Legislação Informatizada - LEI Nº 3.262, DE 30 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original
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LEI Nº 3.262, DE 30 DE JUNHO DE 1885
Fixa as Forças do mar para o anno financeiro de 1885-1886
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Força naval activa para o anno financeiro de 1885 constará:
§ 1º Dos officiaes da Armada e das classes annexas que fôr preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme nas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias, de 3.300 praças de pret do corpo de imperiaes marinheiros, comprehendidas as companhias de foguistas, de 104 praças da companhia de imperiaes marinheiros de Mato Grosso, e das 600 praças do batalhão naval, das quaes poderão ser embarcadas 2.800, e, em circumstancias extraordinarias, de 6.000 praças destes corpos e de marinhagem.
As companhias do aprendizes marinheiros constarão de 1.500 praças.
Ar. 2º As praças de pret voluntarias, quando forem escusas por conclusão de tempo de serviço, terão direito a um prazo de terra de 108.900 metros quadrados nas colonias do Estado.
Art. 3º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na forma da Lei n.2256 de 26 de Setembro de 1874, ficando o Governo autorisado a conceder o premio de 400$ aos voluntarios, de 500$ aos engajados e de 600$ aos reengajados; e, para certos serviços e em circumstancias extraordinarias, a contratar nacionaes e estrangeiros.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos,portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Imperador, com rubrica e guarda.
Luiz Felippe de Souza Leão.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando Forças do mar para o anno financeiro de 1885-1886.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Alfredo Victor Thompson a fez.
Chancelharia-mór do Imperio. - Affonso Augusto Moreira Penna.
Transitou em 30 de Junho de 1885. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 30 de Junho de 1885. - Sabino Eloy Pessôa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)