Legislação Informatizada - LEI Nº 3.185, DE 18 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 3.185, DE 18 DE AGOSTO DE 1883

Concede ao Ministerio dos Negocios do Imperio mais um credito extraordinario, na importancia de 12.000:000$, para continuação das despezas com soccorros ás provincias flagelladas pela sêcca e molestias epidemicas.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio mais um credito extraordinario, na importancia de doze mil contos de réis (12.000:000$000), para continuação das despezas com soccorros ás provincias flagelladas pela sêcca e molestias epidemicas.

    Art. 2º Para occorrer a este augmento de despeza o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

                                               IMPERADOR, com a rubrica e guarda.

    Francisco Antunes Maciel.

    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios do Imperio mais um credito extraordinario de doze mil contos de réis (12.000:000$), para continuação das despezas com soccorros ás provincias flagelladas pela sêcca e molestias epidemicas.

                                               Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    José Ribeiro Sarmento Junior a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 22 de Agosto de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria em 22 de Agosto de 1883. - O Director interino, N. Midosi.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 34 Vol. 1 pt I (Publicação Original)