Legislação Informatizada - LEI Nº 3.393, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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LEI Nº 3.393, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1888

Concede ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros o credito supplementar de 123:388$456, para ser applicado ás despezas da rubrica 7ª da Lei do orçamento do exercicio de 1886-1887, o 2º semestre de 1887 e exercicio de 1888.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros o credito supplementar de 123:388$456 para ser applicado ás despezas da rubrica 7ª - Commissão de limites - da Lei do orçamento, sendo 83:388$456 para o exercicio de 1886-1887, segundo semestre do anno de 1887; e 40:000$ para o exercicio de 1888.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.
Rodrigo Augusto da Silva.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros o credito supplementar de 123:388$456, para ser applicado ás despezas da rubrica 7ª da Lei do orçamento do exercicio de 1886 a 1887, segundo semestre de 1887 e exercicio de 1888.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    João Carneiro do Amaral a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 27 de Novembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estados dos Negocios Estrangeiros em 29 de Novembro de 1888. - Barão de Cabo Frio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)