Legislação Informatizada - LEI Nº 3.317, DE 20 DE JUNHO DE 1887 - Publicação Original
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LEI Nº 3.317, DE 20 DE JUNHO DE 1887
Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1887 - 1888
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1887 a 1888 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 13.500 praças de pret, em circumstancias ordinarias, e 30.000, em circumstancias extraordinarias. Estas forças serão completadas na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz com o pessoal que lhes foi marcado, do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.
Art. 2º O premio, tanto para os voluntarios como para os engajados, será de 300$, dividido em prestações mensaes correspondentes ao tempo que tiverem de servir as respectivas praças, revogado o art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875; cessando todo o adiantamento por conta do dito premio.
§ 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2º Quando forem escusos do serviço se lhes concederá, nas colonias do Estado, um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.
§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, continuará a ser de 1:000$000.
Art. 3º Ficam supprimidos, desde já, o cargo de Coronel Capellão-mór do Corpo Ecclesiastico do Exercito, e, logo que vagar, o de Capellão Tenente-Coronel; servindo de Chefe do corpo, como Capellão-mór, o Capellão Major.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça cumprir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Imperador (com rubrica e guarda).
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1887 - 1888.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco José Alvares da Fonseca a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 25 de Junho de 1887 - José Julio de Albuquerque Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 27 de Junho de 1887. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 2 Vol. 1 pt I (Publicação Original)