedraticos serão auxiliados e substituidos nas suas faltas e impedimentos por quatro substitutos, que haverá nesta secção.
b) Secção de sciencias physicas:
Um lente cathedratico para cada um dos seguintes cursos, com um substituto commum;
Curso de physica e meteorologia;
Curso de chimica e pyrotechnia.
Dous instructores servirão de preparadores.
c) Secção de sciencias juridicas:
Um lente cathedratico para cada um dos seguintes cursos, com um substituto commum que será obrigado a repetir as lições dos lentes:
Curso de direito natural, publico e constitucional;
Curso de direito maritimo e das gentes, diplomacia do mar.
d) Secção technica:
Um professor de apparelho, manobra e evoluções navaes;
Um professor de pratica de machinas;
Um professor de historia e tactica naval nos quatro periodos da marinha de guerra, a remos, á vela, a vapor e encouraçados; operações combinadas de terra e mar, ataque e defesa de costas;
Quatro instructores de pratica technica, que se substituirão mutuamente e aos professores em suas faltas e impedimentos.
Emquanto não vagar a cadeira de apparelho e manobra, ficará o respectivo lente encarregado do ensino de manobra e evoluções navaes, e o respectivo instructor dos exercicios praticos.
e) Secção de trabalhos graphicos:
Um auxiliar para cada uma das seguintes aulas:
De desenho topographico, hydrographico e geographico;
De desenho de machinas e architectura naval.
Estes auxiliares se substituirão mutuamente nas faltas e impedimentos.
f) Secção accessoria:
Um professor de technologia em francez no 1º anno;
Um professor de technologia em inglez no 2º anno;
Um mestre de natação;
Um mestre de esgrima, infantaria e gymnastica.
A sua substituição será feita pelos instructores.
Art. 7º O curso de nautica comprehenderá duas series:
1ª serie. - Portuguez, francez, arithmetica, algebra, geometria, cosmographia, apparelho dos navios, rumo de agulhas, navegação estimada e codigo de signaes.
2ª serie. - As materias da aula de pratica technica e mais materias que habilitem para tirar carta de piloto.
Paragrapho unico. A Escola continuará a passar carta de piloto aos individuos que se mostrarem habilitados nas materias que constituem o curso de nautica, segundo os programmas adoptados.
Art. 8º Haverá na Escola Naval um gabinete de physica, um laboratorio de chimica, um pequeno observatorio astronomico e meteorologico, e uma bibliotheca; modelos de navios e de machinas, apparelhos de gymnastica, de artilharia e de todas as armas em uso na marinha. Haverá tambem escaleres para exercicios a remos e á vela.
Art. 9º Os paisanos que forem lentes cathedraticos terão a graduação puramente honorifica de Capitão de Fragata; os substitutos e os professores a de Capitão-Tenente; os adjuntos e os auxiliares a de 1os Tenentes; os mestres a de 2os Tenentes.
Os que forem militares e tiveram graduação inferior a estas tambem usarão dos mesmos distinctivos honorificos concedidos aos paisanos.
O professor de historia e tactica naval será equiparado em graduação e vantagens ao substituto.
Art. 10. Os lentes e mais membros do magisterio, que tiverem 25 annos de magisterio e forem reconduzidos, a aprazimento do Governo, perceberão mais um terço dos vencimentos, podendo o Governo jubilal-os quando julgar conveniente.
Os lentes que forem reconduzidos terão o titulo de conselho.
Art. 11. Os membros do magisterio que tiverem 30 annos de serviço e bem assim os que tiverem 25 annos poderão ser jubilados, estes com o ordenado e aquelles com ordenado e gratificação. Os que antes dos 25 annos ficarem physicamente impossibilitados de continuar, serão tambem jubilados com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, uma vez que tenham servido por mais de 10 annos.
Art. 12. Os vencimentos dos differentes funccionarios da Escola Naval serão fixados na tabella que esta acompanha.
Art. 13. O pessoal docente será nomeado por concurso: exceptuam-se os auxiliares e mestres.
Para as cadeiras e aulas do ensino technico só poderão concorrer individuos que tenham o curso da Escola.
Art. 14. Os lentes são vitalicios. O Governo, porém, no decurso dos cinco primeiro annos depois da nomeação, poderá demittir os professores por faltas graves que commettam. O instructor de pratica technica exerce logar de commissão, que será preenchido por official da Armada.
Art. 15. Serão reformados os lentes, professores e substitutos, officiaes da Armada ou do Exercito, logo que se tornem vitalicios.
Esta disposição abrange os actuaes serventuarios.
Art. 16. O nomeado que, dentro de seis mezes, não tomar posse e assumir o exercicio, perderá o direito ao logar, assim como serão dispensados os que, tendo menos de 10 annos de serviço, forem notoriamente reconhecidos invalidos e os que não exercerem o logar por dous annos.
Art. 17. Compete á Congregação a distribuição das materias pelos annos que constituem os cursos de preparatorios, de nautica e o superior, assim como a organização dos programmas de estudos, dependendo tanto aquella como esta da approvação do Ministerio da Marinha.
Art. 18. O concurso para preenchimento das vagas do magisterio se verificará mediante as provas seguintes:
Defesa de these;
Prova oral, prova escripta, prova pratica nas materias que o permittirem.
Art. 19. O pessoal administrativo e economico da Escola Naval será o seguinte:
Um Director, Official General da Armada;
Um Vice-Director, que será o Commandante da companhia de aspirantes a guardas-marinha;
Um medico;
Um capellão;
Um official superior;
Quatro officiaes;
Um secretario;
Um official archivista e bibliothecario;
Dous amanuenses;
Um porteiro;
Quatro guardas, que servirão de continuos;
Um official de fazenda;
Um fiel;
Um mestre;
Um guardião;
Dous enfermeiros;
Dous cozinheiros da Escola;
Um ajudante dos mesmos;
Um cozinheiro da guarnição;
Quatorze criados.
Art. 20. O Director é a primeira autoridade da Escola. Compete-lhe a suprema inspecção do ensino, da disciplina e economia da Escola. Será substituido nos casos de falta, impedimento ou ausencia pelo Vice-Director.
Art. 21. Haverá na Escola tres conselhos - o escolar ou Congregação, o economico e o disciplinar. Serão presididos pelo Director; delles farão parte o Vice-Director e o secretario, este ultimo sem voto.
Art. 22. O Governo preencherá todas as vagas actuaes, independente de concurso.
Art. 23. O Governo poderá ter constantemente nos paizes mais adiantados, estudando as diversas especialidades da marinha, etc., seis officiaes, dos quaes quatro serão escolhidos por concurso.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Luiz Antonio Vieira da Silva.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, o que reorganiza a Escola Naval.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Luiz Gomes Pereira Junior a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.
Transitou em 28 de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 1 de Dezembro de 1888. - Adolfo Paulo de Oliveira Lisboa.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola Naval
| EMPREGOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | TOTAL |
| Director................................................................... | ............................ | 6:000$ | 6:000$000 |
| Vice-Director........................................................... | ............................ | 3:000$ | 3:000$000 |
| Lentes cathedraticos............................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
| Substitutos.............................................................. | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$000 |
| Professores de linguas........................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$000 |
| Professor de machinas........................................... | 2:040$ | 1:020$ | 3:060$000 |
| Adjuntos.................................................................. | 1:560$ | 780$ | 2:340$000 |
| Professor de esgrima e gymnastica....................... | 720$ | 720$ | 1:440$000 |
| Professor de natação.............................................. | 960$ | ............................ | 960$000 |
| Secretario............................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$000 |
| Official archivista..................................................... | 1:080$ | 900$ | 1:980$000 |
| Amanuenses........................................................... | 900$ | 360$ | 1:260$000 |
| Medicos.................................................................. | ............................ | 3:000$ | 3:000$000 |
| Capellão.................................................................. | ............................ | 1:000$ | 1:000$000 |
| Official de fazenda de 1ª classe.............................. | ............................ | 1:918$ | 1:918$000 |
| Fiel.......................................................................... | ............................ | 740$ | 740$000 |
| Porteiro................................................................... | 900$ | 540$ | 1:440$000 |
| Mestre de 1ª classe................................................ | ............................ | 500$ | 500$000 |
| Guardião (soldo)..................................................... | 480$ | 250$ | 730$000 |
| Enfermeiros............................................................ | ............................ | 600$ | 600$000 |
| Guardas.................................................................. | 600$ | 300$ | 900$000 |
| Cozinheiro............................................................... | ............................ | 600$ | 600$000 |
| Ajudante do dito...................................................... | ............................ | 480$ | 480$000 |
| Cozinheiro da guarnição......................................... | ............................ | 360$ | 360$000 |
| Criados................................................................... | ............................ | 360$ | 360$000 |
| Official superior da Armada.................................... | ............................ | 1:800$ | 1:800$000 |
| Officiaes subalternos.............................................. | ............................ | 1:200$ | 1:200$000 |
| Instructores............................................................. | ............................ | 1:000$ | 1:000$000 |
| Curso preparatorio: | |||
| Professores............................................................. | 2:250$ | 950$ | 3:200$000 |
| Adjuntos.................................................................. | 1:800$ | 600$ | 2:400$000 |
| Adjuntos de desenho.............................................. | 1:660$ | 780$ | 2:440$000 |
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 24 de Novembro de 1888. - Luiz Antonio
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 32 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)