Legislação Informatizada - LEI Nº 3.231, DE 3 DE SETEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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LEI Nº 3.231, DE 3 DE SETEMBRO DE 1884

Approva a daspeza effectuada com a elevação do numero de praças de Batalhão Naval ao estado completo no exercicio de 1883-1884.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Artigo unico. Fica approvada a despeza que o Governo tiver effectuado com a elevação do numero de praças do Batalhão Naval ao estado completo no exercicio de 1883 - 1884; revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1884, 63° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Joaquim Raymundo de Lamare.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem sanccionar, approvando a despeza que o Governo tiver effectuado com a elevação do numero de praças do Batalhão Naval ao estado completo no exercicio de 1883-1884.

         Para Vossa Magestade Imperial Ver.

         Guilherme Frederico Martins a fez.

         Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Maria Sodré Pereira.

         Transitou em 12 de Setembro de 1884. - José Bento de Cunha Figueiredo Junior.- Registrada.

          Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 16 de Setembro de 1884. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)