Legislação Informatizada - LEI Nº 3.366, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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LEI Nº 3.366, DE 21 DE AGOSTO DE 1888

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1889.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Faz saber a todos os subditos deste Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1889 constarão:

      § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

      § 2º De 13.500 praças de pret em circumstancias ordinarias e de 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

      § 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz com o pessoal que lhes foi marcado, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.

     Art. 2º O premio, tanto para os voluntarios como para os engajados, será de 300$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.

      § 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.

      § 2º Quando forem escusos do serviço se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

      § 3º A importancia da contribuição pecuniaria de que trata o art. 1º, § 1º, n. 7 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, continuará a ser de 1:000$000.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1889.

Para Vossa Alteza Imperial Ver.

Manoel Vaz de Barros a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.

Transitou em 25 de Agosto de 1888. - José da Costa Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 27 de Agosto de 1888. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)