Legislação Informatizada - LEI Nº 32, DE 3 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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LEI Nº 32, DE 3 DE OUTUBRO DE 1835

Explica a palavra - todos - do art. 28 do Acto Addicional, que trata da apuração dos votos para Regente do Imperio.

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II Faz saber a todos os subditos deste Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella sanccionou a lei seguinte:
     Art. 1.º A palavra-todos- do art. 28 do Acto Addicional deve entender-se de modo que não vede a apuração dos votos para Regente, se constar, ainda que falte uma ou mais actas dos collegios eleitoraes, que a maioria dos votos já não póde recahir em outro cidadão diverso daquelle, que a tiver obtido pelas actas recebidas pelo Presidente do Senado.
     Art. 2.º Ficão revogadas todas as leis em contrario.
     Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, qua a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente com nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em tres de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.

     Carta de Lei pela qual V. M Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, no qual se declara a intelligencia da palavra-todos- do art. 28 do Acto Addicional, na fórma que acima se refere.

Para a Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 42 Vol. 1 pt I (Publicação Original)