Legislação Informatizada - LEI Nº 3.303, DE 8 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.303, DE 8 DE OUTUBRO DE 1886

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio o credito de 300:000$ para occorrer ás despezas necessarias á execução de serviços e providencias concernentes ao melhoramento do estado sanitario desta capital.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio o credito de tresentos contos de réis (300:000$) para occorrer ás despezas, quer de pessoal, quer de material, necessarias á execução de serviços e providencias concernentes ao melhoramento do estado sanitario desta capital.

    Art. 2º Fica o Governo autorizado a fazer a necessaria operação de credito para supprir a deficiencia da receita geral, em virtude das despezas que forem consummadas nos termos do art. 1º

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de janeiro em 8 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com rubrica e guarda.

 Barão de Mamoré

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio o credito de 300:000$ para occorrer ás despezas necessarias á execução de serviços e providencias concernentes ao melhoramento do estado sanitario desta capital.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    José Ribeiro Sarmento Junior a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 11 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada.

    Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado em 12 de Outubro de 1886. - N. Midosi.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 44 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)