Legislação Informatizada - LEI Nº 3.326, DE 4 DE AGOSTO DE 1887 - Publicação Original
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LEI Nº 3.326, DE 4 DE AGOSTO DE 1887
Fixa a Força naval para o 2º semestre de 1888.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Faz saber a todo, os subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º A Força naval activa para o 2º semestre de 1888 constará:
§ 1º Dos officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra o nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.300 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros, comprehendidos as companhias de foguistas, de 104 praças da companhia de imperiaes marinheiros de Matto Grosso, e de 600 praças do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.800, e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.
As escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.
Art. 2º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado.
Art. 3º Para preencher a força decretada proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorisado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios, de 500$ aos engajados e de 600$ aos reengajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contractar nacionaes e estrangeiros.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. -
Palacio do Rio de Janeiro aos 4 dias do mez de Agosto de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Carlos Frederico Castrioto.
Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força naval no segundo semestre de 1888.
Para Vossa alteza Imperial Ver.
Guilherme Frederico Martins a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 6 de Agosto de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada. - Estava o sello das armas do Imperio.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 10 de Agosto de 1887. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 11 Vol. 1 pt I (Publicação Original)