Legislação Informatizada - LEI Nº 3.189, DE 25 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original

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LEI Nº 3.189, DE 25 DE AGOSTO DE 1883

Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 324:736$749 para attender ás despezas das verbas - Munições navaes, - Fretes, etc., - e - Eventuaes - do exercicio de 1881-1882.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' aberto ao Ministerio dos Negocios da Marinha para attender ás despezas do exercicio de 1881-1882, o credito supplementar de 324:736$749, distribuido pelas seguintes verbas.

    

§25. Munições navaes................................................................................................... 174:567$501
§28. Fretes, etc............................................................................................................. 65:567$893
§29. Eventuaes.............................................................................................................. 84:601$355

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

     Imperador, com rubrica e guarda.

    Antonio de Almeida Oliveira.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a resolução da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de 324:736$749 para attender ás despezas das verbas - Munições navaes, Fretes, etc. - e - Eventuaes - do exercicio de 1881-1882.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    Alfredo Victor Thompson a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 29 de Agosto de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 4 de Setembro de 1883. - Sabino Eloy Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 48 Vol. 1 pt I (Publicação Original)