Legislação Informatizada - LEI Nº 3.302, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.302, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886

Fixa as Forças de mar para o anno financeiro de 1887-1888.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1887-1888 constará:

    § 1º Dos officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.300 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros, comprehendidas as companhias de foguistas; de 104 praças da companhia de imperiaes marinheiros de mato grosso, e de 600 praças do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.800; e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.

    As Escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.

    Art. 2º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados, nas colonias do Estado.

    Art. 3º Para preencher a força decretada proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556, de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios, de 500$ aos engajados, e de 600$ aos reengajados; e, em circumstancias extraordinarias, a contratar nacionaes e estrangeiros.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e a façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro aos 2 dias de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de mar para o anno financeiro de 1886-1887.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Guilherme Frederico Martins a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 4 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada. - Estava o sello das armas do Imperio.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 6 de Outubro de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 43 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)