Legislação Informatizada - LEI Nº 3.291, DE 14 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.291, DE 14 DE AGOSTO DE 1886

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio creditos supplementares na importancia de 960:964$258, do exercicio de 1884 - 1885.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Accllamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º São concedidos ao Ministerio dos Negocios do Imperio creditos supplementares na importancia de 960:964$258, afim de occorrer ao pagamento de despeza com subsidio de Senadores e Deputados, com a publicação dos debates na sessão extraordinaria e com as ajudas de custo aos Presidentes de Provincia, por conta do exercicio de 1884 - 1885, a saber: 300:918$940 á verba - Subsidio dos Senadores -, 56:272$188 á verba - Secretaria do Senado -, 418:850$ á verba - Subsidio dos Deputados -, 79:662$358 á verba - Secretaria da Camara dos Deputados -, e 105:260$772 á verba - Presidencias de Provincia.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                             IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Barão de Mamoré.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio creditos supplementares na importancia de 960:964$258, do exercicio de 1884 - 1885.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    João de Carvalho e Souza a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 18 de Agosto de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado em 19 de Agosto de 1886. - O Director interino, N. Midosi.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 35 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)