Legislação Informatizada - LEI Nº 3.275, DE 23 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original
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LEI Nº 3.275, DE 23 DE JUNHO DE 1886
Fixa as forças da terra para o anno financeiro de 1886 a 1887.
D.Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei Seguinte:
Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1886 a 1887 constarão:
§ 1º Dos Officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
§ 2º De 13.500 praças de pret, em circumstancias ordinarias, e de 30.000 em circumstancias extraordinarias. Estas Forças serão completadas na forma de Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874.
§ 3º Das Companhias de apredizes artilheiros, não excedendo de 400 praças, das duas companhias de aprendizes militares creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, com o pessoal que lhes foi marcado, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Militar da Prvincia do Rio Grande do Sul, até 400 praças.
Art. 2º O premio para os voluntarios será de 400$ e para os engajatados 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pela qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2623 de 13 de Setembro de 1875.
§ 1ºOs voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual à metade do Soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça, e tambem segundo a arma em que servirem.
§ 2º Quando forem escusos do serviço, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 108.900 metros quadrados.
§ 3º A importancia da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º n. 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de quadrados.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramante como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Data no Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de 1886-1887.
Para a Vossa Magestade Imperial ver.
Francisco José Alvares da Fonseca a fez.
Chancellaria-mor do IMperio.- Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 23 de Junho de 1886.- José da Costa Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 23 de junho de 1886.- O Director, Francisco Manuel das Chagas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)