Legislação Informatizada - LEI Nº 3.308, DE 9 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.308, DE 9 DE OUTUBRO DE 1886

Concede ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito de 3.764:097$465 applicavel a pagamento de divida ao empreiteiro do prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco e ramal do Recife a Caruarú.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica aberto ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o credito especial de tres mil setecentos sessenta e quatro contos noventa e sete mil quatrocentos sessenta e cinco réis (3.764:097$465), afim de ser applicado ao pagamento de contas devidas, na fórma do contrato de 19 de Junho de 1867 e termo de novação de 14 de Maio de 1880, ao empreiteiro do prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco e ramal do Recife a Caruarú.

    Art. 2º Para occorrer a essa despeza fica o Governo autorizado, na deficiencia de sobras da receita, a fazer as operações de credito necessarias.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                              IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Antonio da Silva Prado.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o credito de 3.764:097$465 para pagamento de contas devidas ao empreiteiro do prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco e ramal do Recife a Caruarú.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    José Pinto Serqueira a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz

    Transitou em 11 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 12 de Outubro de 1886. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)