Legislação Informatizada - LEI Nº 3.317, DE 20 DE JUNHO DE 1887 - Publicação Original

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LEI Nº 3.317, DE 20 DE JUNHO DE 1887

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1887 - 1888

   D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1887 a 1888 constarão:

    § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.

    § 2º De 13.500 praças de pret, em circumstancias ordinarias, e 30.000, em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.

    § 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz com o pessoal que lhes foi marcado, do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.

    Art. 2º O premio, tanto para os voluntarios como para os engajados, será de 300$, dividido em prestações mensaes correspondentes ao tempo que tiverem de servir as respectivas praças, revogado o art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875; cessando todo o adiantamento por conta do dito premio.

    § 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.

    § 2º Quando forem escusos do serviço se lhes concederá, nas colonias do Estado, um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.

    § 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, continuará a ser de 1:000$000.

    Art. 3º Ficam supprimidos, desde já, o cargo de Coronel Capellão-mór do Corpo Ecclesiastico do Exercito, e, logo que vagar, o de Capellão Tenente-Coronel; servindo de Chefe do corpo, como Capellão-mór, o Capellão Major.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Imperador (com rubrica e guarda).

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1887 - 1888.

    Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Francisco José Alvares da Fonseca a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Transitou em 25 de Junho de 1887 - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 27 de Junho de 1887. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 2 Vol. 1 pt I (Publicação Original)