Legislação Informatizada - LEI Nº 3.288, DE 14 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original
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LEI Nº 3.288, DE 14 DE AGOSTO DE 1886
Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 43:526$641 para attender ás despezas das verbas - Munições navaes - e - Eventuaes - do exercicio de 1883 - 1884.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º E' aberto ao Ministerio dos Negocios da Marinha, para attender ás despezas do exercicio de 1883 - 1884, o credito supplementar de 43:526$641, distribuido pelas seguintes verbas:
| § 25. - Munições navaes.............................................................................................. | 38:986$382 |
| § 29. - Eventuaes......................................................................................................... | 4:540$259 |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a resolução da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 43:526$641, para attender ás despezas das verbas - Munições navaes - e - Eventuaes - do exercicio de 1883 - 1884.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Casimiro do Couto a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 17 de Agosto de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 19 de Agosto de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 32 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)