Legislação Informatizada - LEI Nº 3.276, DE 23 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.276, DE 23 DE JUNHO DE 1886

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1886 -1887.

    D. Pedro II, por Graça do Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos a seguinte Lei:

    Art. 1º A Força Naval activa para o anno financeiro de 1886 -1887 constará:

    § 1º Dos Officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

    § 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.300 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros, comprehendidas as companhias de foguistas, de 104 praças da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso, e de 600 praças do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.800; e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.

    As escolas de aprendizes marinheiros terão 1.500 praças.

    Art. 2º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terras de 108.900 metros quadrados, nas colonias do Estado.

    Art. 3º Para preencher a força decretada proceder-se-ha na fórma da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorizado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios, de 500$ aos engajados e de 600$ aos reengajados; e, em circumstancias extraordinarias, a contratar nacionaes e estrangeiros.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                              IMPERADOR com rubrica e guarda.

Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro de 1886 -1887.

                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Guilherme Frederico Martins a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 25 de Junho de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 26 de Junho de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 13 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)