Legislação Informatizada - LEI Nº 3.313, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.313, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886

Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio do 1886-1887 e 2º semestre do anno de 1887, e dá outras providencias.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Receita geral

    Art. 1º A receita geral do Imperio é orçada em 132.881:600$, e será effectuada com o producto do que se arrecadar dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

    

ORDINARIA

Importação

1. Direitos de importação para consumo.
2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo.
3. Expediente das Capatazias.
4. Armazenagem.

 

Despacho maritimo

5. Imposto de pharóes.
6. Imposto da dóca.
 

 

Exportação

7. Direitos de exportação dos generos nacionaes.
8. Direitos de 2 1/2%, da polvora, fabricada por conta do Governo, e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obras.
9. Direitos de 1 1/2% do ouro em barra, fundido na Casa da Moeda.
10. Direitos de 1% dos diamantes.

 

Interior

11. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
12. Renda da Estrada de Ferro D. Pedro II.
13. Dita das estradas de ferro custeiadas pelo Estado.
14. Renda do Correio Geral.
15. Dita dos Telegraphos Electricos.
16. Dita da Casa da Moeda.
17. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.
18. Dita da Lithographia Militar.
19. Dita da Fabrica da Polvora.
20. Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.
21. Dita dos Arsenaes.
22. Dita da Casa de Correcção.
23. Dita do Imperial Collegio de Pedro II.
24. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
25. Dito das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior.
26. Dita dos proprios nacionaes.
27. Dita dos terrenos diamantinos.
28. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos das anteriores leis de orçamento.
29. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
30. Venda de terras publicas.
31. Premios de depositos publicos.
32. Concessão de pennas d'agua.
33. Sello do papel.
34. Imposto de transmissão de propriedade.
35. Imposto de industrias e profissões.
36. Imposto de transporte.
37. Imposto predial.
38. Imposto sobre o subsidio e vencimentos.
39. Imposto sobre datas mineraes.
40. Imposto sobre patentes de privilegios.
41. Imposto do gado.
42. Cobrança da divida activa.

 

EXTRAORDINARIA

43. Contribuição para o Montepio da Marinha.
44. Indemnizações.
45. Juros de capitaes nacionaes.
46. Venda de generos e proprios nacionaes.
47. Receita eventual.

 

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

1. Taxa de escravos (inclusive a addicional).
2. Transmissão de propriedade dos mesmos.
3. Multas.
4. Donativos.
5. Beneficio de loterias isentas de impostos.
6. Decima parte do beneficio liquido das concedidas depois da lei.
7. Divida activa.
8. Imposto sobre os consignatarios de escravos.
9. Imposto de 15% sobre loterias.
10. Sello dos bilhetes idem.
11. Remanescentes dos premios idem (Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12, § 3º).
12. Importancia correspondente á quota de 2/3 da taxa addicional de 5%, conforme a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, art. 2º, § 3º, 1ª e 2ª partes, 3.108:033$338.
13. Importancia relativa á quota de 1/3 da taxa addicional de que trata a mesma Lei n. 3270, art. 2º, § 3º, 3ª e 4ª partes, 1.514:000$000.

    A importancia correspondente á quota de 1/3 da taxa addicional, conforme a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, art. 2º, § 3º, parte 3ª, será repartida na proporção da população de cada Provincia.

    Si, dentro do exercicio financeiro, não tiver applicação aos fins da citada lei, artigo, paragrapho e parte, a quota pertencente a cada Provincia, será a mesma quota ou saldo que della houver entregue á administração provincial, que a empregará, como julgar conveniente ao serviço da immigração.

    Art. 2º O Governo fica autorizado a emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 16.000:000$, como antecipação de receita, no exercicio desta Lei.

    Paragrapho unico. Continúa a vigorar a autorização conferida ao Governo no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, relativamente á conversão da divida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.

    Art. 3º E' concedida ao Governo a faculdade de receber e restituir os dinheiros das seguintes origens:

    Emprestimo do cofre de orphãos.

    Bens de defuntos e ausentes e do evento.

    Premios de loterias.

    Depositos das Caixas Economicas.

    Depositos dos Montes de Soccorro.

    Depositos de diversas origens.

    O saldo, que produzirem esses depositos, será empregado nas despezas do Estado; e, si as sommas restituidas excederem as entradas, pagar-se-ha, a differença com a renda ordinaria.

    O saldo ou excesso das restituições será contemplado no balanço sob o titulo respectivo, conforme o disposto no art. 41 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 4° A disposição do art. 3º da Lei n. 3271 de 28 de Setembro de 1885 é extensiva ás dividas de exercicios findos que provierem de vencimentos de aposentados e jubilados; de soldo, meio soldo e etapa de officiaes e praças do Exercito e Armada do serviço activo, invalidos e reformados; e de pensões e montepios.

    Art. 5º Fica revogada a disposição do art. 10 da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, que mandou sujeitar a porte do Correio a correspondencia official.

    Art. 6º Fica o Governo autorizado para: 1º, annexar a qualquer Repartição publica as Caixas Economicas que não tiverem renda sufficiente para se manter, e extinguir os respectivos Montes de Soccorro, liquidando e pagando os seus debitos, para o que fará as necessarias operações de credito; 2º, fixar a taxa de juro abonado pelas Caixas Economicas aos depositantes, de modo que se reserve para occorrer ás suas despezas pelo menos 1/2% do juro pago pelo Estado aos depositos desta origem recolhidos aos seus cofres.

    Fica supprimida a restricção das entradas semanaes, sendo livre o deposito de qualquer quantia, dentro dos limites marcados na Lei de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 7º O Governo retirará da circulação annualmente a somma de 5.000:000$ em notas do Thesouro, até que o valor do papel-moeda se eleve ao fixado no art. 1º da Lei n. 401 de 11 de Setembro de 1846, ficando autorizado, neste exercicio, para fazer as operações de credito necessarias para este fim. Nas futuras propostas de orçamento, o producto do imposto do sello será escripturado como renda com applicação especial ao melhoramento do meio circulante, sendo o mesmo producto elevado por operações de credito, sempre que não attingir á referida importancia. Esta disposição cessará quando, durante tres exercicios, o valor do papel-moeda se mantiver no padrão legal da citada Lei de 1846. As cedulas, assim retiradas da circulação, serão entregues á junta administrativa da Caixa da Amortização, que as mandará queimar.

    Art. 8º A isenção de direitos de importação, concedida a quaesquer emprezas por lei ou contrato, entende-se restricta aos artigos especialmente proprios para a realização das mesmas emprezas. Não serão comprehendidos na isenção de direitos os artigos necessarios ao custeio de emprezas que não gozarem deste favor, em virtude de disposição expressa por lei ou contrato.

    Nas concessões que ainda se fizerem, o Governo determinará o prazo de duração da isenção de direitos, e especificará os artigos favorecidos, com declaração dos que continuarem a gozar do mesmo favor, depois de completo o capital de construcção e installado o serviço da empreza.

    Art. 9º E' o Governo autorizado:

    I. A rever a tarifa das Alfandegas, reformando ou alterando as respectivas classificações, podendo para esse fim:

    1º, corrigir os valores officiaes que differirem dos preços correspondentes das mercadorias na actualidade;

    2º, modificar as razões dos direitos que pagam alguns generos, cuja situação commercial tem variado nos ultimos annos com o desenvolvimento da producção nacional, diminuindo-se as razões dos mesmos direitos sobre as materias primas indispensaveis a industrias que estejam muito tributadas;

    3º, cobrar direitos de importação sobre o sal commum, não excedentes de 10 réis por litro;

    4º, consolidar nas taxas da tarifa o imposto addicional de 60%;

    5°, rever a tabella dos generos livres de direitos de consumo, que o são tambem dos de expediente, excluindo-se os que estejam em condições de prescindir desse favor.

    II. A rever o Regulamento do sello fixo e proporcional, afim de corrigir os defeitos ou omissões que se têm reconhecido na pratica, e bem assim para fazer um augmento razoavel nas taxas dos diplomas, apostillas e outros titulos mencionados na tabella B, ficando approvadas as tabellas annexas aos Decretos n. 9311, de 25 de Outubro de 1884 e n. 9360, de 17 de Janeiro de 1885.

    III. A rever o Regulamento do imposto de industrias e profissões e harmonisal-o com a disposição do numero seguinte, no que lhe fôr applicavel.

    IV. A cobrar um imposto, até 50 réis por litro, sobre as bebidas alcoolicas fabricadas no paiz e destinadas ao seu consumo, exceptuadas sómente as fabricas existentes nos estabelecimentos ruraes e que aproveitam os productos da sua lavoura.

    Art. 10. O imposto sobre patentes de privilegios passará a ser cobrado como sello, sendo eliminado do orçamento da receita o respectivo titulo.

    Art. 11. Formarão um só titulo do capitulo exportação as rendas de 1 1/2% de polvora, de 1 1/2% de ouro em barra e de 1% dos diamantes.

    Art. 12. Continúa em vigor a autorização do § 1º, art. 7º da Lei n. 3230, de 3 de Setembro de 1884, relativamente ao resgate das estradas de ferro do Recife ao S. Francisco e da Bahia a Alagoinhas, incluindo o ramal do Timbó; ficando o Governo outrosim autorizado a fazer para esse fim as precisas operações de credito.

    Art. 13. O abatimento de que trata o art. 5º da Lei de 6 de Outubro de 1835 far-se-ha, de ora em diante, na seguinte proporção:

    2% nos tres primeiros mezes que decorrerem depois o prazo marcado pela junta administrativa da Caixa da Amortização, para a substituição sem desconto;

    4% nos outros tres mezes;

    6% nos tres mezes seguintes;

    8% nos outros tres mezes;

    10% no primeiro mez que seguir-se e mais 5% mensaes, dahi em diante.

    A junta administrativa da Caixa poderá, si fôr necessario, prorogar o prazo da substituição sem desconto, nos termos da legislação vigente.

    Art. 14. Continúa em vigor a cobrança do imposto sobre subsidio e vencimentos, de conformidade com o art. 1º, n. 42, da Lei n. 3018, de 5 de Novembro de 1880, comprehendendo-se todos os que são pagos sob qualquer titulo, por serviço publico ou aposentadoria, e superiores a 1:000$ por anno.

    Art. 15. Os materiaes importados pelas Camaras Municipaes para canalisação de agua potavel serão isentos dos direitos de Alfandega.

    Art. 16. Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos aos materiaes que vierem para a construcção do porto do Ceará.

    Art. 17. Fica o Governo autorizado a rever os regulamentos do Correio Geral e dos Telegraphos do Estado, podendo reduzir até 20% do valor das taxas actuaes:

    1º As taxas dos telegrammas recebidos ou expedidos pelas folhas diarias, exclusivamente destinados á publicidade;

    2º As taxas de transporte dos jornaes dentro do Imperio.

    Art. 18. A contribuição de caridade por litro de bebidas alcoolicas, despachadas para consumo na Alfandega da Côrte, fica elevada a cinco réis, destinado o augmento á manutenção do Imperial Hospital dos Lazaros e a sobra, si houver, ao patrimonio delle e do da Santa Casa de Misericordia da Côrte, ficando annullada a verba de despeza com o referido hospital, abonada ao Ministerio do Imperio.

    Art. 19. O empregado addido a qualquer Repartição de Fazenda só tem direito ao ordenado do seu emprego e não vantagens do exercicio.

    Art. 20. E' o Governo autorizado a ceder, para serviços da administração provincial e municipal, os predios urbanos que o Estado possue na cidade da Campanha da Princeza (Provincia de Minas Geraes).

    Art. 21. Ficam relevadas do pagamento do debito em que se acham para com a Fazenda Nacional, proveniente de decimas dos predios que possuem na capital da Bahia, as religiosas do convento da Soledade daquella Provincia.

    Art. 22. A proposta para o augmento das verbas que não deixam sobras e pelas quaes se tenham, entretanto, de pagar dividas de exercicios findos, será apresentada pelo Ministerio da Fazenda, ao qual serão remettidos, em tempo opportuno, pelos outros Ministerios, os pedidos convenientemente justificados que devam acompanhar a proposta.

    Art. 23. Fica o Governo autorizado a pagar a quantia de 667:608$298 de excessos nas despezas de diversos exercicios anteriores dos Ministerios do Imperio, Justiça, Marinha, Guerra e Agricultura, constante da relação respectiva; e mais a de 30:000$ e os juros que se liquidarem devidos a João Etchgoyen, nos termos da condição 7ª do contrato que fez para as obras no canal da Lage Grande, na Provincia do Maranhão.

    Art. 24. Os objectos destinados á Exposição de industria e artes, da cidade de Santos, ou pagarão os direitos de importação, e lhes serão restituidos os que se referirem aos reexportados, ou prestarão fiança para pagar os impostos relativos aos que se consumirem no paiz.

    Art. 25. Fica o Governo autorizado a isentar de direitos de importação os materiaes destinados á construcção da estrada de ferro Rio Pardo, na Provincia de S. Paulo.

    Art. 26. O productor de vinhos naturaes no paiz terá transporte gratuito nas estradas de ferro do Estado para os seus productos, pelo prazo de dous annos, contados da data de sua primeira remessa aos mercados de consumo interno.

    Art. 27. Fica reduzido á taxa ordinaria o imposto predial que a Irmandade da Santa Cruz dos Militares paga actualmente pelos predios de sua propriedade na cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 28. Os orçamentos da receita e despeza do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 regerão tambem o primeiro semestre do de 1887 - 1888. Nas futuras propostas o anno financeiro deverá coincidir com o anno civil.

    Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com rubrica e guarda.

    F. Belisario Soares de Souza.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887, e 2º semestre do anno de 1887, e dando outras providencias, como nella se declara.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Augusto Frederico Colin a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 16 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Outubro de 1886. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 59 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)