Legislação Informatizada - LEI Nº 3.190, DE 25 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original

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LEI Nº 3.190, DE 25 DE AGOSTO DE 1883

Autoriza o Governo a pagar a quantia de 9:635$182, proveniente de dividas de exercicios findos.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha fica autorizado para mandar pagar as dividas de exercicios findos, na importancia de 9:635$182, mencionadas nas relações annexas á presente Lei.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

     Imperador, com rubrica e guarda.

    Antonio de Almeida Oliveira.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a resolução da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo a pagar a quantia de 9:635$182 proveniente de dividas de exercicios findos.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    José Maria da Silva Leal a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 29 de Agosto de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 4 de Setembro de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 49 Vol. 1 pt I (Publicação Original)