Legislação Informatizada - LEI Nº 3.288, DE 14 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.288, DE 14 DE AGOSTO DE 1886

Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 43:526$641 para attender ás despezas das verbas - Munições navaes - e - Eventuaes - do exercicio de 1883 - 1884.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' aberto ao Ministerio dos Negocios da Marinha, para attender ás despezas do exercicio de 1883 - 1884, o credito supplementar de 43:526$641, distribuido pelas seguintes verbas:

    

§ 25. - Munições navaes.............................................................................................. 38:986$382
§ 29. - Eventuaes......................................................................................................... 4:540$259

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                             IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a resolução da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 43:526$641, para attender ás despezas das verbas - Munições navaes - e - Eventuaes - do exercicio de 1883 - 1884.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    José Casimiro do Couto a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 17 de Agosto de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 19 de Agosto de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 32 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)