Legislação Informatizada - LEI Nº 3.261, DE 30 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

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LEI Nº 3.261, DE 30 DE JUNHO DE 1885

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1885 -1886.

     D. Pedro II, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil;
     Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembleia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de 1885- 1886 constarão:

     § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito.
     § 2º De 13.500 praças de pret, em circumstancias ordinarias, e de 30.000 em circumstancias extraordinarias.
     Estas forças serão completadas na forma de Lei nº 2556 de 26 de Setembro de 1874.
     § 3º Das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças; das duas companhias de aprendizes militares, creadas nas Provincias de Minas Geraes e Goyaz, com o pessoal, que lhes foi marcado, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte e das companhias de alumnos da Escola Miltar da Provincia do rio Grande do sul, até 400 praças.

     Art. 2º O prêmio para os voluntarios será de 400$ e para os engajados de 500$, pago em tres prestações, sendo o dos segundos proporcional ao tempo pelo qual de novo se engajarem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2623 de 13 de setembro de 1875.

     § 1º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, conforme a arma em que servirem; os engajados perceberão mais uma gratificação igual ao soldo de primeira praça tambem segundo a arma em que servirem.
     § 2º Quando forem escusos do serviço se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terra de 108.900 metros quadrados.
     § 3º a importância da contribuição pecuniaria, de que trata o art. 1º § 1º nº 7 da Lei de 26 de Setembro de 1874, será de 1:000$000.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1885, 64º Independencia e do Imperio.

Imperador, com rubrica e guarda.

Antonio Eleutherio de Camargo.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que houve por bem Sancionar ficando as Forças de Terra para o anno financeiro de 1885-1886.

Para Vossa Magestade Imperail Ver

Francisco José Alvares da Fonseca a fez.

Chancellaria-mór do Imperio - Affonso augusto Moreira Penna

Transitou em 30 de Junho de 1885 - José Bento da Cunha Figueiredo Junior - Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 30 de junho de 1885. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.  


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)