Legislação Informatizada - LEI Nº 3.286, DE 7 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.286, DE 7 DE AGOSTO DE 1886
Augmenta de 107:000$ o credito concedido á verba - Obras Publicas - do exercicio de 1884-1885.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Fica augmentado de 107:000$ o credito concedido para a verba - Obras Publicas - do orçamento do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no exercicio de 1884 - 1885.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 7 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Antonio da Silva Prado.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, augmentando de 107:000$ o credito concedido á verba - Obras Publicas - do exercicio de 1884 - 1885.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Antonio José Caetano Junior a fez.
Chancellaria-mór do Imperio - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 12 de Agosto de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 14 de Agosto de 1886. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 30 Vol. 1pt. I (Publicação Original)